Portaria 733/93
de 13 de Agosto
Considerando o Decreto-Lei 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º
91/629/CEE
, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos de criação e de engorda;
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/93, de 4 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda.
2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Vitelo - animal da espécie bovina até à idade de seis meses;
b) Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os vitelos se encontrem estabulados;
c) Alojamento de criação - alojamento onde os bovinos são mantidos desde o nascimento até ao desmame;
d) Alojamento de engorda - alojamento onde os vitelos são mantidos desde o desmame até à idade de seis meses;
e) Autoridade competente - o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3.º - 1 - Até 1 de Janeiro de 1998 todos os alojamentos recém-construídos ou reconstruídos, utilizados pela primeira vez após 1 de Janeiro de 1994, devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Os vitelos alojados em grupo devem dispor de espaço livre suficiente para se poderem virar e deitar sem dificuldades, bem como de, pelo menos, 1,5 m2 por cada animal com 150 kg de peso vivo;
b) Quando os vitelos sejam alojados em compartimentos individuais ou amarrados em estábulos, os compartimentos individuais ou estábulos devem ter paredes com orifícios e a sua largura não deve ser inferior a 90 cm, podendo variar 10%, para mais ou para menos, ou a 0,80 vezes a altura até ao garrote.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos alojamentos com menos de seis vitelos.
3 - O IPPAA poderá autorizar o alojamento, em condições especiais, de:
a) Vitelos cujo estado de saúde ou de comportamento exija que sejam isolados do grupo, de forma a serem devidamente tratados;
b) Bovinos reprodutores de raça pura abrangidos pelo Decreto-Lei 403/89, de 15 de Novembro, e pela Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro;
c) Vitelos mantidos junto da mãe para aleitamento;
d) Vitelos em estabulação livre.
4 - A utilização das instalações construídas antes de 1 de Janeiro de 1994 e que não satisfaçam as exigências do n.º 1 é determinada pelo IPPAA, em função do resultado das inspecções previstas no n.º 1 do n.º 6.º, não devendo esta utilização ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2003.
5 - A utilização das instalações construídas durante o período transitório, em conformidade com o n.º 1, não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2007, salvo se nessa data estiverem conformes às exigências do presente diploma.
4.º As condições de criação dos vitelos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem estar conformes com o disposto em anexo ao presente diploma.
5.º - 1 - Os alojamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.º carecem de licença de funcionamento, a emitir pelo IPPAA, a qual deverá ser requerida no serviço regional de agricultura da área onde o mesmo se situar.
2 - Depois de ter procedido à inspecção e vistoria do estabelecimento, o serviço regional de agricultura remeterá o relatório com o resultado das mesmas e o requerimento referido no número anterior ao IPPAA, para decisão.
6.º - 1 - O IPPAA efectuará inspecções do sistema de criação, para verificar a observância do disposto na presente portaria.
2 - Estas inspecções podem ser feitas aquando da realização de fiscalizações destinadas a outros fins e devem abranger, todos os anos, uma amostra estatisticamente representativa dos vários sistemas de alojamento de vitelos existentes no País.
3 - Os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos deverão prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
7.º Os vitelos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto na presente portaria.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 4.º da Portaria 733/93
1 - Os materiais utilizados na construção das instalações de estabulação com os quais os vitelos podem estar em contacto, em especial os das celas e equipamentos, não lhes devem ser prejudiciais e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.
2 - Enquanto não forem estabelecidas normas comunitárias nessa matéria, os equipamentos e circuitos eléctricos devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor para evitar qualquer choque eléctrico.
3 - O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro dos limites que não sejam prejudiciais aos vitelos.
4 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos vitelos deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez por dia. Se for detectada qualquer deficiência, esta deve ser imediatamente reparada; se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas, de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos vitelos até à reparação da deficiência, nomeadamente mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório.
Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos vitelos em caso de avaria desse sistema, devendo existir igualmente um sistema de alarme que alerte o criador para a deficiência. O sistema de alarme deve ser testado regularmente.
5 - Os vitelos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade. Para isso, a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, deve prever-se, tendo em conta as diferentes condições climatéricas do País, uma iluminação adequada natural ou artificial que, neste último caso, deverá ser no mínimo equivalente à duração da iluminação natural normalmente disponível entre as 9 e as 17 horas. Além disso, deverá existir uma iluminação adequada (fixa ou amovível) suficientemente intensa para permitir a inspecção dos vitelos em qualquer momento.
6 - Todos os vitelos criados em grupo ou em baia devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por dia pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais. Qualquer vitelo que pareça estar doente ou ferido deve ser sujeito a tratamento imediato e adequado.
Quando necessário, os vitelos doentes ou feridos devem ser isolados em compartimentos adequados, equipados com camas secas e confortáveis.
No caso de os vitelos não reagirem ao tratamento aplicado pelo criador, deverá, logo que possível, consultar-se um veterinário.
7 - As instalações para os vitelos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal:
Se deite, descanse, levante e satisfaça as suas necessidades fisiológicas sem dificuldades e sem perigo;
Veja outros vitelos.
8 - No caso de estarem amarrados, as amarras não devem provocar ferimentos nos vitelos, devendo ser inspeccionadas regularmente e, se necessário, adaptadas, de modo a não constituírem um incómodo.
Todas as amarras devem ser suficientemente compridas para permitir que os animais se movimentem com facilidade. As amarras devem ser de molde a excluir qualquer possibilidade de estragulamento e ferimento.
9 - As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos devem ser regularmente limpos e desinfectados, a fim de prevenir a contaminação cruzada e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes e a urina, bem como os alimentos não consumidos ou derramados, devem ser eliminados tão frequentemente quanto possível, para reduzir ao mínimo os cheiros e não atrair moscas e roedores.
10 - O pavimento deve ser antiderrapante mas sem arestas, para evitar que os animais se firam e ser concebido por forma a não causar ferimentos ou sofrimento quer quando os animais estão de pé, quer quando estão deitados. O pavimento deve ser adequado ao tamanho e peso dos animais e formar uma superfície rígida, plana e estável. A área de repouso deve ser confortável, limpa e convenientemente drenada e não prejudicar os vitelos. Deve haver uma cama para todos os vitelos com menos de duas semanas.
11 - Todos os vitelos devem ter uma alimentação adequada e adaptada à idade e peso, bem como às suas necessidades comportamentais e fisiológicas, proporcionando-lhes saúde e bem-estar. A alimentação deve incluir uma quantidade suficiente de ferro, assim como um mínimo de alimentos secos que contenham fibras digeríveis (de 100 g a 200 g por dia, conforme a idade do vitelo), por forma a proporcionar-lhes saúde e bem-estar e um bom ritmo de crescimento, bem como dar resposta às suas necessidades comportamentais. Contudo, não é exigido um mínimo de alimentos secos que contenham fibras digeríveis para a produção de vitelos de carne branca. Os vitelos não devem ser amordaçados.
12 - Todos os vitelos devem ser alimentados, pelo menos, uma vez por dia. Quando os vitelos alojados em grupo não sejam alimentados ad libitum nem por meio de um sistema automático de alimentação, cada vitelo deve ter acesso aos alimentos ao mesmo tempo que os outros animais do grupo.
13 - Os vitelos com mais de duas semanas devem ter acesso diário a água fresca adequada, em quantidade suficiente, ou poder satisfazer as suas necessidades de líquido com outras bebidas.
14 - O equipamento de alimentação e de abeberamento deve ser concebido, construído, colocado e mantido de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinados aos animais.