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Decreto-lei 61/90, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/90

de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto, aprovou as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

A experiência colhida entretanto sobre esta matéria veio, porém, demonstrar a necessidade de melhorar, em termos de eficácia, os mecanismos legais introduzidos por esse diploma.

Para além do aperfeiçoamento de aspectos de pormenor de algumas medidas técnicas, importa sobretudo reajustar os mecanismos de fiscalização técnica em relação aos estabelecimentos comerciais novos ou já existentes no domínio da segurança contra incêndios, conferindo à entidade fiscalizadora melhores condições de actuação e à Administração Pública melhores condições de controlo do cumprimento da lei.

A inexistência, no diploma acima referido, de um adequado sistema sancionatório que contribua para desincentivar uma certa inércia dos interessados constitui também lacuna que urge suprir.

Tendo em conta os factos referidos, considera-se ser de reformular todo o normativo do diploma em causa, reajustando-se as medidas de segurança contra risco de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, bem como os procedimentos necessários à concretização efectiva das mesmas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos existentes ou que venham a existir enquanto não for publicada regulamentação específica para o ramo de actividade que prossigam.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vender mercadorias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições:

a) Situados no rés-do-chão, com área total superior a 300 m2;

b) Situados num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total superior a 250 m2;

c) Situados em dois ou três pisos, com área total superior a 200 m2;

d) Situados em mais de três pisos, qualquer que seja a sua área total;

e) Situados acima do 3.º piso, qualquer que seja a sua área total;

f) Localizados em zonas de grande concentração urbana ou comercial que venham a ser classificadas, nos termos do n.º 5, de alto risco de incêndio, qualquer que seja o número de pisos ocupados e a sua área total;

g) Cuja actividade, por natureza, envolva risco de incêndio agravado pelas características inflamáveis dos produtos comercializados ou armazenados, constantes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, qualquer que seja o número de pisos ocupados e a sua área total.

2 - As áreas referidas no número anterior são apenas aquelas a que o público tenha acesso, incluindo vias de circulação e de acesso à via pública.

3 - A aplicação do disposto no presente diploma às grandes superfícies comerciais de venda a retalho, designadamente centros comerciais e hipermercados, é extensiva a todos os seus espaços, qualquer que seja a utilização específica de cada um deles, mesmo que não seja em actividade comercial.

4 - As condições referidas nas alinhas a) a e) do n.º 1 aplicam-se a estabelecimentos independentes ou agrupados, neste último caso desde que utilizem em comum as mesmas vias de acesso à via pública e quer pertençam ou não à mesma entidade exploradora.

5 - A classificação e delimitação das zonas a que alude a alíneas f) do n.º 1 será feita, casuisticamente, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

6 - A relação a que alude a alínea g) do n.º 1 pode ser alterada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvidos a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

7 - Excluem-se do âmbito do presente diploma os estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º

Responsabilidade e fiscalização

1 - A responsabilidade pela aplicação das presentes medidas de segurança contra riscos de incêndio cabe:

a) À entidade exploradora do estabelecimento;

b) Ao dono da obra, no caso de estabelecimento em fase de construção;

c) À entidade administradora dos estabelecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - A fiscalização técnica no âmbito deste diploma cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), através das suas estruturas central, regional ou local, conforme os casos de harmonia com os procedimentos adiante definidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se investidos com todos os poderes de fiscalização, incluindo a realização de vistorias, inspecções e levantamento de autos de notícia, os inspectores do quadro do SNB, bem como os dirigentes e técnicos que, pertencentes ou não ao respectivo quadro de pessoal, sejam especialmente credenciados por aquele serviço, através de cartão de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º

Certificado de conformidade

1 - Todos os estabelecimentos comerciais nas condições do artigo 2.º, novos ou já existentes, ficam obrigados a possuir, como condição prévia de abertura ou de manutenção em funcionamento, um certificado de conformidade, de modelo definido por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, destinado a confirmar o nível de segurança exigido.

2 - Para a emissão do certificado de conformidade é competente o Serviço Nacional de Bombeiros, a quem deve ser requerido pelos interessados.

