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Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE REPRODUTORES BOVINOS DE RAÇA PURA.

Texto do documento

Portaria 1055/89
de 6 de Dezembro
Considerando a Directiva do Conselho n.º 77/504/CEE , de 25 de Julho, relativa às trocas intracomunitárias dos reprodutores bovinos de raça pura;

Considerando o Decreto-Lei 403/89, de 15 de Novembro, que transpõe a Directiva n.º 77/504/CEE para a ordem jurídica nacional:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 403/89, que seja aprovado o Regulamento das Trocas Intracomunitárias de Reprodutores Bovinos de Raça Pura, nos seguintes termos:

1 - Para efeitos da presente portaria entende-se por:
Bovino reprodutor de raça pura: todo o animal da espécie bovina cujos pais e avós se encontram inscritos num livro genealógico de uma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em condições de o ser;

Livro genealógico: qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático pertencente a uma organização ou associação oficialmente reconhecidas, ou a um serviço público, onde são registados os bovinos reprodutores de uma raça pura determinada, mencionando-se os seus progenitores.

2 - Não são permitidas quaisquer restrições por razões zootécnicas a:
a) Trocas intracomunitárias de sémen e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura;

b) Trocas intracomunitárias de touros destinados à inseminação artificial;
c) Criação de livros genealógicos, desde que obedeçam ao disposto no anexo B;
d) Reconhecimento das organizações ou associações responsáveis por livros genealógicos que obedeçam ao disposto no anexo C.

3 - Não são permitidas quaisquer restrições, por razões zootécnicas e sem prejuízo da aplicação da legislação geral relativa às regras de polícia sanitária, à:

a) Utilização, como reprodutores, de fêmeas bovinas de raça pura, bem como a utilização em cobrição natural de touros de raça pura;

b) Utilização, como reprodutores, de touros de raça pura ou utilização do seu sémen no limite quantitativo necessário à execução dos testes oficiais por organismos e associações oficialmente aprovadas;

c) Admissão para inseminação artificial ou utilização de sémen de touros de raça pura, desde que estes animais tenham sido admitidos noutro Estado membro, com base nos testes efectuados de acordo com o estipulado no anexo D.

4 - Sempre que da aplicação da alínea b) do número anterior resultem conflitos, particularmente no que se refere à interpretação dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar a presença de um perito.

5 - Os touros reprodutores de raça pura, quando utilizados em cobrição natural ou como dadores de sémen, devem ser identificados quer por diferenciação do grupo sanguíneo, quer por qualquer outro método aprovado pela Comunidade.

6 - O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve ser recolhido, tratado e armazenado num centro de inseminação artificial oficialmente aprovado.

7 - O ou os organismos encarregados de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e avaliação de resultados são designados pela Comunidade.

8 - Até 31 de Dezembro de 1990, só é autorizada a importação para o território nacional de reprodutores bovinos das raças constantes no anexo A.

9 - As organizações ou associações de produtores oficialmente reconhecidas não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos de bovinos de raça pura provenientes de um outro Estado membro, desde que obedeçam às condições previstas no anexo B.

10 - Os bovinos reprodutores de raça pura assim como o sémen ou os embriões de um outro Estado membro, devem ser acompanhados de um certificado genealógico, de acordo com o modelo do anexo E, particularmente no que diz respeito às características zootécnicas.

11.1 - Até publicação de legislação comunitária específica, a importação de bovinos reprodutores provenientes de países terceiros não deve ser mais favorável do que aquela que rege actualmente as trocas intracomunitárias.

11.2 - Só é autorizada a importação de bovinos reprodutores de raça pura quando acompanhados de um certificado atestando que estão registados no livro genealógico da raça no país expedidor, devendo ser fornecida a prova de que estes animais estão inscritos ou registados e susceptíveis de ser inscritos num livro genealógico nacional.

12.1 - São reconhecidas oficialmente todas as organizações ou associações de produtores que mantêm ou pretendem criar livros genealógicos, desde que se encontrem nas condições previstas no anexo C, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12.2 - O reconhecimento oficial de uma nova organização para uma mesma raça pode ser recusada se se constatar a possibilidade de pôr em perigo a conservação da raça ou o comprometimento do programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização já existente.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO A
Lista das raças cuja importação é autorizada
Frísia.
Charolesa.
Limousine.
Salers.
Avilena.
Retinta andaluza.
Brava.
Geihvieh.
Fleckvieh.
Parda alpina.
Ayrshire (só para a Região Autónoma dos Açores).

ANEXO B
Critérios para inscrição de bovinos nos livros genealógicos
1 - Inscreve-se na secção principal do livro genealógico de determinada raça um bovino que:

a) Seja descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;

b) Seja identificado, ao nascimento, de acordo com as regras estabelecidas pelo livro onde vai ser inscrito;

c) Possua filiação que obedeça às regras do dito livro.
2 - A secção principal do livro genealógico pode estar dividida em várias classes, em função do mérito dos animais. Só os bovinos que obedeçam aos critérios do n.º 1 podem ser inscritos numa dessas classes.

