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Resolução do Conselho de Ministros 61/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2001

A Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em 25 de Fevereiro de 2000, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Vagos de 26 de Fevereiro de 1993 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 2 de Novembro de 1993.

A alteração foi elaborada na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos do previsto no respectivo artigo 14.º e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

A alteração consubstancia-se essencialmente na introdução da possibilidade de instalação de actividades complementares ou compatíveis com a actividade industrial, nomeadamente armazenagem, na criação de um novo arruamento, na subdivisão de alguns dos lotes e no estabelecimento de um corredor de reserva para o acesso à futura ligação ao IP 5.

Tendo em conta o número bastante considerável de disposições alteradas, procede-se à republicação do Regulamento.

A alteração do Plano de Pormenor está sujeita a ratificação por não se conformar com as disposições do Plano Director Municipal em vigor, tendo a Comissão de Coordenação da Região Centro emitido parecer favorável.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º,10.º, 11.º, 12.º e 13.º e ao anexo B do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos e à planta de implantação, publicando-se em anexo a esta resolução as referidas alterações, bem como a planta de implantação actualizada, que dela fazem parte integrante.

2 - Republicar em anexo a versão integral actualizada do referido Regulamento e publicar a planta de condicionantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ALTERAÇÕES AO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE

VAGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O objectivo do presente Plano de Pormenor é ordenar e estabelecer uma estrutura de ordenamento que permita a instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem e ou oficinas.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que seja publicada no Diário da República a planta de implantação, o quadro de síntese de ocupação do solo, a planta de condicionantes e o Regulamento.

Artigo 2.º

[...]

Fazem parte integrante deste Plano, o Regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes. O presente Regulamento tem como anexo o quadro de síntese regulamentar.

Artigo 3.º

[...]

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

Superfície das parcelas (S(índice parcela)) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. Dispõem de um número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial de Vagos, com fins únicos de construção;

Superfície de arruamentos (S(índice arr)) - é a área ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

Superfície dos equipamentos (S(índice eq)) - é a área ocupada por equipamentos;

Área de implantação das construções (A(índice o)) - é a área ocupada por edifícios;

Área de construção (SOM A(índice j)) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis (índice j) da edificação;

Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção e a superfície da parcela, isto é: I = SOM A(índice j)/S(índice parcela);

Percentagem de ocupação da parcela (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem:

p = A(índice o)/S(índice parcela);

Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área da parcela, expresso em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação:

iv = V/S(índice parcela)

Artigo 4.º

[...]

Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme planta de síntese:

a) Zona arborizada de protecção;

b) Zona de equipamentos e serviços;

c) Zona de parcelas;

d) Zona de arruamentos e espaços públicos.

CAPÍTULO II

Zona arborizada de protecção

Artigo 5.º

[...]

1 - A zona arborizada de protecção é constituída pelas faixas envolventes da Zona Industrial, bem como a faixa de protecção ao arruamento principal, com a largura mínima de 30 m para cada lado.

2 - Nesta zona inclui-se ainda a reserva de um corredor para a futura via de ligação ao itinerário principal n.º 5 (IP 5) e de uma faixa a afectar a estacionamento.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

CAPÍTULO III

Zona de equipamentos e serviços

Artigo 6.º

[...]

1 - A zona de equipamentos e serviços destina-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da Zona Industrial, como sejam as edificações de apoio social e administrativo (por exemplo, sedes de associação de industriais com sala de conferências e recepção com zona de apartados; estabelecimentos comerciais e serviços de apoio à actividade industrial; posto médico e infantário ou outros...); os estabelecimentos de restauração e bebidas (por exemplo, restaurante, café, snack-bar e self-service ou outros) ou ainda postos de abastecimento de combustíveis (podendo incluir serviços de apoio na área de restauração, snack-bar ou lojas de conveniência).

2 - É competência da Câmara Municipal elaborar o projecto, faseado ou global, e estabelecer o respectivo faseamento e execução, bem como promover esta.

