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Resolução do Conselho de Ministros 43/2000, de 31 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Silveiras, no município de Montemor-o-Novo, cujo Regulamento se publica em anexo, bem como a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2000
A Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 18 de Dezembro de 1998, o Plano de Urbanização de Silveiras.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Montemor-o-Novo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94, de 2 de Fevereiro.

O Plano de Urbanização de Silveiras está sujeito a ratificação por alterar as densidades habitacionais e os índices máximos de ocupação e de construção estabelecidos pelo Plano Director Municipal para a sua área de intervenção.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração do Plano de Urbanização de Silveiras, do município de Montemor-o-Novo, publicando-se em anexo à presente resolução os respectivos regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Regulamento do Plano de Urbanização de Silveiras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito, hierarquia, revisão
1 - A área objecto do Plano de Urbanização de Silveiras é a constante da planta de zonamento (síntese) anexa a este Regulamento e corresponde à área integrada no perímetro urbano assinalado.

2 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano de Urbanização de Silveiras respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de zonamento e da planta actualizada de condicionantes.

3 - A interpretação das normas regulamentares deste PU faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

4 - O Plano de Urbanização deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;

2) Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba, nomeadamente, as áreas destinadas a habitação, serviços, comércio, indústria, equipamentos públicos ou de interesse colectivo, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;

3) Superfície de urbanização primária (Sp) - conjunto de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;

4) Superfície de urbanização secundária (Ss) - conjunto de áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo;

5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;

6) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;

7) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;

9) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;

10) Cércea e altura do edifício (Ac) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes, resultado de inclinação do terreno, não se considera para efeitos de definição de altura das mesmas o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento;

11) Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, incluindo anexos.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagens, quando situadas em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
12) Densidade bruta (Db) - quociente entre o número total de habitantes e a superfície total, conforme definida no n.º 2);

13) Índice de construção (Ic) - quociente entre o somatório das superfícies de pavimento das edificações, conforme definido no n.º 11), e a área do prédio ou prédios a lotear;

14) Índice de ocupação (Io) - quociente entre a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio ou prédios a lotear.

CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 3.º
Categorias de espaços
Na área integrada no perímetro urbano do aglomerado de Silveiras e objecto do presente PU, estão delimitadas as seguintes categorias de espaços:

1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis.
Artigo 4.º
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
1 - Os espaços urbanos delimitados na planta de zonamento são constituídos pelas malhas urbanas do aglomerado em que a totalidade ou a maioria dos lotes se encontram edificados e pelas áreas adjacentes.

2 - Os espaços urbanos classificam-se, quanto ao tipo de intervenção, em:
a) Espaços urbanos consolidados;
b) Espaços urbanos a completar.
Artigo 5.º
Espaços urbanos consolidados
1 - Os espaços urbanos consolidados correspondem a malhas urbanas consolidadas onde a construção de raiz, a recuperação, a alteração e a ampliação dos edifícios se faz na maior parte dos casos lote a lote.

2 - A construção, recuperação, alteração e ampliação de edifícios nos espaços urbanos consolidados deverão obedecer às seguintes disposições, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de pormenor:

a) Cumprir o RGEU;
b) A altimetria e volumetria das edificações deverão integrar-se na altimetria e volumetria dominantes da malha onde se inserem;

c) O tipo de cor e o tipo de acabamentos exteriores das edificações deverão integrar-se no tipo de cor e no tipo de acabamentos dominantes da malha onde se inserem;

d) Serão mantidos os alinhamentos definidos pelas construções existentes, se outros não forem fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º
Espaços urbanos a completar
1 - Os espaços urbanos a completar são áreas urbanas com zonas importantes por preencher, com dimensão suficiente para operações de loteamento e ou para a localização de serviços, novos equipamentos e espaços verdes.

2 - A construção, exceptuando-se a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, deverá ser precedida por plano de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.

