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Resolução do Conselho de Ministros 49/93, de 7 de Junho

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Sumário

INCUMBE A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO NORTE DE PROMOVER A ELABORAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALTO MINHO (PROTAM) NO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/93
O Alto Minho constitui uma unidade económica e sócio-cultural com fortes inter-relações espaciais e, simultaneamente, um sistema paisagístico diversificado e coerente, englobando dois compartimentos específicos - o vale do Minho e o vale do Lima.

No contexto regional, o Alto Minho é assumido como um espaço detentor de recursos e potencialidades que importa valorizar e entre os quais cumpre destacar:

A presença do único Parque Nacional do País - o Parque Nacional da Peneda-Gerês;

A presença da zona húmida mais representativa da região do Norte - o estuário do rio Minho e o Sapal do Coura;

Uma faixa litoral preservada e diversificada em sistemas ecológicos;
Importantes recursos naturais - piscícolas, cinegéticos e florestais;
Um património paisagístico e cultural extremamente diversificado e atractivo.
Esta área confronta-se, concomitantemente, com uma série de pressões, mas também desafios, que impõem um exercício de harmonização, numa atitude concertada entre os vários agentes públicos e privados.

Entre estes encontra-se, designadamente, a ocupação urbana em geral, o desenvolvimento do turismo, da indústria e o lançamento e execução de projectos e infra-estruturas de assinalável impacte.

As características fundamentais deste subespaço regional não se esgotam, contudo, na linha de fronteira, prolongando-se pelo território da região vizinha da Galiza, dando corpo a uma unidade definida como zona fronteiriça. Este será, também, um contexto de enquadramento regional a assumir, face à profunda identidade existente entre as duas margens do rio Minho e à contiguidade espacial da área serrana de Gerês/Xurês.

A deliberação de promover a elaboração de um plano regional de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Norte de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alto Minho (PROTAM), no prazo máximo de 12 meses.

2 - A área a abranger pelo plano regional de ordenamento do território corresponde aos agrupamentos de municípios do vale do Minho - Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira - e do vale do Lima - Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo.

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território do Alto Minho atenderá aos seguintes objectivos:

a) Garantir e consolidar a rentabilização sustentada dos recursos e potencialidades existentes, em particular pela promoção estratégica do turismo, da floresta e do património cultural;

b) Salvaguardar e valorizar a diversidade de valores e recursos naturais e culturais presentes e da paisagem no seu todo, tendo presente a interrelação entre as duas margens do Minho e a complementariedade de recursos e actividades;

c) Contribuir para definir os modelos de ocupação e promoção mais ajustados a este espaço, de forma a articular e a reajustar os padrões de uso, ocupação e transformação do solo assumidos nos instrumentos de ordenamento municipal;

d) Compatibilizar e promover as grandes opções de âmbito inter e supramunicipal, regional e mesmo sectorial, nomeadamente ao nível dos sistemas de equipamentos e infra-estruturas;

e) Articular o planeamento e gestão de usos e actividades com incidência no troço internacional do rio Minho;

f) Consubstanciar um macrozonamento e um quadro de acções e medidas de intervenção integradas que promovam a coesão e o desenvolvimento harmonioso do compartimento que constitui o Alto Minho.

4 - A comissão consultiva do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alto Minho será constituída pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:

a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros, da área da cultura;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério da Agricultura;
d) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
g) Um representante do Ministério do Mar.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Maio de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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