Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/89
O território envolvente das barragens de Aguieira, Coiço e Fronhas carece urgentemente de ser objecto de um plano de ordenamento do território que obste à degradação do ambiente e dos recursos naturais existentes e permita e garanta um melhor e mais correcto aproveitamento desses mesmos recursos.
Com efeito, a criação das albufeiras implicou, por si só, a apetência para o estebelecimento de actividades da mais diversa índole, que, a não serem disciplinadas, poderão acarretar graves prejuízos à correcta utilização do solo e outros recursos da região.
A deliberação de promover a elaboração de um plano de ordenamento do território, aproveitando todos os estudos já produzidos para a zona, foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Centro de promover, no prazo de um ano, a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas, que abreviadamente se designará por PROZAG.
2 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro deve ter em conta os estudos já elaborados para a Zona, ao abrigo do Decreto-Lei 338/83, de 20 de Julho, adaptando-os e completando-os por forma a dar cumprimento à legislação em vigor.
3 - A área a abranger pelo PROZAG inclui a parte dos municípios de Arganil, Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão e Tábua, que margina as albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas, demarcada na carta anexa à presente resolução, de que faz parte integrante.
4 - O PROZAG atenderá aos seguintes objectivos:
a) Estelecimento de uma estratégia de desenvolvimento equilibrado que compatibilize as políticas de desenvolvimento definidas nos Subprogramas de Desenvolvimento Regional, respectivamente Dão-Lafões e Pinhal Interior, por forma a:
Criar alternativas complementares à agricultura, sobretudo no campo do turismo, de modo a evitar o êxodo das populações, aproveitando de um modo correcto as albufeiras existentes;
Estabelecer novas e mais precisas regras de uso do solo tendo em vista o seu melhor aproveitamento, evitando o abandono sistemático das terras de cultivo;
b) Concretização de um zonamento e de um quadro de acções e medidas de intervenção que permitam à região integrar a sua diversidade.
5 - A comissão consultiva do PROZAG será constituída pelos organismos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:
a) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
b) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
c) Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
d) Um representante da Direcção-Geral de Energia;
e) Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas;
f) Um representante da EDP;
g) Um representante da Direcção Regional da Educação;
h) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
i) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura da Beira Litoral.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)