Quer a construção a erigir em parcelas destacadas, quer a construção prevista em áreas abrangidas por planos de pormenor ou projecto de loteamento, respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as unidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem, com os seguintes valores máximos:

Densidade bruta máxima: 80 hab./ha;
Índice de construção máximo - 0,44;
Índice de ocupação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.
Artigo 7.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são áreas não comprometidas com construção, destinadas à expansão habitacional e actividades comerciais complementares e à instalação de serviços e de novos equipamentos.

2 - A construção, exceptuando-se a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, deverá ser precedida por plano de pormenor ou projecto de loteamento.

Quer a construção a erigir em parcelas destacadas, quer a construção prevista em áreas abrangidas por planos de pormenor ou projecto de loteamento, respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as unidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem, com os seguintes valores máximos:

Densidade bruta máxima: 80 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,44;
Índice de ocupação máximo: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m.
Artigo 8.º
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.

Artigo 9.º
Estrutura verde
A estrutura verde do aglomerado integra a área verde de protecção non aedificandi à estrada nacional, que deverá corresponder, no mínimo (sem prejuízo das construções existentes e das vias secundárias propostas), à faixa compreendida entre a berma e uma linha paralela à mesma distanciada 20 m do eixo da via. A estrutura verde integra ainda as faixas de protecção de 10 m às linhas de água (5 m para cada lado) e os espaços verdes de utilização colectiva complementares dos espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 10.º
Equipamentos
1 - Os equipamentos existentes, programados e propostos no âmbito do PU estão assinalados na planta de zonamento (síntese). Os equipamentos, com excepção do campo de futebol, que se localiza fora do perímetro urbano, são caracterizados nos artigos do presente Regulamento relativos às unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - A localização dos equipamentos propostos pode ser alterada dentro do limite da unidade operativa de planeamento e gestão onde se inserem, se tal se revelar conveniente em função da evolução do processo de implementação do PU.

3 - Podem ser previstos outros equipamentos que venham a ser considerados necessários, durante a implementação do PU, em espaços de cedência decorrentes de operações de loteamento.

Artigo 11.º
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento e obras de urbanização a realizar nos espaços urbanos a completar e espaços urbanizáveis, serão cedidas ao município as áreas que integram as superfícies de urbanização primária (Sp) e de urbanização secundária (Ss), conforme definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) São cedidos os espaços destinados a arruamentos, estacionamentos e faixas para redes de infra-estruturas urbanas, com a aplicação dos critérios e parâmetros de dimensionamento que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

A rede viária deverá respeitar o traçado das novas vias previstas na planta de zonamento (síntese) ou propor um traçado alternativo devidamente justificado e como tal aceite pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;

b) São cedidos os espaços verdes e de utilização colectiva e os espaços destinados a equipamentos públicos com a aplicação dos critérios e parâmetros de dimensionamento que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Não se aplicam estes critérios aos prédios ou conjunto de prédios nos quais a cedência daqueles espaços esteja definida no presente Regulamento e ou assinalada na planta de zonamento, e cujos parâmetros de dimensionamento igualem ou ultrapassem as áreas na portaria atrás referida.

Artigo 12.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis agrupam-se em unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), zonas cujas características apresentam uma lógica de desenvolvimento com uma certa autonomia. Durante a vigência do PU poderá ser estabelecida uma hierarquia de gestão sem prejuízo dos projectos de loteamento de iniciativa particular que venham a implantar-se.

2 - O plano de pormenor de iniciativa municipal pode abranger parte ou a totalidade de uma ou várias UOPG.

3 - São quatro as unidades operativas de planeamento e gestão estabelecidas pelo presente PU para o aglomerado de Silveiras:

UOPG 1;
UOPG 2;
UOPG 3;
UOPG 4.
Artigo 13.º
UOPG 1
1 - Unidade operativa de planeamento e gestão 1 - unidade compreendida entre a Rua do 1.º de Maio e o extremo poente do aglomerado. Abrange território a norte e a sul da EN 4.

