Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2001
A Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 12 de Março 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 175, de 30 de Julho de 1994.
A alteração consiste na modificação de alguns preceitos do Regulamento, no que diz respeito, essencialmente, às regras de edificabilidade nas várias classes de espaço, e das plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos de Casal Comba e Pampilhosa, onde foram efectuadas modificações nas categorias de espaço, sem alteração do perímetro urbano.
A aprovação da presente alteração decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento e correspondentes itens no quadro n.º 4 por, ao admitirem a instalação de actividades não relacionadas com os usos agrícolas e florestais, porem em causa a coerência global do Plano e, assim, não enquadrarem na figura legal de alteração de âmbito limitado prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Julho;
Do item respeitante à «dimensão mínima da parcela» nos «espaços agrícolas» e nos «espaços florestais» para «habitação - residência habitual do agricultor ou proprietário» e para «habitação - residência habitual do silvicultor ou proprietário», respectivamente, constantes do quadro n.º 4 e ainda dos correspondentes itens «área máxima de construção», no mesmo quadro, mantendo-se, contudo, a possibilidade de construção de anexos, em virtude de esses itens, ao reduzirem a dimensão mínima das parcelas para construção naqueles espaços e aumentarem a área máxima de construção, porem igualmente em causa a coerência global do Plano;
Do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, uma vez que os instrumentos de gestão territorial são plenamente eficazes a partir do momento em que são publicados;
Do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, uma vez que os acertos dos limites dos espaços aí referidos devem seguir os procedimentos previstos no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Importa esclarecer que a expressão constante do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, «enquanto não estiver elaborado o respectivo plano», deverá ser entendida como «enquanto não entrar em vigor o respectivo Plano», pois o Plano só produz efeitos a partir da data da entrada em vigor, e não a partir da respectiva elaboração.
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, pelo que a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal da Mealhada, publicando-se em anexo os artigos do Regulamento alterados e as plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos das freguesias de Casal Comba e Pampilhosa alteradas, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento e correspondentes itens no quadro n.º 4, item respeitante à «dimensão mínima da parcela» nos «espaços agrícolas» e nos «espaços florestais» para «habitação - residência habitual do agricultor ou proprietário» e «para habitação - residência habitual do silvicultor ou proprietário» e os correspondentes itens «área máxima de construção», com excepção da possibilidade de construção de anexos com 80 m2, do mesmo quadro, bem como os n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Plano Director Municipal da Mealhada
Alterações ao Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Revisão
O Plano Director Municipal da Mealhada deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
CAPÍTULO II
Aglomerados urbanos - Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 5.º
Categorias de espaços
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou vocacionada para a instalação e ampliação de indústrias compatíveis com a habitação, isto é, as indústrias das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 6.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos espaços classificados como zona de equipamentos colectivos e zona de parques, largos e jardins que ainda não forem públicos, observar-se-á, durante o período que anteceder a aprovação dos projectos dos equipamentos ou dos espaços verdes a instalar, um regime transitório, não sendo permitidas:
1.º A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
2.º A alteração da topografia do solo;
3.º A descarga de entulho de qualquer tipo.
6 - ...
7 - As actividades industriais das classes D e C são compatíveis com os espaços classificados como área urbana actual, zona de expansão da área urbana actual e zona de expansão sujeita a plano de pormenor, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e o disposto nas alíneas seguintes:
a) ...
b) ...
c) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as indústrias afectas à produção do «leitão da Bairrada», no que respeita à necessidade de instalação em lote próprio.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O licenciamento industrial é obrigatório nos termos do disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, e no Decreto Regulamentar 282/93, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 7.º
Edificabilidade
1 - Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade em espaços urbanos e urbanizáveis são os seguintes de acordo com as definições constantes do anexo n.º 3:
a) Número de pisos do alçado principal;
b) Alinhamento do alçado principal;
c) Profundidade da zona de construção.
