Portaria 598/90
de 31 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos;
Considerando que cada uma das categorias de recursos geológicos foi objecto de regulamentação própria;
Considerando a necessidade de fixar o montante das taxas a aplicar pela prática dos actos previstos em cada um dos regulamentos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que seja devido o pagamento de taxas, de acordo com as seguintes tabelas:
1.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das águas de nascente, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março:
(ver documento original)
2.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das águas mineroindustriais, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março:
(ver documento original)
3.º Para o exercício da actividade de aproveitamento de águas minerais naturais, de acordo com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
(ver documento original)
4.º Para o exercício da actividade de aproveitamento dos recursos geotérmicos, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março:
(ver documento original)
5.º Para o exercício da actividade de aproveitamento de depósitos minerais, de acordo com o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março:
(ver documento original)
6.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das massas minerais, de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.