Decreto Regulamentar 1/2003
de 26 de Fevereiro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, no Alto de Santo António, em Abrantes, e na elevação da Serra de São Mamede, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar 34/84, de 16 de Abril, em virtude de ter sido desactivada a ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, numa distância de 74,553 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 34/84, de 16 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.