Decreto 8/2003
de 12 de Março
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda, formadas por duas estações terminais situadas, respectivamente, no local denominado "Malhada da Cabra», na serra da Estrela, e junto ao Castelo, na Guarda, incluindo um repetidor passivo situado no Alto de Pedrice, na serra da Estrela, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto 8/87, de 5 de Fevereiro, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda, na distância de 40,047 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 8/87, de 5 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.