Decreto Legislativo Regional 12/2009/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março,
que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos.
O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, estabeleceu o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterando de forma substancial o quadro legal que regia os empreendimentos turísticos.O novo regime jurídico, que assenta nos princípios da simplificação, da responsabilização e da qualificação da oferta, veio introduzir mecanismos de agilização do procedimento de licenciamento, uma maior responsabilização dos promotores e novos requisitos a observar pelos empreendimentos turísticos, em ordem à qualificação da oferta, bem como à consagração de uma fiscalização mais eficaz por parte das entidades públicas.
Para o desenvolvimento turístico que se tem verificado na Região Autónoma da Madeira tem contribuído, entre outros factores, a aposta que tradicionalmente tem sido efectuada na qualificação e competitividade da oferta turística, em especial na qualidade e na excelência dos empreendimentos turísticos.
A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, tem como preocupação essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades de desenvolvimento turístico desta Região Autónoma, especialmente no que tange aos empreendimentos turísticos.
Pretende-se garantir, por um lado, os níveis de qualidade já alcançados e, por outro, reforçar as condições de qualificação e de competitividade da oferta hoteleira de modo a projectar ainda mais dinâmica e modernização empresarial neste sector de actividade.
A excelência urbanística e ambiental dos empreendimentos turísticos e a prestação de um serviço de referência constituem, igualmente, objectivos fundamentais que se pretende implementar com a presente iniciativa legislativa.
Neste contexto, procede-se à adaptação do referido diploma às competências da administração regional autónoma, clarificando as atribuições e competências do departamento governamental responsável pela área do turismo no âmbito dos procedimentos de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de se acautelarem, no âmbito das especificidades regionais, as competências que neste domínio são atribuídas aos órgãos do poder local.
Reforça-se o papel dos respectivos serviços em áreas de actuação que são fundamentais para garantir a qualidade das infra-estruturas e dos serviços, nomeadamente quanto à fixação da capacidade máxima e à classificação de todos os empreendimentos turísticos, bem como no que respeita à fiscalização das normas estabelecidas.
A intervenção da Direcção Regional do Turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos, no âmbito das suas atribuições, é fundamental e indispensável para garantir a efectiva aplicação e cumprimento do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2007/M, de 16 de Abril. De outro modo, correr-se-ia o risco de subverter a aplicação da disciplina jurídica vertida naquele importante instrumento de gestão territorial, nomeadamente no que respeita ao controlo dos limites máximos de alojamento turístico para a Região Autónoma da Madeira de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, conjugado com o artigo 1.º do anexo i do referido diploma.
O presente diploma vem, também, criar uma nova tipologia de empreendimento turístico, específico desta Região Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento Turístico, ora designada por «Quintas da Madeira». Este tipo de empreendimento turístico, pelas suas características tradicionais, deve contribuir para a preservação do património regional e para a transmissão da história e cultura da Região. Associadas a um serviço personalizado e de qualidade, as Quintas da Madeira, pelo requinte, elegância, prestígio e tradição, devem constituir um elemento distintivo e enriquecedor do nosso destino turístico.
Espera-se, com a presente iniciativa, incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de uma forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico da Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.2 - O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma, aplica-se a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local que se localizem e exerçam a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.
3 - A regulamentação do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é igualmente aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de o Governo Regional da Madeira, de acordo com as competências previstas no presente diploma, proceder à respectiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências cometidas pelo regime em adaptação ao Turismo de Portugal, I.P., e ao seu presidente e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos.
2 - A fixação da capacidade máxima dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do diploma em adaptação compete igualmente à Direcção Regional do Turismo, após prévia audição dos órgãos municipais competentes.
3 - As competências atribuídas ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo departamento governamental responsável pela área do ambiente.
4 - As competências atribuídas pelo diploma em adaptação, nomeadamente para efeitos de eventual regulamentação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, do ambiente, das finanças e do ordenamento do território são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas respectivas áreas.
5 - A declaração de interesse para o turismo, a que se refere o artigo 65.º, compete ao membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Tipologias de empreendimentos turísticos
1 - Na Região Autónoma da Madeira os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos turísticos (resorts);
f) Empreendimentos de turismo de habitação;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
h) Empreendimentos de turismo da natureza;
i) Moradias turísticas.
2 - Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior podem ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Artigo 4.º
Quintas da Madeira
1 - As Quintas da Madeira devem ser constituídas por casas senhoriais antigas, renovadas e ou ampliadas, que pelas suas características arquitectónicas, baseadas no traçado original, contribuam para a preservação do património regional e transmitam a história e cultura da Região.2 - As Quintas da Madeira devem dispor de zona verde ou logradouro natural envolvente, com características de pequenos jardins botânicos, podendo compreender ainda árvores de grande porte.
3 - As Quintas da Madeira devem proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios de apoio com refeições e vocacionados para uma locação diária.
4 - As Quintas da Madeira devem prestar um serviço personalizado e de qualidade, associado a atributos de requinte, elegância, prestígio e tradição.
5 - As Quintas da Madeira classificam-se, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro ou cinco estrelas, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 5.º
Empreendimentos de turismo da natureza
Os empreendimentos de turismo da natureza só podem adoptar as tipologias definidas nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.
Artigo 6.º
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 7.º
Alojamento local
1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e os parques de campismo e de caravanismo que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do turismo e dos assuntos sociais podem ser definidos os requisitos mínimos de segurança e higiene dos estabelecimentos de alojamento local.
3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura são definidos os requisitos de instalação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
4 - Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos mínimos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área.
