Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de

Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em

edifícios

Considerando que o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE, determina que o mesmo se aplica a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas;

Considerando que as especificidades da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por Região, em particular a sua orografia caracterizada pelo relevo acidentado, condicionam fortemente a utilização urbana;

Considerando ainda, que importa reportar às entidades públicas regionais competentes as atribuições e competências conferidas no decreto-lei supramencionado às diversas entidades nacionais, revela-se assim imperioso adaptar aquele diploma a fim de torná-lo exequível na Região:

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea z) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, com excepção das constantes nos seus artigos 16.º, 23.º e 35.º, entendem-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, entendem-se reportadas na Região à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 3.º

Competência

1 - O SRPC, IP-RAM é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios na Região.

2 - Mediante acordo prévio e protocolo a celebrar para o efeito, o SRPC, IP-RAM pode, no que se refere a utilizações-tipo de edifícios e recintos da 1.ª e 2.ª categoria de risco, delegar competências nos serviços municipais de protecção civil que disponham de técnicos habilitados.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - A competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, é exercida pelo SRPC, IP-RAM, através de:

a) Emissão de parecer sobre os projectos de especialidade de SCIE submetidos a consulta do SRPC, IP-RAM;

b) Emissão de parecer sobre as medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;

c) Realização de vistorias, nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;

d) Realização de inspecções, nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

2 - Os municípios, na sua área territorial, são competentes para assegurar e fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE quanto a edifícios, suas fracções, ou recintos, das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco.

3 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas é competente para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

4 - Aos projectos de especialidade de SCIE, submetidos a consulta do SRPC, IP-RAM, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

5 - Quando desfavorável, o parecer sobre os projectos de especialidade de SCIE é vinculativo e deve ser devidamente fundamentado.

Artigo 5.º

Edifícios existentes sujeitos a operações urbanísticas

Aos edifícios ou partes de edifícios e recintos existentes, sujeitos a obras de reconstrução, obras de ampliação ou obras de alteração a que se referem as alíneas c) a e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como aos casos de alteração de utilização dos mesmos, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, se estas se revelarem, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, de concretização manifestamente desproporcionada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Emissão de declaração pelos autores e coordenador dos projectos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância;

b) Previsão de meios de segurança compensatórios determinados para cada situação, a propor fundamentadamente pelos autores e coordenador dos projectos, para aprovação pela entidade fiscalizadora competente.

Artigo 6.º

Perigosidade atípica

1 - Na Região, quando justificada e comprovadamente, as disposições do regulamento técnico, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, sejam desadequadas face à topografia acidentada do terreno, à aplicação de tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança, às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos ou as suas fracções são classificados de perigosidade atípica, e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;

b) Sejam explicitamente referidas como não conformes nos termos de responsabilidade do coordenador e autores do projecto;

c) Sejam aprovadas pela entidade fiscalizadora competente.

2 - A responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE e dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados de perigosidade atípica, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA), ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certificação de especialização nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 7.º

Utilização dos edifícios

Quando haja lugar a vistorias, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, estas devem integrar um representante da entidade fiscalizadora competente.

Artigo 8.º

Medidas de autoprotecção

1 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, o respectivo processo deve ser enviado à entidade fiscalizadora competente, pelas entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, nos seguintes prazos:

a) Até 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

2 - Na fase de concepção das medidas de autoprotecção podem ser solicitadas, à entidade fiscalizadora competente, consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.

Artigo 9.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão de processos por contra-ordenação, prevista no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, compete à entidade fiscalizadora, no âmbito das respectivas competências legais.

Artigo 10.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para o SRPC, IP-RAM;

c) 60 % para a Região.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, não é aplicável na Região.

2 - Os serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor será fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.

Artigo 12.º

Credenciação

1 - O regime de credenciação previsto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, será objecto de regulamentação própria, pelo membro do Governo Regional com tutela na área da protecção civil.

2 - Podem ser credenciadas pelo SRPC IP-RAM, pessoas colectivas legalmente constituídas que possuam no seu objecto social a prestação de serviços na área da protecção civil, participadas em comum pelas associações humanitárias de bombeiros e câmaras municipais detentoras de corpos de bombeiros, desde que disponham de técnicos devidamente habilitados e credenciados pelo SRPC IP-RAM, para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 13.º

Comissão regional de acompanhamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da protecção civil e das obras públicas, será criada uma comissão de acompanhamento do regime instituído no presente diploma, presidida pelo SRPC, IP-RAM, e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

b) Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

c) Delegação Regional da Ordem dos Arquitectos;

d) Secção Regional da Ordem dos Engenheiros;

e) Secção Regional da Madeira da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 14.º

Legislação complementar

A regulamentação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro é igualmente aplicável à Região, sem prejuízo desta proceder à respectiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 21/95/M, de 28 de Agosto;

b) O Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de Setembro;

c) O Decreto Regulamentar Regional 23/92/M, de 15 de Setembro;

d) O Decreto Regulamentar Regional 25/92/M, de 17 de Setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/25/plain-276415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI 61/90, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO A APLICAR EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI NUMERO 64/90, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/89, DE 21 DE MARCO QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 21/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regulamento de segurança contra incêndios em parques de estacionamento cobertos, aprovado pelo Decreto Lei 66/95, de 8 de abril. As referências e competências atribuídas ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) pelo referido diploma, entendem-se reportadas na região ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-12-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

  • Tem documento Em vigor 2021-02-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda