Portaria 30/94
de 11 de Janeiro
Na sequência da revisão do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, um novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, onde se prevê que o pedido de aprovação da localização da actividade industrial seja instruído com os documentos previstos em portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Importa, pois, proceder à regulamentação do diploma referido por forma que o processo de aprovação da localização da actividade industrial se reja por regras claras e objectivas e permita assegurar um correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Sempre que a área onde se pretende realizar a actividade industrial esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial aprovado, o requerimento de autorização de localização é apresentado na câmara municipal competente, instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva onde se indiquem, nomeadamente, a actividade ou actividades a explorar, a respectiva classificação, a entidade coordenadora, o número de trabalhadores previsto, a superfície total do terreno, a área total de implantação e de construção, a volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e potência eléctrica necessária ao empreendimento;
b) Planta de localização à escala de 1:25000, com indicação da área onde se situa o terreno;
c) Planta de síntese, à escala de 1:100 ou 1:2000, indicando a modelação proposta para o terreno, a implantação e o destino dos edifícios a construir e a identificação das áreas destinadas a estacionamento;
d) Extracto dos planos de urbanização, de pormenor, do alvará de loteamento ou da planta de síntese do parque industrial.
2.º Sempre que a área onde se pretende realizar a actividade industrial não esteja abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, mas esteja abrangida por plano director municipal ou plano regional de ordenamento do território, o requerimento de autorização de localização é apresentado na comissão de coordenação regional competente, instruído com os elementos indicados no número anterior, à excepção do previsto na alínea d), e ainda com os seguintes:
a) Extracto do plano director municipal ou do plano regional de ordenamento do território;
b) Memória justificativa da adequabilidade do projecto com as normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal ou plano regional de ordenamento do território.
3.º Sempre que a área onde se pretende realizar a actividade industrial não esteja abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos nos n.os 1.º e 2.º, o requerimento de autorização de localização é apresentado na comissão de coordenação regional competente, instruído com os elementos indicados no n.º 1.º, à excepção do previsto na alínea d), e ainda com os seguintes:
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, ou da carta de capacidade de uso de solos ou, quando não existam esses elementos, certificado de classificação de solos emitido nos termos do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
b) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, quando existir;
c) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto de intervenção.
4.º Quando não exista carta da Reserva Ecológica Nacional, o parecer da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais referido no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, deve também incidir sobre a adequação do empreendimento ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
5.º Os requerimentos previstos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º obedecem, respectivamente, aos modelos A, B e C anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 29 de Dezembro de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)