5 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
6 - As câmaras municipais devem facultar à Direcção Regional do Turismo o acesso ao registo do alojamento local.
7 - Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
Artigo 8.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas.2 - O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
3 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de informação prévia, referente a todos os empreendimentos turísticos, carece sempre de parecer da Direcção Regional do Turismo.
4 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar a conformidade da pretensão constante do pedido com o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira.
5 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção Regional do Turismo é vinculativo.
Artigo 9.º
Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes a todos os empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção Regional do Turismo.
2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e respectiva regulamentação, bem como no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, designadamente a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
3 - O parecer da Direcção Regional do Turismo é vinculativo quando desfavorável, devendo ser devidamente fundamentado.
4 - Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as necessárias adaptações.
5 - Juntamente com o parecer, a Direcção Regional do Turismo fixa a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado.
Artigo 10.º
Autorização de utilização para fins turísticos
1 - Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 - O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, a câmara municipal deve dar conhecimento à Direcção Regional do Turismo da deliberação de concessão de autorização de utilização para fins turísticos e da emissão do respectivo alvará, no prazo de 15 dias a contar da emissão do mesmo.
Artigo 11.º
Classificação de empreendimentos turísticos
1 - Na Região Autónoma da Madeira, a atribuição de classificação de todos os empreendimentos turísticos é da competência da Direcção Regional do Turismo.
2 - A atribuição de classificação pela Direcção Regional do Turismo aos empreendimentos de turismo de habitação e aos empreendimentos de turismo no espaço rural referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do diploma em adaptação, depende de prévia audição dos órgãos municipais competentes.
3 - A Direcção Regional do Turismo, no prazo de dois meses a contar da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, determina a realização de uma auditoria de classificação.
4 - A auditoria de classificação é efectuada por uma comissão composta por um representante da Direcção Regional do Turismo e por um representante da associação comercial da área ou outra a indicar pelo requerente.
5 - Compete ao director regional do turismo convocar a comissão prevista no número anterior, com a antecedência mínima de três dias, sendo que a ausência do representante da associação comercial da área ou outra a indicar pelo requerente, desde que regularmente convocado, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da auditoria.
6 - Após a realização da auditoria, a Direcção Regional do Turismo fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
7 - Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo pode ser aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
8 - A auditoria de classificação poderá vir a ser realizada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Artigo 12.º
Obras isentas de licenciamento
Para efeitos do controlo dos limites da capacidade de alojamento estabelecidos no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, as obras não sujeitas a licenciamento municipal realizadas em todos os empreendimentos turísticos, nas condições previstas no artigo 29.º do diploma em adaptação, carecem de prévia declaração de conformidade, a emitir pela Direcção Regional do Turismo.
Artigo 13.º
Nomes
1 - Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.2 - Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela Direcção Regional do Turismo.
Artigo 14.º
Período de funcionamento
1 - Os empreendimentos turísticos podem estabelecer os seus períodos de funcionamento, devendo comunicar antecipadamente à Direcção Regional do Turismo.
2 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar nos termos do número anterior, desde que haja acordo de todos os proprietários.
3 - O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.
Artigo 15.º
Qualidade
1 - O departamento governamental responsável pela área do turismo promove a qualidade dos empreendimentos turísticos, através da atribuição de menções distintivas aos empreendimentos turísticos que tenham atingido determinados patamares de qualidade, nomeadamente em termos ambientais.2 - Por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo são definidas as condições de atribuição das menções distintivas de qualidade.
Artigo 16.º
Livro de reclamações
1 - Os empreendimentos devem possuir um livro de reclamações destinado aos clientes nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro.2 - A aplicação do diploma previsto no número anterior é efectuada de acordo com as seguintes adaptações:
a) O original da folha de reclamação deve ser enviado à Direcção Regional do Turismo;
b) À Direcção Regional do Turismo compete o exercício da actividade reguladora e fiscalizadora bem como a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) Ao director regional do turismo compete instaurar os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias;
d) O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º
Competência de fiscalização, instauração e instrução de processos
1 - Compete à Direcção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e no presente diploma, sem prejuízo das competências das câmaras municipais.
2 - Compete ao director regional do turismo instaurar os processos de contra-ordenação e aos respectivos serviços proceder à instrução dos mesmos.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as demais autoridades públicas devem cooperar com a Direcção Regional do Turismo, prestando toda a informação e colaboração necessárias à instrução dos respectivos processos.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, para efeitos do disposto no presente diploma constituem contra-ordenações:a) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, a sua comercialização com inobservância do disposto no n.º 5 e a violação das regras de identificação previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
b) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 7 do artigo 11.º;
c) A realização de obras, com inobservância do disposto no artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 13.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
e) A não comunicação do período de funcionamento à Direcção Regional do Turismo, tal como previsto no n.º 1 do artigo 14.º;
f) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem o consentimento de todos os proprietários, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
g) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 3 do artigo 14.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e) e g) são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e f) são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e c) são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 19.º
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias, previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e no presente diploma competem ao director regional do turismo, sem prejuízo das competências das câmaras municipais relativamente ao alojamento local.
Artigo 20.º
Receitas
O produto das coimas aplicadas pela Direcção Regional do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como o produto das taxas aplicadas no âmbito do procedimento de classificação dos empreendimentos turísticos constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se aos empreendimentos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações decorrentes do presente diploma.2 - O prazo de reconversão, a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º é contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º
Processos pendentes
Os processos pendentes regem-se de acordo com o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.