Decreto Legislativo Regional 12/2007/M
Determina a suspensão parcial do artigo 5.º e a suspensão do artigo 6.º das
normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma
da Madeira
O Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por POT, é um instrumento de gestão territorial do sector turístico, cujo procedimento de elaboração se conformou com o regime instituído pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, tendo sido aprovado mediante o Decreto Legislativo Regional 17/2002/M, de 29 de Agosto. Como plano sectorial, veio definir a estratégia de desenvolvimento do turismo na Região e o modelo territorial a adoptar, com vista a orientar os investimentos tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais.Na decorrência deste objectivo, o POT estabelece limites e ritmos de crescimento do alojamento, bem como valores para a sua distribuição territorial.
À data da sua aprovação, o número de camas tido por adequado para a cidade do Funchal estava praticamente esgotado, atendendo não só às unidades hoteleiras em funcionamento mas também aos compromissos válidos ainda não concretizados.
Tornou-se, assim, premente a inclusão no POT de normas que, relativamente ao Funchal, consubstanciassem um mecanismo de contenção, de modo a gerir eficientemente o número de camas da Região, salvaguardando a possibilidade de os restantes concelhos acolherem novas unidades hoteleiras sem ultrapassar os limites totais possíveis.
Sucede, porém, que as condições de referência que conduziram à incorporação desse mecanismo de contenção estão alteradas, uma vez que não só houve redução de empreendimentos em funcionamento como não se concretizou grande parte das intenções de edificação que constituíram seu pressuposto, tendo perdido validade, assim como não foi absorvida pelos concelhos rurais a disponibilidade de camas que o POT lhes consignou.
Face aos motivos excepcionais referidos, resultantes de alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico-social consubstanciadas na necessidade de reorientar os investimentos, não restringindo o crescimento do alojamento turístico no Funchal, e de, simultaneamente, garantir o cumprimento dos limites que asseguram a sustentabilidade dos sistemas e a qualidade da imagem de marca da região, entende-se - de acordo com proposta do Governo Regional, que recolheu parecer da Câmara Municipal do Funchal e atento o parecer da Direcção Regional de Ordenamento do Território - que é de relevante interesse público adequar o conteúdo das normas de execução do POT à nova realidade, decretando a suspensão da norma que estabelece os critérios a aplicar para os projectos de empreendimentos turísticos na cidade do Funchal, até à reavaliação e subsequente revisão deste instrumento de gestão territorial.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, e nas alíneas i) e t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
São suspensos a referência à cidade do Funchal contida no artigo 5.º e o artigo 6.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, que constituem o anexo I do Decreto Legislativo Regional 17/2002/M, de 29 de Agosto.
Artigo 2.º
A suspensão vigora até à revisão do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Março de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.