3 - Quer se trate de estabelecimentos existentes, quer de novos estabelecimentos, a emissão do certificado de conformidade será precedida de vistoria.

4 - O certificado de conformidade é válido por tempo indeterminado, podendo ser cancelado quando, através de visita de inspecção, se verificar que o nível de segurança do estabelecimento é insuficiente em relação ao exigido.

5 - O certificado de conformidade deve ser afixado em local bem visível pelos utentes do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Dos estabelecimentos a instalar ou construir

Artigo 5.º

Parecer prévio do SNB sobre o projecto

1 - Os projectos de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios, total ou parcialmente, destinados a estabelecimentos comerciais que se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º carecem de parecer favorável do SNB, no tocante a segurança contra risco de incêndio, sem o qual não podem as câmaras municipais conceder a respectiva licença de obras.

2 - O parecer a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados da recepção do respectivo pedido, nos termos do artigo seguinte, findo o qual, se o SNB não se tiver pronunciado, se considera nada haver a objectar ao projecto.

Artigo 6.º

Pedido de parecer

1 - O pedido do parecer a que se refere o artigo anterior deve ser remetido ao SNB pela entidade licenciadora da obra, devendo, para o efeito, ser acompanhado de duas copias do projecto, incluindo os seguintes documentos:

Planta de localização do edifício (escala 1:1000 ou 1:2000);

Planta de implantação do edifício (escala 1:100 ou 1:200), evidenciando a acessibilidade e a localização de hidrantes exteriores;

Cortes e alçados do edifício (escala 1:100), evidenciando a envolvente até 5 m;

Plantas de todos os pisos do edifício (escala 1:100);

Memória descritiva, referenciando, entre outros, os seguintes aspectos:

caracterização do edifício e do estabelecimento no que respeita a acessos, características construtivas e natureza da sua ocupação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a documentação referida deve ser entregue na inspecção regional de bombeiros da área do estabelecimento, salvo nos municípios onde existam corpos de bombeiros-sapadores, caso em que a entrega pode ser feita directamente nesses corpos de bombeiros.

Artigo 7.º

Projecto de segurança, vistoria e emissão de certificado

1 - Após a fase de construção, devem os interessados requerer a emissão do certificado de conformidade a que alude o artigo 4.º, sem o qual não podem ser concedidas pelas entidades competentes a licença de ocupação e a autorização para abertura do estabelecimento.

2 - A emissão do certificado de conformidade dependerá de aprovação de um projecto de segurança contra riscos de incêndio e de vistoria a realizar por elementos credenciados pelo SNB, de acordo com disposto no artigo 3.º 3 - O projecto referido no número anterior deve acompanhar o requerimento referido no n.º 1, dele devendo constar, em triplicado, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra incêndios, contendo a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;

b) Planta de cada piso do edifício ocupado pelo estabelecimento comercial (escala 1:100), contendo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme, alerta e outros;

c) Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando existentes;

d) Plano de emergência, incluindo as instruções de segurança, o plano de evacuação, as plantas de emergência e a organização da segurança;

e) Documentos comprovativos de que os materiais utilizados na construção do estabelecimento e nos revestimentos nele aplicados estão de acordo com o exigido nas características construtivas.

4 - A entidade fiscalizadora referida no artigo 3.º pode solicitar a entrega de outros elementos complementares de apreciação, bem como convidar o requerente a modificar o projecto de segurança, caso este contenha deficiências que impeçam a sua aprovação, indicando-lhe o prazo para o fazer.

5 - Se o projecto estiver em condições de aprovação, o SNB comunicará tal facto ao requerente, enviando-lhe um exemplar devidamente visado.

6 - A vistoria será realizada para verificação do cumprimento do projecto de segurança aprovado, devendo da mesma ser lavrado auto, a elaborar em quadruplicado, cujos exemplares se destinam:

a) O original, ao SNB;

b) O duplicado, ao requerente;

c) O triplicado, à câmara municipal;

d) O quadruplicado, à entidade competente para autorizar a abertura do estabelecimento.

7 - Se a vistoria concluir pela conformidade das instalações com o projecto de segurança aprovado, será emitido o certificado de conformidade requerido, dando-se do facto conhecimento às entidades competentes para a concessão da licença de ocupação e de abertura do estabelecimento.

