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Decreto Legislativo Regional 3/2021/M, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2021/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

O Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Posteriormente, o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, diplomas que, em suma, procederam à harmonização de requisitos técnicos, à criação da possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança contra incêndio alternativos e não prescritivos, densificando as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determinando a publicação imediata, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto, que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndio e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, e ao alargamento do âmbito das competências dos municípios, exclusivamente no que se refere aos edifícios e recintos da primeira categoria de risco.

Neste sentido e passada mais de uma década após a entrada em vigor do mencionado Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, importa adaptar o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios às novas realidades, bem como às especificidades da RAM.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea z) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com exceção das constantes nos artigos 15.º-A, 23.º e 33.º, entendem-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica entendem-se reportadas na Região à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 3.º

[...]

1 - O SRPC, IP-RAM é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios na Região, com exceção dos edifícios e recintos, que são classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é dos municípios.

2 - Ao SRPC, IP-RAM incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente diploma e nas suas portarias complementares.

Artigo 4.º

[...]

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) O SRPC, IP-RAM;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) A Autoridade Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação;

d) (Revogada.)

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Edifícios e recintos existentes

1 - Estão sujeitos ao disposto no presente diploma, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão do SRPC, IP-RAM, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto às utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.

4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - Na Região, quando, justificada e comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, sejam desadequadas face ao relevo acidentado do terreno, às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

c) Sejam aprovadas pelo SRPC, IP-RAM, ou pelos órgãos executivos dos municípios quanto a edifícios, suas frações, ou recintos, das utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação referido no número anterior ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, deve ser garantido o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas em legislação específica que preveja ou determine a realização de vistorias.

3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem integrar um representante do SRPC, IP-RAM, ou de uma entidade por ele credenciada.

Artigo 8.º

[...]

1 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, o respetivo processo deve ser entregue no SRPC, IP-RAM, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º do supracitado diploma, nos seguintes prazos:

a) Até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, compete ao SRPC, IP-RAM, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 10.º

[...]

...

a) ...

b) 30 % para o SRPC, IP-RAM quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d) 60 % para a Região quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, nomeadamente:

a) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;

b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

5 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 - A cobrança coerciva das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestou os serviços.

Artigo 12.º

[...]

1 - O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE pelo SRPC, IP-RAM, nos termos previstos no presente diploma, é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Secção Regional da Madeira da Ordem dos Arquitetos;

d) Secção Regional da Madeira da Ordem dos Engenheiros;

e) Secção Regional da Madeira da Ordem dos Engenheiros Técnicos.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os profissionais associados das Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos abrangidos pelo artigo 15.º-A do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.

2 - A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este diploma está dependente de credenciação pelo SRPC, IP-RAM, dos respetivos técnicos, mantendo-se até à respetiva credenciação as competências previstas no Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, na sua redação anterior.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 12 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 11/2010/M, de 25 de junho

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com exceção das constantes nos artigos 15.º-A, 23.º e 33.º, entendem-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica entendem-se reportadas na Região à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 3.º

Competência

1 - O SRPC, IP-RAM é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios na Região, com exceção dos edifícios e recintos, que são classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é dos municípios.

2 - Ao SRPC, IP-RAM incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente diploma e nas suas portarias complementares.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) O SRPC, IP-RAM;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) A Autoridade Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação.

d) (Revogada.)

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Edifícios e recintos existentes

1 - Estão sujeitos ao disposto no presente diploma, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão do SRPC, IP-RAM, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto às utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.

4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.

Artigo 6.º

Perigosidade atípica

1 - Na Região, quando, justificada e comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, sejam desadequadas face ao relevo acidentado do terreno, às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

c) Sejam aprovadas pelo SRPC, IP-RAM, ou pelos órgãos executivos dos municípios quanto a edifícios, suas frações, ou recintos, das utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Utilização dos edifícios

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação referido no número anterior ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, deve ser garantido o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas em legislação específica que preveja ou determine a realização de vistorias.

3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem integrar um representante do SRPC, IP-RAM, ou de uma entidade por ele credenciada.

Artigo 8.º

Medidas de autoproteção

1 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, o respetivo processo deve ser entregue no SRPC, IP-RAM, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º do supracitado diploma, nos seguintes prazos:

a) Até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, compete ao SRPC, IP-RAM, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 10.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para o SRPC, IP-RAM quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90 % para a respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d) 60 % para a Região quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Os serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, nomeadamente:

a) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;

b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

5 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 - A cobrança coerciva das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestou os serviços.

Artigo 12.º

Credenciação

1 - O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE pelo SRPC, IP-RAM, nos termos previstos no presente diploma, é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Comissão regional de acompanhamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, será criada uma comissão de acompanhamento do regime instituído no presente diploma, presidida pelo SRPC, IP-RAM, e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

b) Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

c) Secção Regional da Madeira da Ordem dos Arquitetos;

d) Secção Regional da Madeira da Ordem dos Engenheiros;

e) Secção Regional da Madeira da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 14.º

Legislação complementar

A regulamentação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, é igualmente aplicável à Região, sem prejuízo de esta proceder à respetiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 21/95/M, de 28 de agosto;

b) O Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de setembro;

c) O Decreto Regulamentar Regional 23/92/M, de 15 de setembro;

d) O Decreto Regulamentar Regional 25/92/M, de 17 de setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

113990226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4428137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI 61/90, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO A APLICAR EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI NUMERO 64/90, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/89, DE 21 DE MARCO QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 21/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regulamento de segurança contra incêndios em parques de estacionamento cobertos, aprovado pelo Decreto Lei 66/95, de 8 de abril. As referências e competências atribuídas ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) pelo referido diploma, entendem-se reportadas na região ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-18 - Decreto Legislativo Regional 37/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Decreto Legislativo Regional 11/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

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