Na planta de síntese indicam-se desde já as parcelas a afectar aos usos referidos no número anterior, nomeadamente as parcelas n.os 121 e 122 e as parcelas n.os 140 a 144.

3 - .....................................................................................................................

CAPÍTULO IV

Zona de parcelas

Artigo 7.º

[...]

1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas imediatamente à instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem e oficinas, sendo constituída por 144 parcelas, definidas na planta de síntese.

2 - É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensões, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso.

3 - As regras de ocupação das parcelas definidas no número anterior são as mesmas referidas no artigo seguinte para as parcelas individuais, tomando-se superfície da parcela a superfície correspondente à soma das superfícies das parcelas individuais.

4 - As definições e os parâmetros referidos no artigo 3.º mantêm-se válidos para as parcelas definidas no n.º 3 deste artigo, de acordo com o mesmo critério definido no número anterior.

Artigo 8.º

Ocupação das parcelas

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem máxima de ocupação da parcela (p) é de 60% da sua área;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites laterais, posterior e frontal da parcela, respectivamente;

c) Exceptua-se da alínea anterior a implantação de edifícios na parcela n.º 69, nas parcelas n.os 104 a 120 e nas parcelas n.os 125 a 139, que deverão respeitar os afastamentos mínimos de 10 m ao limite frontal e 5 m aos limites laterais e posterior.

Exceptuam-se ainda da alínea anterior as parcelas n.os 121 e 122, cujos afastamentos frontal, laterais e posterior serão de 5 m;

d) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5 m3/m2;

e) O índice volumétrico e a altura máxima das edificações podem, em casos excepcionais e devidamente justificados como resultantes das especificidades do processo de laboração da empresa a instalar, ser alterados sem prejuízo dos afastamentos e do número de pisos e desde que enquadrados em projecto de arquitectura específico.

2 - (Anterior n.º 2 do anterior artigo 9.º) 3 - (Anterior n.º 3 do anterior artigo 9.º) 4 - (Anterior n.º 4 do anterior artigo 9.º) 5 - Em todas as parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel com área nunca inferior a 10% da área de construção (SOM A(índice j)).

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afectem a funcionalidade dos colectores pluviais.

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos.

9 - (Anterior n.º 9 do anterior artigo 9.º) 10 - É competência da Câmara Municipal definir os critérios respeitantes à manutenção ou não de vegetação existente em cada parcela, de forma a não prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril e que, potencialmente, não se torne minimamente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.

Considera-se, no entanto, que 20% da área da parcela não deverá ser impermeabilizada.

CAPÍTULO V

Zona de arruamentos e espaços públicos

Artigo 9.º

Constituição

(Anterior artigo 10.º)

Artigo 10.º

Características

(Anterior artigo 11.º)

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas básicas e sistemas de despoluição

Artigo 11.º

Infra-estruturas básicas

1 - (Anterior n.º 1 do anterior artigo 12.º) 2 - (Anterior n.º 2 do anterior artigo 12.º) 3 - Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.

5 - (Anterior n.º 5 do anterior artigo 12.º) 6 - (Anterior n.º 6 do anterior artigo 12.º) 7 - Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocarem.

8 - (Anterior n.º 8 do anterior artigo 12.º) 9 - A licença de utilização das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de águas residuais e dos respectivos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 12.º

Sistemas de despoluição

1 - (Anterior n.º 1 do anterior artigo 13.º) 2 - As actividades cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com os parâmetros exigidos por lei.

3 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas actividades poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de forma que obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

5 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação em vigor relativos ao ruído, quer para o interior quer para o exterior do edifício.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza de origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido, e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o estabelecido na legislação em vigor.

8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

9 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização da entidade coordenadora, nos termos da lei (Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, e do Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto, ou legislação posterior que a substitua).