3 - Uma organização ou associação de produtores responsável pela manutenção de um livro genealógico pode decidir a inscrição de uma fêmea que não obedeça aos requisitos mencionados no n.º 1 numa outra secção anexa ao referido livro se:

a) For identificada de acordo com as regras estabelecidas pelo livro genealógico;

b) Estiver de acordo com os padrões da raça;
c) Obedecer aos critérios de rendimentos mínimos estabelecidos pelo livro genealógico.

4 - As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 podem ser outras, se a referida fêmea, ainda que pertencendo à raça em questão, não tiver origem conhecida ou se for resultante de um programa de cruzamento, aprovado pela organização ou associação responsável pelo livro genealógico.

5 - Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam inscritas na secção anexa ao livro conforme o n.º 3, e cujo pai e os dois avós estejam registados na secção principal do livro de acordo com o disposto no n.º 1, deve ser considerada como fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do referido livro.

6 - No caso de o livro prever várias classes na sua secção principal, um bovino proveniente de um outro Estado membro deve ser inscrito na classe do livro a cujos critérios obedece.


ANEXO C
Critérios para o reconhecimento das organizações e associações de produtores responsáveis pelos livros genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura.

Para serem reconhecidas oficialmente, as organizações ou associações de produtores responsáveis pelos livros genealógicos devem:

1) Dispor de personalidade jurídica de acordo com o estipulado legalmente;
2) Satisfazer os controlos da autoridade competente, no que respeita a:
a) Eficácia e funcionamento;
b) Capacidade de controlo das genealogias;
c) Posse de um efectivo de animais suficiente para realizar um programa de melhoramento, ou para assegurar a conservação da raça, desde que isso seja considerado necessário;

d) Capacidade de utilizar os dados relativos às características zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoramento ou de conservação da raça;

3) Ter estabelecido disposições relativas:
a) À definição das características da raça (ou raças);
b) Ao sistema de identificação dos animais;
c) Ao sistema de registo das genealogias;
d) À definição dos objectivos a alcançar;
e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos;
f) À divisão do livro genealógico, se houver várias modalidades de inscrição, ou se existirem várias modalidades de classificação dos animais;

4) Dispor de um regulamento interno, adoptado de acordo com os estatutos, prevendo, particularmente, a ausência de discriminação dos seus aderentes.


ANEXO D
Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos bovinos reprodutores de raça pura

O valor genético de um bovino pode ser calculado utilizando um dos seguintes métodos ou uma combinação dos mesmos, em que os dados obtidos durante a testagem devem estar disponíveis:

I - Controlo das performances
1 - Controlo das performances numa estação
a) Deve ser indicado o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, assim como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.

b) Devem ser especificados as modalidades do teste e o número de animais envolvidos.

c) Devem ser especificados os seguintes pontos:
Condições de admissão da estação;
De acordo com as circunstâncias, performance dos touros na «exploração» antes da sua entrada na estação;

Identidade do proprietário e idade máxima dos novilhos à entrada na estação no momento do teste e as idades dos touros que se encontram na estação, da mesma idade;

Duração do período de adaptação e do período de testagem na estação;
Tipo de regime e sistema de alimentação.
d) Parâmetros registados: tem de se registar ao menos o peso vivo e, para as raças de carne, a ração alimentar e o desenvolvimento muscular.

e) O método utilizado para a apreciação do valor genético não deve ser dissimulado. As qualidades genéticas dos touros testados devem ser estabelecidas com o valor hereditário ou com o desvio aos contemporâneos para cada parâmetro.

2 - Controlo das performances na «exploração»
O controlo das performances pode ser efectuado fora da estação, desde que no fim do teste um valor hereditário possa ser calculado segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.

II - Contraste leiteiro e apreciação do valor genético das fêmeas no tocante aos parâmetros leiteiros

Os valores de rendimento leiteiro utilizados para apreciar o valor hereditário das fêmeas devem ter sido obtidos no quadro de um sistema oficial de contraste leiteiro obedecendo às normas estabelecidas pelo comité internacional para o controlo da produtividade leiteira de gados. Tem de se indicar o nome do organismo responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.

Os valores de produção leiteiros utilizados para determinar o valor genético das fêmeas devem:

Possuir lactações médias de 305 dias;
Ser seleccionados por meios apropriados de forma a considerar toda a influência relevante do meio ambiente.

O método utilizado para a apreciação do valor genético não deve ser dissimulado e os resultados publicados sob a forma de uma grelha previsional ou de valor hereditário, associado a coeficientes de precisão para todos os parâmetros registados.

Uma descrição detalhada do método utilizado deve ser fornecida ou citada. Têm de definir-se os parâmetros avaliados, estabelecer a referência de base e o desvio padrão dos parâmetros, assim como a indicação da data de cálculo dos valores.