2 - Sem prejuízo do que vier a ser definido nas unidades operativas de planeamento e gestão ou se encontrar estabelecido em planos municipais eficazes, a determinação dos parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior será efectuada do seguinte modo:
a) A cércea de um edifício, expressa no número de pisos do alçado principal, será determinada com referência aos edifícios envolventes, atendendo à cércea predominante no arruamento em que se insere, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com cércea superior;
b) O alinhamento do alçado principal de um edifício, expresso em metros, será determinado com referência aos edifícios envolventes, atendendo sempre que possível ao alinhamento predominante no arruamento em que se insere, não sendo relevante para o efeito a preexistência de edifícios com alinhamentos que o não respeitem;
c) O alinhamento determinado conforme se expressa na alínea anterior será referente à edificação principal a erigir no lote;
d) A profundidade da zona de construção é medida a partir do limite da zona da via pública confinante. Sendo a via pública confinante uma estrada nacional, a profundidade da zona de construção é medida a partir da respectiva zona de servidão non aedificandi.
3 - Os valores limite a considerar para cada um dos parâmetros referidos e para cada uma das categorias de espaço em aglomerado urbano são os indicados no quadro n.º1. Excepcionalmente poderá a Câmara Municipal adoptar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram alinhamentos especiais.
4 - Nos espaços classificados como zona de expansão sujeita a plano de pormenor, enquanto não estiver elaborado o respectivo plano, poderão ser licenciadas construções, desde que o lote possua frente para via pública infra-estruturada e cumpra os parâmetros definidos no n.º 2, respeitando os valores limite indicados no quadro n.º 1, com excepção da cércea, que não poderá ultrapassar dois pisos acima da cota de soleira do arruamento infra-estruturado.
5 - Nos espaços classificados como zona de equipamentos colectivos ou zona de largos parques e jardins, terminado o período transitório definido no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento, poderão ser licenciadas construções nas áreas restantes, desde que o lote possua frente para via pública infra-estruturada e cumpra os parâmetros definidos no n.º 2, respeitando os valores limite indicados no quadro n.º 1.
6 - Nos edifícios existentes, na data da publicação da alteração ao Regulamento, que apresentem cércea superior à resultante da aplicação das regras definidas na alínea a) do n.º 2, é permitida a sua reconstrução sem que daí resulte aumento da cércea existente.
7 - Nos aglomerados urbanos de características rurais poderão ser autorizadas edificações para instalações pecuárias em regime de exploração familiar caseira e complementar da actividade agrícola, respeitando as condições de edificabilidade definidas no presente artigo, desde que devidamente isoladas e afastadas de qualquer habitação.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
Artigo 8.º
Lugares de estacionamento
1 - ...
2 - ...
3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares públicos previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.
4 - Quando se trate de habitação colectiva os lugares de estacionamento não constituem fracção autónoma, sendo afectados às fracções autónomas residenciais e com outros usos, não sendo, em caso algum, permitida a alteração da sua utilização. Excepcionalmente, os lugares de estacionamento privados criados para além dos previstos no quadro n.º 2, poderão constituir fracção autónoma, sem contudo ser permitida a sua utilização para outros fins.
5 - Quando se trate de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR) o número de lugares de estacionamento será o determinado nos respectivos estudos de circulação e estacionamento, respeitando o mínimo indicado no quadro n.º 2.
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 10.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais identificados nos n.os 1.1.2, 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º deste Regulamento são estabelecidas em planos de pormenor ou projectos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto ou uma parte deste espaço desde que a solução projectada salvaguarde a correcta integração urbanística.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
Edificabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais identificados nos n.os 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º, podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
a) O índice de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície e a taxa de impermeabilização na área sobrante não pode ser superior a 10%;
b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;
c) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 75 m2 de área de construção;
d) Deverá ser garantido estacionamento público na frente do lote na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
e) Área reservada à espera de veículos pesados de e para a via, quando se justifique;
f) O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
4 - Nos restantes espaços industriais poderão ser licenciados armazéns ou indústrias desde que sejam respeitados os parâmetros mínimos referidos no n.º 3.
5 - (O anterior n.º 4.)
CAPÍTULO V
Espaços agrícolas
Artigo 19.º
Edificabilidade nos espaços agrícolas
1 - ...
a) ...
b) Construção de habitações e seus anexos para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua via de acesso;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Instalações pecuárias e avícolas;
g) Unidades comerciais e de prestação de serviços.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As instalações pecuárias e avícolas previstas na alínea f) do n.º 1 deverão localizar-se a uma distância superior a 500 m dos aglomerados urbanos (espaços urbanos e urbanizáveis), de qualquer edificação não integrada em aglomerado urbano mas de uso não agro-pecuário ou de reservatórios e captações de água:
a) Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a localização deste tipo de instalações a distância inferior desde que essa localização pressuponha o abandono de instalação idêntica existente no interior dos aglomerados urbanos;
b) Exceptuam-se igualmente as instalações pecuárias em regime de exploração familiar caseira e complementar da actividade agrícola.
