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Decreto Regulamentar 33/84, de 16 de Abril

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da virgem e de Vila Real, numa distância de 74,52 km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 33/84
de 16 de Abril
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, na Quinta de Boucinhas do Monte da Virgem e no edifício dos CTT, na Avenida de Carvalho Araújo em Vila Real, incluindo uma estação repetidora situada na serra do Marão, num local denominado «Nossa Senhora da Serra», constitui-se para tal efeito, uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da Virgem e de Vila Real, numa distância de 74,52 km, estão sujeitos a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, na Quinta de Boucinhas do Monte da Virgem e no edifício dos CTT, na Avenida de Carvalho Araújo, em Vila Real, e inclui uma estação repetidora situada na serra do Marão, num local denominado «Nossa Senhora da Serra».

Art. 3.º Os centros radioeléctricos do Monte da Virgem, do Marão e de Vila Real utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 249 m, 1433 m e 450 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Monte da Virgem:
Latitude - 41º 6' 42,90" N.;
Longitude - 8º 35' 46" W.;
b) Marão:
Latitude - 41º 14' 49" N.;
Longitude - 7º 53' 3" W.;
c) Vila Real:
Latitude - 41º 17'43" N.;
Longitude - 7º 53' 3" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a) Troço Monte da Virgem-Marão - 45 m;
b) Troço Marão-Vila Real - 26 m.
2 - A zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada, em planto horizontal, na planta topográfica, à escala de 1:250000, conforme a figura n.º 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original).

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical, nas escalas de 1:600000 (eixo das abcissas) e de 1:13500 (eixo das ordenadas), conforme a figura n.º 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Aberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 30 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 40/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Paredes, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 4/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Monte da Virgem (Marão) e de Vila Real.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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