Decreto Regulamentar 13/84
de 20 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terrenos indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pelas estações de Coimbra e do Trevim, pertencentes à empresa pública CTT, e situados, respectivamente, na Rua de Bernardim Ribeiro, 14, rés-do-chão, e junto ao marco geodésico na elevação de nome Alto do Trevim, na serra da Lousã, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;
Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Coimbra e do Trevim, numa distância de 23,907 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, na Rua de Bernardim Ribeiro, 14, rés-do-chão, em Coimbra, e junto ao marco geodésico na elevação de nome Alto do Trevim, na serra da Lousã.
Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Coimbra e do Trevim utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 157 m e 1212 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Coimbra:
Latitude - 40º 12' 36" N.;
Longitude - 8º 24' 33" W.;
b) Trevim:
Latitude - 40º 5' 17" N.;
Longitude - 8º 10' 41" W.
Art. 4.º A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura total de 35 m.
Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais acima referidos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala 1:100000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.
Art. 5.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original).
O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados, em plano vertical, na escala de 1:100000 (eixo das abcissas) e de 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.
Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicação dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)