10 - (Anterior n.º 12 do anterior artigo 13.º) 11 - (Anterior n.º 13 do anterior artigo 13.º)

ANEXO

Quadro de síntese regulamentar

... Metros quadrados Área total do terreno ... 1152000 Área arborizada de protecção ... 372686 Área de parcelas industriais, armazenagem e oficinas ... 703472 Área de parcelas para equipamentos e serviços ... 22551 Área de arruamentos ... 61000 (ver quadro no documento original) (ver planta no documento original)

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE

VAGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos, adiante designado por Plano de Pormenor, tendo por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - O objectivo do presente Plano de Pormenor é ordenar e estabelecer uma estrutura de ordenamento que permita a instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem e ou oficinas.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que seja publicada no Diário da República a planta de implantação, o quadro de síntese de ocupação do solo, a planta de condicionantes e o Regulamento.

Artigo 2.º

Composição

Fazem parte integrante deste Plano o Regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes. O presente Regulamento tem como anexo o quadro de síntese regulamentar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

Superfície das parcelas (S(índice parcela)) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. Dispõem de um número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial de Vagos, com fins únicos de construção;

Superfície de arruamentos (S(índice arr)) - é a área ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

Superfície dos equipamentos (S(índice eq)) - é a área ocupada por equipamentos;

Área de implantação das construções (A(índice o)) - é a área ocupada por edifícios;

Área de construção (SOM A(índice j)) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis (índice j) da edificação;

Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção e a superfície da parcela, isto é: I = SOM A(índice j)/S(índice parcela) Percentagem de ocupação da parcela (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem:

p = A(índice o)/S(índice parcela) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área da parcela, expresso em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação:

iv = V/S(índice parcela)

Artigo 4.º

Zonamento

Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme planta de síntese:

a) Zona arborizada de protecção;

b) Zona de equipamentos e serviços;

c) Zona de parcelas;

d) Zona de arruamentos e espaços públicos.

CAPÍTULO II

Zona arborizada de protecção

Artigo 5.º

Constituição e regime

1 - A zona arborizada de protecção é constituída pelas faixas envolventes da Zona Industrial, bem como a faixa de protecção ao arruamento principal, com a largura mínima de 30 m para cada lado.

2 - Nesta zona inclui-se ainda a reserva de um corredor para a futura via de ligação ao itinerário principal n.º 5 (IP 5) e de uma faixa a afectar a estacionamento.

3 - Nesta zona é interdito qualquer tipo de construção, bem como o abate de árvores em maciço, ou qualquer alteração da configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações.

4 - É competência da Câmara Municipal o arranjo e a manutenção destas zonas, que não deverão ter outra finalidade que não seja a de função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.

CAPÍTULO III

Zona de equipamentos e serviços

Artigo 6.º

Destino

1 - As zonas de equipamentos e serviços destinam-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da Zona Industrial, como sejam as edificações de apoio social e administrativo (por exemplo, sedes de associação de industriais com sala de conferências e recepção com zona de apartados; estabelecimentos comerciais e serviços de apoio à actividade industrial; posto médico e infantário ou outros...); os estabelecimentos de restauração e bebidas (por exemplo restaurante, café, snack-bar e self-service ou outros) ou ainda postos de abastecimento de combustíveis (podendo incluir serviços de apoio na área de restauração, snack-bar ou lojas de conveniência).

2 - É competência da Câmara Municipal elaborar o projecto, faseado ou global, e estabelecer o respectivo faseamento e execução, bem como promover esta.

Na planta de síntese indicam-se desde já as parcelas a afectar aos usos referidos no número anterior, nomeadamente as parcelas n.os 121 e 122 e as parcelas n.os 140 a 144.

3 - Enquanto não for posto em execução o projecto referido no número anterior, esta zona seguirá o regime previsto para a zona arborizada de protecção.

CAPÍTULO IV

Zona de parcelas

Artigo 7.º

Constituição

1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas imediatamente à instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem e oficinas, sendo constituída por 144 parcelas, definidas na planta de síntese.

2 - É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso.

3 - As regras de ocupação das parcelas definidas no número anterior são as mesmas referidas no artigo seguinte para as parcelas individuais, tomando-se como superfície da parcela a superfície correspondente à soma das superfícies das parcelas individuais.

