de 14 de Março
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na Quinta de Boucinhas do Monte da Virgem e no edifício dos CTT, na Avenida de Carvalho Araújo, em Vila Real, incluindo uma estação repetidora situada na serra do Marão, num local denominado «Nossa Senhora da Serra», não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar 33/84, de 16 de Abril, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As áreas de terrenos adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, numa distância de 74,52 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 33/84, de 16 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.