8 - Se a vistoria concluir pela não conformidade com o projecto de segurança aprovado, do respectivo auto constarão os aspectos desconformes verificados e os trabalhos de alteração a efectuar para que o certificado possa ser emitido, notificando-se o interessado e dando-se conhecimento às entidades licenciadoras referidas no número anterior, com cópia do mencionado auto de vistoria.

9 - Após a correcção das deficiências a que alude o número anterior, deve o interessado requerer nova vistoria, retomando-se o procedimento referido nos n.os 7 e 8.

10 - As diligências referidas na parte final do n.º 7 serão efectuadas no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.

CAPÍTULO III

Dos estabelecimentos existentes

Artigo 8.º

Pedido de vistoria e emissão do certificado

1 - As entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º que explorem estabelecimentos comerciais já existentes e se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º devem requerer ao Serviço Nacional de Bombeiros a emissão de certificado de conformidade no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de um projecto de segurança contra risco de incêndio, dele devendo constar, em triplicado, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra incêndios, contendo a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;

b) Planta de localização do edifício (escala 1:1000 ou 1:2000);

c) Planta de implantação do edifício (escala 1:100 ou 1:200), evidenciando a acessibilidade e a localização dos hidrantes exteriores;

d) Cortes e alçados do edifício (escala 1:100), evidenciando a envolvente até 5 m;

e) Planta do piso ou dos pisos onde se situam estabelecimentos comerciais (escala 1:100), contendo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme, alerta e outros;

f) Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando existentes;

g) Plano de emergência, incluindo as instruções de segurança, o plano de evacuação, as plantas de emergência e a organização de segurança;

h) Documentos comprovativos de que os materiais utilizados na construção do estabelecimento e nos revestimentos nele aplicados estão de acordo com o exigido quanto a características construtivas.

3 - A entidade fiscalizadora pode pedir elementos complementares de apreciação ou, mediante justificação fundamentada do requerente, dispensar alguns dos referidos no número anterior.

4 - Os documentos mencionados no n.º 2 serão dirigidos ao presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, podendo ser entregues:

a) No corpo de bombeiros municipal do local do estabelecimento, quando aquele exista no respectivo município;

b) No corpo de bombeiros voluntários do local do estabelecimento, nos restantes casos.

5 - Reunidos todos os elementos de apreciação, a entidade fiscalizadora promoverá a adopção do procedimento adequado, de acordo com as seguintes situações:

a) Se o projecto apresentado se mostrar em conformidade com as medidas de segurança aprovadas e as medidas projectadas se encontrarem já introduzidas, proceder-se-á a vistoria imediata para verificação dessa conformidade, após o que, confirmada esta, será emitido o correspondente certificado;

b) Se o projecto de segurança apresentado merecer aprovação, não estando ainda introduzidas as medidas nele previstas, será fixado prazo para execução dessas medidas, após o que será realizada a vistoria e emitido o certificado de conformidade, se não tiverem sido verificadas deficiências;

c) Se o projecto de segurança apresentado não estiver em conformidade com as medidas aprovadas, o mesmo não será aceite, marcando-se prazo para a respectiva reformulação.

6 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior serão fixados pela entidade fiscalizadora, tendo em conta a natureza e extensão dos trabalhos a realizar, não devendo ser superiores a três anos.

7 - Sempre que, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, não possam ser aplicadas as medidas constantes deste diploma, o projecto de segurança referido no n.º 2 poderá prever soluções alternativas, as quais serão apreciadas pelo SNB, com vista à respectiva aprovação, desde que assegurem o nível de segurança exigido.

8 - Na realização de vistorias e emissão de certificados de conformidade previstos neste capítulo seguir-se-á a tramitação estabelecida nos n.os 5 e seguintes do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Das inspecções

Artigo 9.º

Inspecções às condições de segurança

1 - O Serviço Nacional de Bombeiros pode, através dos seus agentes, para o efeito credenciados, realizar a qualquer tempo as inspecções que tiver por convenientes a estabelecimentos comerciais, visando a verificação de todos ou alguns dos seguintes aspectos:

a) Enquadramento do estabelecimento no âmbito de aplicação do presente diploma;

b) Conformidade das instalações com as medidas de segurança contra risco de incêndio aprovadas;

c) Existência do certificado de conformidade exigido pelo presente diploma, determinando, em caso negativo, as razões da sua inexistência, para actuação em conformidade com a situação verificada;

d) Alteração das condições de segurança anteriormente aprovadas e certificadas que se tenha traduzido em redução do nível de segurança contra riscos de incêndio.

