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Decreto 8/87, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a Servidão Radioeléctrica as áreas adjacentes no percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 8/87
de 5 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Piçarrinhas, no local denominado «Malhada da Cabra», na serra da Estrela, e na Guarda, junto ao castelo, incluindo um repetidor passivo situado no Alto de Pedrice, na serra da Estrela, pertencentes à empresa pública CTT, constituiu-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/73, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda, numa distância de 40,047 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, no local denominado «Malhada da Cabra», na serra da Estrela, e junto ao castelo, na Guarda, e inclui um repetidor passivo situado no Alto de Pedrice, na serra da Estrela.

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda e o repetidor passivo de Pedrice encontram-se instalados às cotas de, respectivamente, 1313 m, 1070 m e 1729 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Piçarrinhas:
Latitude - 40º 17' 17" N.;
Longitude - 7º 32' 20" W.;
b) Guarda:
Latitude - 40º 32' 19,6" N.;
Longitude - 7º 16' 16,5" W.;
c) Pedrice:
Latitude - 40º 17' 53,5" N.;
Longitude - 7º 34' 24,1" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a) Traço Piçarrinhas-Pedrice - 16 m;
b) Troco Pedrice-Guarda - 30 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original) m, para o troço Piçarrinhas-Pedrice, e menos de (ver documento original) m, para o troço Pedirice-Guarda, sendo d(índice 1) e d(índice 2) obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás referida das distâncias, em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos de cada troço acima referido.

2 - O eixo do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas de cada troço estão representados em plano vertical na figura 2, em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

Eixo das abcissas - 1:200000;
Eixo das ordenadas - 1:10000.
Art. 6.º O conselho de administração dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as coimas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 181/73 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo amortizável até ao montante de 48000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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