Decreto Regulamentar Regional 23/92/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, que aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, que consagrou as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, embora de aplicação automática à Região, admite, no artigo 20.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.
Neste sentido:
Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Às entidades e organismos referidos no Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, correspondem na Região Autónoma da Madeira:
Ministro do Planeamento e da Administração do Território - Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica;
Ministro da Administração Interna - Secretário Regional da Administração Pública;
Ministro do Comércio e Turismo - Secretários Regionais da Economia e do Turismo, Cultura e Emigração;
Ministro das Finanças - Secretário Regional de Finanças;
Direcção-Geral do Comércio Interno - Direcção Regional do Comércio e Indústria;
Serviço Nacional de Bombeiros e Serviço Nacional de Protecção Civil - Serviço Regional de Protecção Civil.
Art. 2.º A referência a resolução do Conselho de Ministros, constante do artigo 18.º, reporta-se a resolução do Conselho do Governo Regional.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.