Decreto Legislativo Regional 13/2015/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Lei 228/2009, de 14 de setembro e 15/2014, de 23 de janeiro, para permitir a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.
Tal realidade viria a ser regulamentada através da Portaria 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos de alojamento local através do Balcão Único Eletrónico, instrumento que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via eletrónica às autoridades administrativas competentes.
Com a aprovação do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, a figura do alojamento local foi elevada de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo-se a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio.
Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passaram a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local, de empreendimentos que cumprissem os requisitos dos empreendimentos turísticos.
Esta autonomização pretendia assim assegurar que a produtos distintos se aplicassem regimes jurídicos distintos, tratando de forma igual o que é materialmente igual.
As três tipologias de alojamento local foram mantidas (o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aos estabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, com motivações distintas, a alterações.
No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo regime foi atualizado, previram-se requisitos particulares para os «hostels», para os quais se exigiram especiais características.
No caso dos apartamentos, essa tipologia cada vez mais frequente no mercado turístico mundial, amplificada pela publicitação e intermediação digital, foi mantido nesse decreto uma importante margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadrando fiscalmente a sua exploração em prestação de serviços de alojamento e assim impedindo que tal atividade se desenvolvesse num contexto de evasão fiscal.
Foi deixado claro também, que cada titular de exploração só poderia explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais unidades desde que o fizesse ao abrigo do regime fixado para os apartamentos turísticos, previsto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, de acordo com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro.
Posteriormente, para evitar a dispersão de instrumentos normativos sobre uma mesma realidade e tendo em conta a lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, justificou-se que a densificação do regime dos «hostels» constasse também do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, o que veio a ser efetuado pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril, aproveitando para precisar alguns aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Neste enquadramento e em função do disposto no Artigo 32.º do referido diploma, previa-se a sua aplicação direta nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - o que é curial para evitar distorções à competitividade e ao exercício da atividade - com eventuais adaptações que decorressem da estrutura própria da respetiva administração regional autónoma, facto que importa introduzir pelo presente.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede às adaptações necessárias à integral aplicação na Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sequência da aprovação do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As competências atribuídas ao Turismo de Portugal IP são, na Região Autónoma da Madeira, exercidas pela Direção Regional do Turismo.
2 - As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região Autónoma da Madeira pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
Artigo 3.º
Estabelecimentos de alojamento local
1 - Considera-se «alojamento local» a prestação de serviços de alojamento temporário a turistas mediante remuneração e ainda quando se enquadrem nos demais requisitos previstos no decreto-lei que pelo presente se adapta.
2 - É proibida a exploração e a prestação de serviços de alojamento local, quando os locais em que os mesmos sejam prestados ou disponibilizados reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, incluindo os previstos no Decreto Legislativo Regional 12/2009/M, de 6 de maio.
Artigo 4.º
Requisitos de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, adaptado à RAM através do Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, e do regulamento técnico constante da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, com sua adaptação à Região Autónoma da Madeira através da Portaria 29/2013, de 22 de abril.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
Artigo 5.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 30 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.