4 - As definições e os parâmetros referidos no artigo 3.º mantêm-se válidos para as parcelas definidas no n.º 3 deste artigo, de acordo com o mesmo critério definido no número anterior.

Artigo 8.º

Ocupação das parcelas

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem máxima de ocupação da parcela (p) é de 60% da sua área;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites laterais, posterior e frontal da parcela, respectivamente;

c) Exceptua-se da alínea anterior a implantação de edifícios na parcela n.º 69, nas parcelas n.os 104 a 120 e nas parcelas n.os 125 a 139, que deverão respeitar os afastamentos mínimos de 10 m ao limite frontal e 5 m aos limites laterais e posterior. Exceptuam-se ainda da alínea anterior as parcelas n.os 121 e 122, cujos afastamentos frontal, laterais e posterior serão de 5 m;

d) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5 m3/m2;

e) O índice volumétrico e a altura máxima das edificações podem, em casos excepcionais e devidamente justificados como resultantes das especificidades do processo de laboração da empresa a instalar, ser alterados sem prejuízo dos afastamentos e do número de pisos e desde que enquadrados em projecto de arquitectura específico.

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependência ou edifícios na unidade fabril.

3 - Juntamente com os projectos das construções devem ser apresentados os projectos de muros e o projecto de construção das redes de saneamento de água pluviais, águas de abastecimento, instalação eléctrica e electromecânica e sistemas depuradores.

4 - A todas as construções, incluindo muros de vedação, exige-se bom aspecto exterior patente nos projectos de arquitectura a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

5 - Em todas as parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel com área nunca inferior a 10% da área de construção (SOM A(índice j)).

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afectem a funcionalidade dos colectores pluviais.

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos.

9 - As áreas de construção destinadas a laboração fabril terão apenas um piso, enquanto as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em dois pisos.

10 - É competência da Câmara Municipal definir os critérios respeitantes à manutenção ou não de vegetação existente em cada parcela, de forma a não prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril e que, potencialmente, não se torne minimamente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.

Considera-se, no entanto, que 20% da área da parcela não deverá ser impermeabilizada.

CAPÍTULO V

Zona de arruamentos e espaços públicos

Artigo 9.º

Constituição

A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamento, passeios, áreas verdes e outros espaços não integrados nas restantes zonas anteriormente definidas.

Artigo 10.º

Características

Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas no projecto do loteamento e passarão a constituir arruamentos públicos.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas básicas e sistemas de despoluição

Artigo 11.º

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

a) Rede viária;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais;

d) ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

e) Rede de drenagem de águas pluviais;

f) Rede eléctrica de baixa tensão;

g) Rede eléctrica de média e alta tensão;

h) Rede de abastecimento de gás;

i) Rede de telecomunicações.

2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir as infra-estruturas referidas.

3 - Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocarem.

8 - A Câmara Municipal deve exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas relativamente aos parâmetros exigidos por lei, mediante fiscalização adequada.

9 - A licença de utilização das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de águas residuais e dos respectivos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 12.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a evitar que os efluentes líquidos tóxicos ou corrosivos, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo, em linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais e rede de abastecimento de água potável.

2 - As actividades cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com os parâmetros exigidos por lei.

3 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas actividades poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de forma que obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

5 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação em vigor relativos ao ruído, quer para o interior quer para o exterior do edifício.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza de origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido, e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o estabelecido na legislação em vigor.

8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

9 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização da entidade coordenadora nos termos da lei (Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, e do Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto, ou legislação posterior que a substitua).

10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

ANEXO

Quadro síntese regulamentar

... Metros quadrados Área total do terreno ... 1152000 Área arborizada de protecção ... 372686 Área de parcelas industriais, armazenagem e oficinas ... 703472 Área de parcelas para equipamentos e serviços ... 22551 Área de arruamentos ... 61000 (ver quadro no documento original) (ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/31/plain-141593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

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