Decreto Regulamentar 58/84
de 13 de Agosto
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, situados, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique (estação automática dos CTT) e no Pico da Barrosa (estação de feixes hertzianos dos CTT), ambos na ilha de São Miguel, Açores, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.
Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, numa distância de 7,727 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na Avenida do Infante D. Henrique (estação automática dos CTT), em Lagoa, e no Pico da Barrosa (estação de feixes hertzianos dos CTT), ambos em São Miguel (Açores).
Art. 3.º Os centros radioeléctricos em Lagoa e Pico da Barrosa utilizam antenas directivas, com cotas de, respectivamente, 37 m e 938 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Lagoa:
Latitude - 47º 44' 16" N.;
Longitude - 25º 34' 37" W.;
b) Pico da Barrosa:
Latitude - 37º 45' 35" N.;
Longitude - 25º 29' 27" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 19 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:50000, conforme a figura 1 incluída em anexo a este diploma.
Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original)
2 - O elipsóide de 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:50000 (eixo das abcissas) e de 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.
Art. 6.º O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)