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Decreto Regulamentar 9/84, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioelectétricos de Faro e de Tavira, numa distância de 29,140 km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/84
de 15 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pelas estações de Faro e de Tavira, situadas, respectivamente, na Rua de Frei Lourenço de Santa Maria, 1, e na Rua do Dr. Pinto Barbosa, incluindo uma estação repetidora situada no alto da serra de São Miguel, todos pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Faro e de Tavira, numa distância de 29,140 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, na Rua de Frei Lourenço de Santa Maria, 1, em Faro, e na Rua do Dr. Pinto Barbosa, em Tavira, e inclui uma estação repetidora situada no alto da serra de São Miguel.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Faro, da estação repetidora e de Tavira utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 28 m, de 420 m e de 37 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Faro:
Latitude - 37º 1' 6,9" N.;
Longitude - 7º 56' 2" W.;
b) Estação repetidora (São Miguel):
Latitude - 37º 6' 0" N.;
Longitude - 7º 57' 4" W.;
c) Tavira:
Latitude - 37º 7' 22,3" N.;
Longitude - 7º 38' 56,1" W.
Art. 4.º A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a) Troço Faro-estação repetidora - 22 m;
b) Troço estação repetidora-Tavira - 23 m.
Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:100000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas menos de (ver documento original) metros para o troço Faro-estação repetidora (São Miguel) e menos de (ver documento original) metros para o troço estação repetidora (São Miguel)-Tavira, sendo d(índice 1) e d(índice 2) obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás referida das distâncias em quilómetros entre o ponto considerado e os pontos extremos de cada troço, respectivamente Faro, estaçãorepetidora, Tavira.

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas, de cada troço, estão representadas em plano vertical nas escalas de 1:200000 (eixo das abcissas) e de 1:4000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicação dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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