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Decreto-lei 270/93, de 4 de Agosto

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Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/629/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS DE CRIAÇÃO E ENGORDA.

Texto do documento

Decreto-Lei 270/93
de 4 de Agosto
A existência de regras distintas nos Estados membros da CE, nomeadamente no sector pecuário, pode originar a distorção das condições de concorrência e interferir no regular funcionamento das organizações comuns de mercado.

A Directiva n.º 91/629/CEE , do Conselho, de 19 de Novembro, veio estabelecer normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado.

Há, agora, que proceder à transposição dessa directiva para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE , do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Sem prejuízo de competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, a aplicação e fiscalização da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março, constituem contra-ordenações:

a) A alimentação, acomodação e maneio de vitelos de criação e engorda com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.º;

b) A importação de países terceiros de vitelos de criação e engorda sem o respectivo certificado sanitário.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo presidente do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Portaria 733/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DOS VITELOS ALOJADOS PARA EFEITOS DE CRIAÇÃO E ENGORDA. DEFINE AS CONDICOES DE ALOJAMENTO, ACOMODAÇÃO E CUIDADOS A TER COM OS ANIMAIS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Portaria 1030/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 733/93, de 13 de Agosto que estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 3/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, no que se refere à criação de uma taxa a cobrar pelos serviços prestados no processo de licenciamento dos alojamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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