Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/95
A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o Plano Director Municipal.
Em Abril de 1994 foi o referido Plano remetido, pela Câmara Municipal respectiva, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, acompanhado do pedido de ratificação, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Atendendo que a ratificação dos planos directores municipais se destina a verificar a conformidade do Plano aprovado com as disposições legais e regulamentares em vigor e a conformidade e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, procedeu-se, de imediato e nos termos da lei, à análise dos elementos remetidos pela Câmara Municipal de Odemira.
Da verificação efectuada constatou-se que o Plano Director Municipal de Odemira não se conformava com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 176-A/88, de 18 de Maio, nem com outros planos de interesse supramunicipal, como é o case do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e regulamentado pelas Portarias n.os 760/93 e 761/93, de 27 de Agosto, situação para a qual a Câmara Municipal foi, desde logo, alertada.
Tem-se aguardado que a Câmara Municipal proceda às correcções ao Plano Director Municipal, o que, apesar de vários contactos técnicos entre a referida Câmara e a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, não aconteceu até ao momento.
Não sendo possível manter esta situação, importa tomar uma decisão definitiva sobre a não ratificação do Plano Director Municipal de Odemira.
Na verdade, o Plano Director Municipal de Odemira não está em conformidade com a lei, constatando-se que o mesmo viola:
O Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, quando prevê e classifica determinadas áreas do município como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, figura esta que, nos termos daquele diploma, só pode ser instituída por decreto;
O Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, em concreto o seu artigo 12.º, dado que as regras e propostas de ordenamento do referido instrumento de planeamento não são compatíveis com o PROTALI;
O Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e as Portarias n.os 760/93 e 761/93, de 27 de Agosto, que aprovaram o PROTALI, nas seguintes situações:
Desconformidade, por excesso, para o aglomerado de Almograve, entre o limiar máximo de população fixado no Plano Director Municipal e o fixado no PROTALI;
Desconformidade, por excesso, entre os indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal para os aglomerados da faixa litoral e os índices fixados na Portaria 760/93, de 27 de Agosto;
Desconformidade, por excesso, entre os indicadores urbanísticos constantes do Plano Director Municipal, quando aplicáveis às áreas de expansão urbana e expansão turística, e as regras constantes da Portaria 760/93, de 27 de Agosto, referentes à distribuição da capacidade de camas turísticas, população residente e segunda residência;
Desconformidade entre as áreas de expansão urbana e as áreas de expansão turística previstas no Plano Director Municipal e as áreas equivalentes previstas no PROTALI.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 176-A/88, de 18 de Maio, no Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e na Portaria 760/93, de 27 de Agosto;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Recusar a ratificação do Plano Director Municipal de Odemira.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.