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Decreto do Governo 13/87, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e Tondela, numa distância de 19,850 km

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 13/87

de 12 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Viseu, na estação de feixes hertzianos dos CTT, e em Tondela, no edifício de telecomunicações, na Rua do Carril, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação de nome Picoto, junto da povoação de Paradinha, próximo de Viseu, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e Tondela, numa distância de 19,850 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente, na estação de feixes hertzianos dos CTT em Viseu, e no edifício das telecomunicações, na Rua do Caril, em Tondela, e inclui um repetidor passivo situado numa elevação denominada «Picoto».

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Viseu e Tondela e o repetidor passivo de Picoto encontram-se instalados às cotas de, respectivamente, 490 m, 313 m e 521 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Viseu:

Latitude - 40º 38' 47,8" N.;

Longitude - 7º 55' 7,5" W.;

b) Tondela:

Latitude - 40º 30' 59,6" N.;

Longitude - 8º 3' 44,9" W.;

c) Picoto:

Latitude - 40º 38' 1,9" N.;

Longitude - 7º 55' 51,6" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a) Troço Viseu-Picoto - 19 m;

b) Troço Picoto-Tondela - 38 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original)m, para o troço Viseu-Picoto, e menos de (ver documento original)m, para o traço Picoto-Tondela, sendo d(índice 1) e d(índice 2) obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás referida das distâncias, em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos de cada troço acima referido.

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas de cada troço estão representados em plano vertical na figura 2 em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

Eixo das abcissas - 1:100000;

Eixo das ordenadas - 1:5000.

Art. 6.º O conselho de administração dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as coimas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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