Decreto Regulamentar 29/84
de 23 de Março
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Trevim e de Piçarrinhas, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, no Alto do Trevim, na serra da Lousã, e no local denominado «Malhada da Cabra», Piçarrinhas, na serra da Estrela, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;
Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Trevim e de Vilar Formoso, numa distância de 58,616 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, no Alto do Trevim, na serra da Lousã, e no local denominado «Malhada da Cabra», Piçarrinhas, na serra da Estrela.
Art. 3.º Os centros radioeléctricos do Trevim e de Piçarrinhas utilizam antenas directivas, com cotas, respectivamente, de 1215 m e de 1319 m em relação ao nível do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Trevim:
Latitude - 40º 05' 17" N.;
Longitude - 8º 10' 41" W.;
b) Piçarrinhas:
Latitude - 40º 17' 23" N.;
Longitude - 7º 32' 18" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 50 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada, em plano horizontal, na planta topográfica, à escala de 1:250000, conforme o anexo I a este diploma.
diploma.
Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original).
2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical, nas escalas de 1:400000 (eixo das abcissas) e de 1:6000 (eixo das ordenadas), conforme o anexo II a este diploma.
Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)