Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 102/95, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

RECUSA A RATIFICAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ODEMIRA ALEGANDO QUE O MESMO NAO SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A LEI. CONSTATA QUE O REFERIDO PLANO VIOLA O DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO, QUANDO PREVÊ E CLASSIFICA DETERMINADAS ÁREAS DO MUNICÍPIO COMO ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA, O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO, UMA VEZ QUE AS REGRAS E PROPOSTAS DE ORDENAMENTO NAO SAO COMPATIVEIS COM O PROTALI, BEM COMO O DECRETO REGULAMNETAR 26/93, DE 27 DE AGOSTO E AS PORTARIAS 760/93 E 761/93, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O PROTALI.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/95
A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o Plano Director Municipal.

Em Abril de 1994 foi o referido Plano remetido, pela Câmara Municipal respectiva, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, acompanhado do pedido de ratificação, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Atendendo que a ratificação dos planos directores municipais se destina a verificar a conformidade do Plano aprovado com as disposições legais e regulamentares em vigor e a conformidade e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, procedeu-se, de imediato e nos termos da lei, à análise dos elementos remetidos pela Câmara Municipal de Odemira.

Da verificação efectuada constatou-se que o Plano Director Municipal de Odemira não se conformava com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 176-A/88, de 18 de Maio, nem com outros planos de interesse supramunicipal, como é o case do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e regulamentado pelas Portarias n.os 760/93 e 761/93, de 27 de Agosto, situação para a qual a Câmara Municipal foi, desde logo, alertada.

Tem-se aguardado que a Câmara Municipal proceda às correcções ao Plano Director Municipal, o que, apesar de vários contactos técnicos entre a referida Câmara e a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, não aconteceu até ao momento.

Não sendo possível manter esta situação, importa tomar uma decisão definitiva sobre a não ratificação do Plano Director Municipal de Odemira.

Na verdade, o Plano Director Municipal de Odemira não está em conformidade com a lei, constatando-se que o mesmo viola:

O Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, quando prevê e classifica determinadas áreas do município como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, figura esta que, nos termos daquele diploma, só pode ser instituída por decreto;

O Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, em concreto o seu artigo 12.º, dado que as regras e propostas de ordenamento do referido instrumento de planeamento não são compatíveis com o PROTALI;

O Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e as Portarias n.os 760/93 e 761/93, de 27 de Agosto, que aprovaram o PROTALI, nas seguintes situações:

Desconformidade, por excesso, para o aglomerado de Almograve, entre o limiar máximo de população fixado no Plano Director Municipal e o fixado no PROTALI;

Desconformidade, por excesso, entre os indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal para os aglomerados da faixa litoral e os índices fixados na Portaria 760/93, de 27 de Agosto;

Desconformidade, por excesso, entre os indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal, quando aplicáveis às áreas de expansão urbana e expansão turística, e as regras constantes da Portaria 760/93, de 27 de Agosto, referentes à distribuição da capacidade de camas turísticas, população residente e segunda residência;

Desconformidade entre as áreas de expansão urbana e as áreas de expansão turística previstas no Plano Director Municipal e as áreas equivalentes previstas no PROTALI.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 176-A/88, de 18 de Maio, no Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e na Portaria 760/93, de 27 de Agosto;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Recusar a ratificação do Plano Director Municipal de Odemira.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 760/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO PREVIAMENTE NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda