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Portaria 598/90, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

Texto do documento

Portaria 598/90
de 31 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos;

Considerando que cada uma das categorias de recursos geológicos foi objecto de regulamentação própria;

Considerando a necessidade de fixar o montante das taxas a aplicar pela prática dos actos previstos em cada um dos regulamentos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que seja devido o pagamento de taxas, de acordo com as seguintes tabelas:

1.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das águas de nascente, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março:

(ver documento original)
2.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das águas mineroindustriais, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março:

(ver documento original)
3.º Para o exercício da actividade de aproveitamento de águas minerais naturais, de acordo com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:

(ver documento original)
4.º Para o exercício da actividade de aproveitamento dos recursos geotérmicos, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março:

(ver documento original)
5.º Para o exercício da actividade de aproveitamento de depósitos minerais, de acordo com o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março:

(ver documento original)
6.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das massas minerais, de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 897/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI AS TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA 598/90 DE 31 DE JULHO, A QUAL ESTABELECE O PAGAMENTO DE TAXAS A QUE FICA SUJEITO O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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