de 15 de Novembro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra de Arga e de Valença, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na elevação denominada «Outeiro do Homem», na serra de Arga, e no lugar da Burgalheira, em Valença, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar 30/84, de 28 de Março, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra de Arga e de Valença, numa distância de 24,8 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 30/84, de 28 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 18 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.