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Decreto Regulamentar Regional 23/92/M, de 15 de Setembro

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Sumário

APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI 61/90, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO A APLICAR EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/92/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, que aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, que consagrou as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, embora de aplicação automática à Região, admite, no artigo 20.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Neste sentido:
Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Às entidades e organismos referidos no Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, correspondem na Região Autónoma da Madeira:

Ministro do Planeamento e da Administração do Território - Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica;

Ministro da Administração Interna - Secretário Regional da Administração Pública;

Ministro do Comércio e Turismo - Secretários Regionais da Economia e do Turismo, Cultura e Emigração;

Ministro das Finanças - Secretário Regional de Finanças;
Direcção-Geral do Comércio Interno - Direcção Regional do Comércio e Indústria;

Serviço Nacional de Bombeiros e Serviço Nacional de Protecção Civil - Serviço Regional de Protecção Civil.

Art. 2.º A referência a resolução do Conselho de Ministros, constante do artigo 18.º, reporta-se a resolução do Conselho do Governo Regional.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-15 - Decreto-Lei 61/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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