8 - Para as construções existentes em espaços agrícolas, na data da publicação da alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal, não integradas na RAN ou REN, e que não se enquadrem nas regras de edificabilidade definidas no quadro n.º 4, poderá ser autorizada a reconstrução e ampliação de edifícios, com um limite máximo de ampliação de 20% da área de implantação já ocupada não excedendo os valores limite fixados no referido quadro, nomeadamente o número máximo de pisos e a área máxima de construção para os diferentes usos.
CAPÍTULO VI
Espaços florestais
Artigo 22.º
Edificabilidade
1 - ...
a) ...
b) Construção de habitação unifamiliar e seus anexos para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Unidades comerciais e de prestação de serviços.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais não integrados na REN estão indicados no quadro n.º 4.
6 - Para as construções existentes em espaços florestais, na data da publicação da alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal, não integradas na RAN ou REN, e que não se enquadrem nas regras de edificabilidade definidas no quadro n.º 4 poderá ser autorizada a reconstrução e ampliação de edifícios, com um limite máximo de ampliação de 20% da área de implantação já ocupada, não excedendo os valores limite fixados no referido quadro, nomeadamente o número máximo de pisos e a área máxima de construção para os diferentes usos.
QUADRO N.º 4
Edificabilidade - Espaços fora de aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO IX
Espaços-canais
Artigo 42.º
Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
1 - ...
2 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pelas seguintes normas:
a) Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;
b) Devem localizar-se sempre que possível fora de aglomerado urbano;
c) Podem localizar-se dentro dos aglomerados urbanos com população superior a 500 habitantes;
d) Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 100 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento, quando se localizem fora dos aglomerados urbanos;
e) Devem localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 1 km, excepto quando duplicar um posto já existente;
f) Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
g) O projecto de execução deverá incluir tanque receptor estanque de óleos das zonas impermeabilizadas e de lavagem.
CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 48.º
Descrição
...
1 - Áreas com planos aprovados:
1.1 - Planos de pormenor:
1.1.1 - Plano de Pormenor da Quinta da Nora (Mealhada 7);
1.1.2 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores.
1.2 - Planos de urbanização:
1.2.1 - Plano de Urbanização do Luso.
2 - Áreas com planos em elaboração:
2.1 - Planos de urbanização:
2.1.1 - Mealhada;
2.1.2 - Pampilhosa;
2.2 - Planos de pormenor:
2.2.1 - Plano de Pormenor das zonas 9 e 10 de Mealhada (Hospital e zona desportiva);
2.2.2 - Plano de Pormenor da Avenida de 25 de Abril em Mealhada;
2.2.3 - Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pedrulha (Parque Industrial da Bairrada).
3 - ...
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara na data da publicação do PDM continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do PDM, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.
2 - As disposições do presente Regulamento não revogam os regulamentos dos planos aprovados e identificados no artigo 48.º que se mantêm em vigor até à sua alteração ou revisão.
3 - Os limites dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais poderão sofrer acertos pontuais resultantes do cadastro da propriedade apenas nas seguintes condições:
a) O limite traçado na carta de ordenamento seccione uma propriedade abrangendo estas classes de espaço;
b) O acerto não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 30 m ao longo da via pública confinante;
c) O acerto não poderá colidir com as áreas da RAN e da REN demarcadas na planta actualizada de condicionantes.
ANEXO N.º 3
Definições
1 - Relativas a parcelas cadastrais:
Lote: ...
Parcela: ...
Profundidade da zona de construção: ...
2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:
Edifício: ...
Área de construção: ...
3 - Relativas à implantação dos edifícios:
Índice de implantação do lote: quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote;
Índice de construção do lote: quociente entre a área de construção e a área do lote;
Alinhamento do alçado principal: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separação entre a via pública e o lote.
4 - Relativas à altura dos edifícios:
Número de pisos de um alçado: número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, quando este corresponder ao espaço limitado pelo vão da cobertura do edifício, e não resulte de um aumento das empenas do edifício, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,7 m acima do terreno adjacente.
5 - Relativos à rede viária:
Zona da via: ...
(ver plantas no documento original)