III - Controlo de descendência
a) Tem de mencionar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável da estação, assim como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.

b) O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado dos seus descendentes em função:

1) Das características leiteiras:
Uma descrição detalhada do método de testagem da descendência deve ser fornecida ou mencionada;

As fêmeas não podem ser obtidas nem ordenadas por selecção;
A utilização das primeiras lactações é obrigatória e as seguintes é facultativa; a duração máxima do registo das lactações é de 305 dias «e deve ser obtido no quadro de um sistema oficial de contraste leiteiro» segundo o sistema previsto no primeiro parágrafo do ponto II;

As influências além das qualidades genéticas do reprodutor, devem ser eliminadas por procedimentos adequados quando da determinação do seu valor hereditário ou previsíveis diferenças;

A qualidade e a composição do leite produzido, assim como outros dados pertinentes, devem estar incluídos no cálculo do valor hereditário ou de previsíveis diferenças;

O método utilizado para a apreciação do valor hereditário ou das previsíveis diferenças não deve ser dissimulado;

Todos os dados disponíveis relativos à fertilidade e viabilidade dos descendentes devem ser publicados;

Os resultados devem ser publicados sob a forma de grelhas previsionais ou de valores hereditários combinados de coeficientes de precisão para todos os parâmetros registados. Têm de definir-se os parâmetros avaliados, estabelecer-se a referência de base e o desvio padrão dos parâmetros, assim como indicar-se a data do cálculo dos valores;

2) Das características de produção de carne:
Uma descrição detalhada do método de testagem da descendência deve ser fornecida ou mencionada;

Os descendentes não podem ser obtidos ou ordenhados por selecção;
São reconhecidos quatro tipos de testes de descendência:
A) Testagem central nas unidades especializadas de testagem da descendência;
B) Programa de controlo da descendência aplicado nas explorações comerciais de produtos de carne em cooperação;

C) Análise dos dados provenientes de esquemas de registo na exploração aplicados aos rebanhos de raça pura e ou aos rebanhos com fim comercial. Os descendentes devem ser escolhidos entre os rebanhos de tal maneira que uma comparação válida entre touros seja possível;

D) Dados sob a forma de inquérito, recolhidos sobre os descendentes identificados nos locais de venda ou de abate.

Para os métodos A) e B), os animais jovens devem ser escolhidos ao acaso e reunidos em grupos da mesma idade, equilibrados no que se refere aos touros presentes. Nos métodos C) e D), todos os dados pertinentes devem ser utilizados na apreciação do valor hereditário dos touros;

Os touros utilizados na testagem de descendência devem ser escolhidos ao acaso entre os rebanhos destinados a fornecer descendentes para a testagem;

As influências existentes para além das qualidades genéticas do reprodutor devem ser eliminadas por procedimentos adequados, após a determinação do seu valor hereditário;

As características da carcaça em que foram objecto do programa de selecção, assim como a sua qualidade e qualquer outro dado de importância, devem ser incluídos no cálculo do seu valor hereditário;

Todos os dados disponíveis referentes à fertilidade e viabilidade dos descendentes devem ser publicados;

O método utilizado para a apreciação do valor hereditário não deve ser dissimulado;

Os resultados devem ser, na medida do possível, publicados sob a forma de grelhas previsionais ou de valores hereditários combinados de coeficientes de precisão para todos os parâmetros registados. Têm de definir-se os parâmetros válidos, estabelecer-se a referência base e o desvio padrão, assim como indicar-se a data do cálculo dos valores.


ANEXO E
Modelo de certificado genealógico para as trocas entre os Estados membros de Comunidade Europeia de bovinos reprodutores de raça pura.

Organismo emissor do certificado: ...
Nome do livro genealógico: ...
Número de inscrição no livro genealógico: ...
Sistema de identificação (colar, tatuagem, ferro, brinco, silhueta): ...
Identificação: ...
Nome do animal (facultativo): ...
Data de nascimento: ... Raça: ... Sexo: ...
Nome e morada do proprietário: ...
Nome e morada do criador: ...
Ascendência:
Pai: livro genealógico n.º ...
Avô: livro genealógico n.º ...
Avó: livro genealógico n.º ...
Mãe: livro genealógico n.º ...
Avô: livro genealógico n.º ...
Avó: livro genealógico n.º ...
Resultados dos testes de performances e resultados (com menção da sua origem) da apreciação do valor genético do animal dos pais e dos avós: ...

Feito em ...
O ...
...
(Assinatura)
Nome (em maiúsculas) e funções do signatário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 403/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º 77/504/CEE (EUR-Lex), de 25 de Julho, relativa às trocas intercomunitárias de bovinos reprodutores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1083/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Frísia.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Portaria 733/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DOS VITELOS ALOJADOS PARA EFEITOS DE CRIAÇÃO E ENGORDA. DEFINE AS CONDICOES DE ALOJAMENTO, ACOMODAÇÃO E CUIDADOS A TER COM OS ANIMAIS, AS QUAIS SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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