Decreto Regulamentar Regional 25/92/M
Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89 de 21 de Março.
A publicação do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 149/88, de 27 de Abril e 434/88, de 21 de Novembro, veio estabelecer as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.
Através do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, foi aprovado o Regulamento dos Empreendimentos turísticos prevendo o seu artigo 3.º que a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira dependerá de diploma próprio que lhe introduza as necessárias adaptações.
Considerando que se mostra oportuno e conveniente a aplicação do mencionado Regulamento, com as devidas adaptações, à Região Autónoma da Madeira;
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As referências feitas à Direcção-Geral de Turismo devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
Art. 3.º Consideram-se feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil as referências ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.