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Portaria 30/94, de 11 de Janeiro

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Sumário

REGULA OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, DE FORMA A ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE, DE ACORDO COM PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO (REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL). OS REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DEVEM SER APRESENTADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS OU NAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL, CONSOANTE OS CASOS.

Texto do documento

Portaria 30/94
de 11 de Janeiro
Na sequência da revisão do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, um novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, onde se prevê que o pedido de aprovação da localização da actividade industrial seja instruído com os documentos previstos em portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Importa, pois, proceder à regulamentação do diploma referido por forma que o processo de aprovação da localização da actividade industrial se reja por regras claras e objectivas e permita assegurar um correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Sempre que a área onde se pretende realizar a actividade industrial esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial aprovado, o requerimento de autorização de localização é apresentado na câmara municipal competente, instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva onde se indiquem, nomeadamente, a actividade ou actividades a explorar, a respectiva classificação, a entidade coordenadora, o número de trabalhadores previsto, a superfície total do terreno, a área total de implantação e de construção, a volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e potência eléctrica necessária ao empreendimento;

b) Planta de localização à escala de 1:25000, com indicação da área onde se situa o terreno;

c) Planta de síntese, à escala de 1:100 ou 1:2000, indicando a modelação proposta para o terreno, a implantação e o destino dos edifícios a construir e a identificação das áreas destinadas a estacionamento;

d) Extracto dos planos de urbanização, de pormenor, do alvará de loteamento ou da planta de síntese do parque industrial.

2.º Sempre que a área onde se pretende realizar a actividade industrial não esteja abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, mas esteja abrangida por plano director municipal ou plano regional de ordenamento do território, o requerimento de autorização de localização é apresentado na comissão de coordenação regional competente, instruído com os elementos indicados no número anterior, à excepção do previsto na alínea d), e ainda com os seguintes:

a) Extracto do plano director municipal ou do plano regional de ordenamento do território;

b) Memória justificativa da adequabilidade do projecto com as normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal ou plano regional de ordenamento do território.

3.º Sempre que a área onde se pretende realizar a actividade industrial não esteja abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos nos n.os 1.º e 2.º, o requerimento de autorização de localização é apresentado na comissão de coordenação regional competente, instruído com os elementos indicados no n.º 1.º, à excepção do previsto na alínea d), e ainda com os seguintes:

a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, ou da carta de capacidade de uso de solos ou, quando não existam esses elementos, certificado de classificação de solos emitido nos termos do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

b) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, quando existir;
c) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto de intervenção.

4.º Quando não exista carta da Reserva Ecológica Nacional, o parecer da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais referido no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, deve também incidir sobre a adequação do empreendimento ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

5.º Os requerimentos previstos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º obedecem, respectivamente, aos modelos A, B e C anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 29 de Dezembro de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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