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Resolução do Conselho de Ministros 34/89, de 28 de Setembro

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Sumário

Institui o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/89

O território envolvente das barragens de Aguieira, Coiço e Fronhas carece urgentemente de ser objecto de um plano de ordenamento do território que obste à degradação do ambiente e dos recursos naturais existentes e permita e garanta um melhor e mais correcto aproveitamento desses mesmos recursos.

Com efeito, a criação das albufeiras implicou, por si só, a apetência para o estebelecimento de actividades da mais diversa índole, que, a não serem disciplinadas, poderão acarretar graves prejuízos à correcta utilização do solo e outros recursos da região.

A deliberação de promover a elaboração de um plano de ordenamento do território, aproveitando todos os estudos já produzidos para a zona, foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Centro de promover, no prazo de um ano, a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas, que abreviadamente se designará por PROZAG.

2 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro deve ter em conta os estudos já elaborados para a Zona, ao abrigo do Decreto-Lei 338/83, de 20 de Julho, adaptando-os e completando-os por forma a dar cumprimento à legislação em vigor.

3 - A área a abranger pelo PROZAG inclui a parte dos municípios de Arganil, Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão e Tábua, que margina as albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas, demarcada na carta anexa à presente resolução, de que faz parte integrante.

4 - O PROZAG atenderá aos seguintes objectivos:

a) Estelecimento de uma estratégia de desenvolvimento equilibrado que compatibilize as políticas de desenvolvimento definidas nos Subprogramas de Desenvolvimento Regional, respectivamente Dão-Lafões e Pinhal Interior, por forma a:

Criar alternativas complementares à agricultura, sobretudo no campo do turismo, de modo a evitar o êxodo das populações, aproveitando de um modo correcto as albufeiras existentes;

Estabelecer novas e mais precisas regras de uso do solo tendo em vista o seu melhor aproveitamento, evitando o abandono sistemático das terras de cultivo;

b) Concretização de um zonamento e de um quadro de acções e medidas de intervenção que permitam à região integrar a sua diversidade.

5 - A comissão consultiva do PROZAG será constituída pelos organismos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

b) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

c) Um representante da Direcção-Geral da Indústria;

d) Um representante da Direcção-Geral de Energia;

e) Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas;

f) Um representante da EDP;

g) Um representante da Direcção Regional da Educação;

h) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

i) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura da Beira Litoral.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/28/plain-37297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 338/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o plano de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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