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Decreto-lei 3/98, de 8 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, no que se refere à criação de uma taxa a cobrar pelos serviços prestados no processo de licenciamento dos alojamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/98
de 8 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 270/93, de 4 de Agosto, foi transposta para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE , do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado.

A experiência adquirida mostra que os processos de licenciamento a levar a efeito no âmbito deste diploma envolvem um conjunto de meios humanos e materiais consideráveis, os quais acarretam elevados encargos financeiros à administração central e regional, que importa minorar.

O presente diploma introduz alterações no Decreto-Lei 270/93, de 4 de Agosto, nomeadamente com a criação de uma taxa a cobrar pelos serviços prestados no processo de licenciamento dos alojamentos.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que ao Decreto-Lei 270/93, de 4 de Agosto, seja aditado o artigo 7.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
1 - Pelo licenciamento dos alojamentos de criação e de engorda é devida uma taxa de montante a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O produto da taxa referida no número anterior reverte 50% a favor da Direcção-Geral de Veterinária e 50% a favor da direcção regional de agricultura que tenha intervenção no processo de licenciamento.

3 - Nas Regiões Autónomas as atribuições acima referidas são da competência dos órgãos de governo próprio.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 270/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/629/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS DE CRIAÇÃO E ENGORDA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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