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Decreto Regulamentar Regional 25/92/M, de 17 de Setembro

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Sumário

APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/89, DE 21 DE MARCO QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/92/M
Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89 de 21 de Março.

A publicação do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 149/88, de 27 de Abril e 434/88, de 21 de Novembro, veio estabelecer as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Através do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, foi aprovado o Regulamento dos Empreendimentos turísticos prevendo o seu artigo 3.º que a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira dependerá de diploma próprio que lhe introduza as necessárias adaptações.

Considerando que se mostra oportuno e conveniente a aplicação do mencionado Regulamento, com as devidas adaptações, à Região Autónoma da Madeira;

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas à Direcção-Geral de Turismo devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Art. 3.º Consideram-se feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil as referências ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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