Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2002
A Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou em 24 de Fevereiro de 2001 o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra.
O município de Pampilhosa da Serra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94, publicada no Diário da Republica, 1.ª série-B, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/99, publicada no Diário da Republica, 1.ª série-B, n.º 253, de 29 de Outubro de 1999.
O presente Plano altera o uso do solo previsto no Plano Director Municipal, classificado na sua maioria como Reserva Ecológica Nacional e como Área Florestal, encontrando-se o mesmo sujeito a ratificação, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra visa dotar o concelho de uma zona industrial, uma vez que a prevista no Plano Director Municipal em vigor não foi viabilizada por se inserir em zona inacessível e de forte declive.
Atentos os objectivos de desenvolvimento económico e social que presidiram à elaboração do Plano de Pormenor, instrumento fundamental para concretização de uma área de acolhimento de actividades industriais e afins no concelho da Pampilhosa da Serra, e verificada a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2002, de 28 de Janeiro, que aprovou a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional na sua área de intervenção, considera-se de particular urgência a ratificação deste Plano.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
Fica revogado o Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra na área de intervenção do Plano de Pormenor referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE
PAMPILHOSA DA SERRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O perímetro do Plano é o assinalado na planta de implantação, abrangendo uma superfície de 4,21 ha.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:a) Regulamento;
b) Planta de implantação (desenho 03);
c) Planta de condicionantes (desenho 06).
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Estudo de caracterização;
b) Relatório;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - O Plano é ainda acompanhado por:
a) Planta de enquadramento (desenho 01);
b) Planta da situação existente (desenho 02);
c) Extracto da planta de ordenamento do PDM (desenho 07);
d) Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM (desenho 08);
e) Planta de trabalho (desenho 09);
f) Perfis longitudinais dos arruamentos (desenho 10);
g) Perfis transversais - tipo dos arruamentos (desenho 11);
h) Infra-estruturas (desenhos 12 a 16);
i) Cortes/perfis (desenhos 04 e 05).
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 4.º
Uso do solo
São admissíveis na ocupação das parcelas os usos industrial, comercial, de armazenagem e serviços.
Artigo 5.º
Uso industrial
1 - São apenas admissíveis indústrias das classes B, C e D.2 - A instalação de unidades industriais fica sujeita às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, bem como outra legislação e regulamentação aplicável, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e a qualidade ambiental.
Artigo 6.º
Níveis de poluição
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos que provoquem poluição do ar (emissão de poeiras, gases, fumos, vapores e cheiros), ruído, rejeição de efluentes líquidos, resíduos sólidos e poluentes físicos só será autorizada desde que o nível destes poluentes não exceda o limite legal ou o fixado pela entidade a quem compete o licenciamento e ou controle desse nível.
Artigo 7.º
Ligação à ETAR
As unidades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços só poderão entrar em laboração após ligadas à ETAR destinada ao tratamento dos efluentes provenientes da área industrial, devidamente licenciada pela entidade competente.
Artigo 8.º
Alinhamento e afastamento das edificações
O alinhamento e afastamento das edificações é o definido nas plantas de implantação e de trabalho.
Artigo 9.º
Volumetria
1 - A composição volumétrica das edificações é a especificada no quadro contido na planta de implantação.2 - Admitem-se, por razões técnicas, no entanto, outros jogos de volumes, sem prejuízo dos alinhamentos e afastamentos definidos na planta de implantação.
Artigo 10.º
Logradouros
1 - A área permeabilizada de logradouro será no mínimo igual à área non aedificandi resultante da servidão da EN 334.2 - As áreas permeabilizadas deverão constituir espaços verdes arborizados, com uso preferencial de espécies autóctones da zona.
3 - A área restante de logradouro será pavimentada, preferencialmente em elementos de calçada (pedra ou material prefabricado), assente sobre almofada de areia sem refechamento de juntas com argamassa.
Artigo 11.º
Vedações
As vedações serão realizadas através de muro de alvenaria com 0,80 m de altura com coroamento em rede de 1,20 m de altura.
Artigo 12.º
Acessos às parcelas
Os acessos às parcelas encontram-se indicados na planta de implantação.
Artigo 13.º
Circulação e estacionamento
1 - Os arruamentos deverão respeitar o traçado especificado na planta de implantação.2 - O número de lugares de estacionamento público é o indicado na planta de implantação. O estacionamento privado será garantido no interior do lote, na proporção mínima de um lugar por cada dois trabalhadores.
Artigo 14.º
Área na faixa adjacente à EN 334
A área na faixa adjacente à EN 334, com a largura de 5 m, deverá constituir zona verde, a revestir com espécies arbóreas e arbustivas autóctones da zona.
CAPÍTULO III
Áreas sujeitas a condicionantes
Artigo 15.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - Na planta de condicionantes identifica-se a área sujeita a servidão rodoviária decorrente da EN 344, definida no PRN 2000 como EN 334.
2 - A ocupação desta área fica sujeita ao definido na legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)