A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto do Governo 12/87, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrico as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Beja e Moura

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 12/87

de 12 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Beja, no edifício dos CTT no Largo dos Correios, e em Moura, no edifício dos CTT na Rua de 5 de Outubro, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Beja e Moura numa distância de 38,855 km estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, no edifício dos CTT sito no Largo dos Correios, em Beja, no edifício dos CTT, sito na Rua de 5 de Outubro, em Moura.

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Beja e Moura encontram-se instaladas às cotas de, respectivamente, 292 m e 208 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Beja:

Latitude - 38º 00' 47,0" N.;

Longitude - 07º 51' 34,1" W.;

b) Moura:

Latitude - 38º 08' 28,3" N.;

Longitude - 07º 26' 51,7" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 30 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original) metros, sendo d(índice)1 e d(índice 2) obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás referida das distâncias, em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos, respectivamente Beja e Moura.

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical na figura 2 em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

Eixo das abcissas - 1:200000;

Eixo das ordenadas - 1:1500.

Art. 6.º O conselho de administração dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as coimas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda