Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 380/99, de 22 de
Setembro (estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial).
Com a aprovação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), deu-se início a uma importante reforma do direito do urbanismo e do ordenamento do território.Esta reforma faz assentar a política de ordenamento do território e de urbanismo num sistema de gestão territorial (SGT), que articula os vários níveis ou âmbitos em que aquela política se desenvolve (nacional, regional e local), com os diversos tipos de instrumentos (instrumentos de gestão territorial - IGT) através dos quais ela se exprime (artigo 7.º, n.º 3).
Os IGT, por sua vez, são classificados de acordo com a sua natureza (de desenvolvimento, de planeamento, de política sectorial, de natureza especial - artigo 8.º) e desdobram-se em diversas figuras, conforme a sua caracterização específica: o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PN), os planos regionais de ordenamento do território (PR), os planos sectoriais (PS), os planos especiais (PE), os planos intermunicipais de ordenamento do território (PI) e os planos municipais de ordenamento do território (PM) - artigo 9.º Fixadas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, a própria lei, no seu artigo 35.º, estabelece o prazo de um ano para que se proceda à concretização do programa de acção legislativa complementar, definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Tal tarefa coube, em grande medida, ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Este diploma veio definir o regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela Lei de Bases, bem como, no que respeita aos instrumentos já existentes, à revisão dos regimes vigentes, revogando, no seu artigo 159.º, os diplomas anteriormente vigentes nesta matéria (o Decreto-Lei 176-A/88, relativo aos planos regionais de ordenamento do território, o Decreto-Lei 69/90, aos planos municipais, de ordenamento do território, e o Decreto-Lei 151/95, que estabelecia as características essenciais, os efeitos e o regime procedimental dos planos especiais de ordenamento do território).
Considerando a necessidade de existir um enquadramento global do ordenamento do território na Região, à semelhança do que é consagrado para o restante território nacional, urge por isso, e ao abrigo do disposto no seu artigo 156.º, fazer a adaptação à Região.
Assim, atentas as competências que nesta matéria estão cometidas à Região Autónoma da Madeira, bem como a sua estrutura político-administrativa própria, visa o presente diploma introduzir os ajustamentos considerados necessários, definindo as entidades que na Região Autónoma da Madeira irão executar o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Ordenamento do território e urbanismo
1 - Compete ao Governo Regional definir e executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.2 - Compete igualmente ao Governo Regional definir e coordenar as políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e concretização da política regional do ordenamento territorial e urbanismo, das diversas políticas sectoriais com incidência espacial, promovidas pelo Governo Regional através do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais.
Artigo 3.º
Elaboração
A elaboração dos planos sectoriais, dos planos especiais e do plano regional de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Governo.
Artigo 4.º
Acompanhamento
1 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Conselho do Governo Regional, integrada por representantes do Governo Regional e dos municípios, bem como de outras entidades cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.
3 - O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo.
4 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, cuja composição e funcionamento são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, devendo traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, do município envolvido e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
5 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, nas condições e com as entidades a determinar por despacho do Secretário Regional, mediante solicitação da câmara municipal.
Artigo 5.º
Concertação
Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, serão emitidos pelos organismos da administração regional com competência na matéria.
Artigo 6.º
Publicitação
A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:1 - Os avisos de abertura do período de discussão pública dos planos sectoriais, dos planos especiais, regionais e municipais de ordenamento do território que tenham por área de intervenção uma parte ou a totalidade do território regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados através da comunicação social na Região.
2 - A deliberação da câmara municipal que determina a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território é publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social na Região.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado em dois dos jornais de expansão regional e outro de âmbito nacional.
Artigo 7.º
Aprovação
1 - O plano regional de ordenamento do território é aprovado por decreto legislativo regional.2 - Os planos especiais e sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto regulamentar regional ou decreto legislativo regional.
Artigo 8.º
Ratificação
A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:1 - Compete ao Governo Regional, por resolução e sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ratificar:
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
b) Os planos directores municipais;
c) As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal ratificado;
d) As alterações ao plano director municipal ratificado não previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
e) As suspensões de plano director municipal ratificado previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer fundamentado da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
3 - Compete ao Governo Regional, mediante resolução, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ratificar as alterações e as suspensões dos planos directores municipais que revistam forma de plano de urbanização ou de pormenor não totalmente conforme aos mesmos.
4 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes ratificar por portaria:
a) Os planos de urbanização;
b) Os planos de pormenor;
c) As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;
d) Todas as outras formas de alteração ou suspensão de plano de urbanização ou plano de pormenor ratificado efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, e as alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
5 - A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer fundamentado da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
6 - Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada aquando da notificação à câmara municipal.
7 - As referências feitas no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99 à comissão de coordenação regional reportam-se à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
Artigo 9.º
Suspensão
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 10.º
Coimas
Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes:1 - O montante da coima reverte, em partes iguais, para a Região e para a entidade competente no processo de aplicação da coima.
2 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território, de plano de urbanismo e do plano de pormenor:
b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 11.º
Embargo e demolição
O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidas no artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes:1 - É competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território, o Secretário Regional que tutela os referidos planos.
2 - O Governo Regional é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
3 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou do Secretário Regional que as determinou.
Artigo 12.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 13.º
Adaptações de competências
1 - As referências feitas ao Governo no n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 56.º, no n.º 2 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 80.º, no n.º 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 114.º e no n.º 3 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se ao Governo Regional.2 - A referência feita ao Conselho de Ministros no n.º 2 do artigo 109.º reporta-se ao Conselho do Governo Regional.
3 - As referências feitas à administração central no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à administração regional autónoma.
4 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, no n.º 5 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 77.º, no n.º 3 do artigo 94.º, no n.º 3 do artigo 97.º e no artigo 153.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
5 - A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reporta-se à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
6 - A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º reporta-se ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes e ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, respectivamente.
Artigo 14.º
Eficácia
A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:1 - Para efeitos de publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 15 dias após aprovação, duas colecções completas das peças escritas e gráficas à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, a quem cabe proceder ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral, incluindo as alterações, revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, para consulta de todos os interessados.
2 - As disposições referentes à publicação no Diário da República também se entendem como referentes à publicação no Jornal Oficial.
Artigo 15.º
Regime transitório
É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.1 - A elaboração de planos sectoriais que se encontrem em curso pode prosseguir, nos termos do presente diploma, desde que tenham sido respeitados os princípios orientadores previstos nos artigos 35.º a 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso à data de entrada em vigor do presente diploma pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma supracitado, até Junho do ano 2001.
3 - Prosseguida a elaboração de um plano director municipal, até à nomeação da comissão mista de coordenação prevista no n.º 4 do artigo 4.º, a concertação prevista no artigo 76.º do Decreto-Lei 380/99 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 19/90/M, de 23 de Julho.
4 - As normas provisórias previstas na legislação revogada pelo Decreto-Lei 380/99 podem continuar a ser estabelecidas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
5 - As normas provisórias relativas a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor que introduzem alterações em plano director municipal ratificado são ratificadas por resolução do Conselho de Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
Artigo 16.º
Acesso a acções financiadas
Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio a executar exclusivamente na Região apresentadas por autarquias locais, não serão aceites, a partir de 31 de Dezembro de 2001, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.
Artigo 17.º
Vigência
Os efeitos deste diploma são reportados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 13 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Abril de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.