Inclui espaços urbanos consolidados, com uma superfície total (St) aproximada de 5,72 ha, espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 3,89 ha e espaços urbanizáveis com uma superfície total (St) aproximada de 2,99 ha.

2 - Nos espaços urbanos consolidados a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverão cumprir o estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento.

Ocupação existente e proposta:
Habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 44);
Principal equipamento existente - posto médico (localização a alterar);
Propõem-se espaços verdes de protecção integrados na estrutura verde do aglomerado.

3 - Nos espaços urbanos a completar a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Principal equipamento proposto assinalado na planta de zonamento em espaço previsto para o efeito - escola primária EB 1 (área do terreno - 1800 m2);

Espaços verdes de protecção integrados na estrutura verde do aglomerado.
4 - Nos espaços urbanizáveis a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços.
Artigo 14.º
UOPG 2
1 - Unidade operativa de planeamento e gestão 2 - unidade compreendida entre a Rua do 1.º de Maio e o arruamento/eixo do aglomerado - principal acesso de e para o aglomerado a partir da EN 4. Inclui espaços urbanos consolidados com uma superfície total (St) aproximada de 0,36 ha, espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 0,40 ha e espaços urbanizáveis com uma superfície total (St) aproximada de 4,65 ha.

2 - Nos espaços urbanos consolidados a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverão cumprir o estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento.

Ocupação existente - habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - três).

3 - Nos espaços urbanos a completar a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaços verdes de protecção integrados na estrutura verde do aglomerado.
4 - Nos espaços urbanizáveis a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 80 hab./ha;
Ic máximo - 0,44;
Ic máximo para habitação - 0,4;
Io máximo - 0,33;
Io máximo para habitação - 0,3;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Principais equipamentos propostos assinalados na planta de zonamento em espaço previsto para o efeito - centro infantil e tanque de aprendizagem (área do terreno - 800 m2);

Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
Artigo 15.º
UOPG 3
1 - Unidade operativa de planeamento e gestão 3 - área urbana que corresponde ao plano de pormenor a implementar pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo compreendida entre o arruamento/eixo do aglomerado e a área construída que se desenvolve junto ao posto de abastecimento de combustível, constitui um espaço urbano a completar com uma superfície total (St) aproximada de 3,52 ha.

2 - No espaço urbano a completar a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 80 hab./ha;
Ic máximo - 0,44;
Ic máximo para habitação - 0,4;
Io máximo - 0,33;
Io máximo para habitação - 0,3;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar (número de fogos previstos pelo PP - 56);

Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado;
Principais equipamentos existentes ou em implementação - escola primária e cantina escolar, polidesportivo descoberto, centro de dia e nova sede da junta de freguesia, centro cultural;

Principal equipamento proposto - extensão do centro de saúde.
Artigo 16.º
UOPG 4
1 - Unidade operativa de planeamento e gestão 4 - áreas urbanas e urbanizáveis entre o posto de abastecimento de combustível e o limite nascente do aglomerado. Inclui espaços urbanos consolidados com uma superfície total (St) aproximada de 2,05 ha, espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 1,07 ha e espaços urbanizáveis com uma superfície total (St) aproximada de 4,32 ha.

2 - Nos espaços urbanos consolidados, a construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverão cumprir o estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento.

Ocupação existente - habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 21).

3 - Nos espaços urbanos a completar, a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços.
4 - Nos espaços urbanizáveis a construção deverá cumprir o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento e os seguintes parâmetros urbanísticos:

Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
Artigo 17.º
Faseamento do PU
O faseamento da implementação do Plano de Urbanização de Silveiras será definido pela Câmara Municipal em função do programa de execução das infra-estruturas e da delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão.

A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo poderá alterar o referido faseamento em qualquer momento, em função da dinâmica de crescimento do aglomerado.

Os projectos de loteamento poderão ser implementados, independentemente do faseamento previsto pela Câmara Municipal, se os respectivos empreendimentos suportarem os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes, nos locais indicados pelo município, e comparticiparem nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas aprovadas pela Assembleia Municipal.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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