2 - De cada inspecção será elaborado relatório.

3 - Sempre que numa visita de inspecção seja verificada qualquer infracção punível nos termos deste diploma, será levantado auto de notícia para aplicação da respectiva sanção, sem prejuízo das acções necessárias para obter ou repor o nível de segurança no estabelecimento.

CAPÍTULO V

Das infracções e normas sancionatórias

Artigo 10.º

Inexistência de certificado

A inexistência de certificado de conformidade por razões imputáveis à entidade responsável, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, verificada em inspecção, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 11.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Os estabelecimentos comerciais que se encontrem em funcionamento sem certificado de conformidade por razões imputáveis à entidade responsável são encerrados decorridos 60 dias sobre a data de aplicação da coima a que se refere o artigo anterior se, entretanto, não regularizarem a situação.

2 - A autorização para reabertura do estabelecimento pelas entidades competentes só poderá ser concedida após a emissão do certificado de conformidade mencionado no artigo 4.º

Artigo 12.º

Não conformidade das instalações com projectos aprovados

A não conformidade das instalações com os projectos de segurança contra riscos de incêndio aprovados, verificada em vistorias ou em visitas de inspecção, para além de implicar a não emissão do certificado de conformidade ou o cancelamento deste, conforme os casos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 13.º

Outras infracções

Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 10000$00 a 100000$00, o não cumprimento dos prazos fixados pela entidade fiscalizadora para fornecimento de elementos em falta ou complementares de apreciação do projecto de segurança;

b) De 20000$00 a 300000$00, a não realização de trabalhos determinados pela entidade fiscalizadora para correcção de deficiências apontadas e tendentes ao cumprimento das medidas de segurança dentro dos prazos pela mesma entidade fixados, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

Artigo 14.º

Negligência

O montante das coimas previstas nos artigos antecedentes será reduzido a metade no caso de contra-ordenações cometidas por negligência.

Artigo 15.º

Entidade competente para punir e destino das coimas

1 - O encerramento dos estabelecimentos por falta do certificado de conformidade, nos casos em que ao mesmo houver lugar e, bem assim, a aplicação das sanções previstas no presente diploma competem:

a) À entidade competente para autorizar a abertura e funcionamento do estabelecimento, nos casos em que o mesmo estiver sujeito a licenciamento específico por virtude da natureza da respectiva actividade;

b) À câmara municipal da área do estabelecimento nos restantes casos.

2 - A execução do disposto no número anterior depende da verificação das respectivas infracções em inspecção a realizar pelos agentes credenciados da entidade fiscalizadora e basear-se-á em auto de notícia, a elaborar pelos mesmos agentes e a enviar à entidade competente, nos termos do mesmo número.

3 - As coimas aplicadas nos termos deste diploma constituem receita do Serviço Nacional de Bombeiros e da entidade que as aplicar, na proporção a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, devendo os montantes correspondentes ao Serviço Nacional de Bombeiros ser-lhe enviados até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que forem cobrados.

CAPÍTULO VI

Das taxas devidas

Artigo 16.º

Taxas devidas pela vistoria e emissão do certificado

1 - Pela vistoria e emissão do certificado são devidas taxas, que constituem receita do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - As taxas a aplicar serão de montante a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado na tesouraria do Serviço Nacional de Bombeiros ou nas suas inspecções regionais, após notificação para o efeito e antes da realização da vistoria.

4 - A vistoria só será efectuada mediante apresentação prévia de documento comprovativo do aludido pagamento.

CAPÍTULO VII

Dos recursos

Artigo 17.º

Possibilidade de recurso

1 - As decisões tomadas no exercício de funções de inspecção ou de apreciação técnica dos projectos de segurança por agentes credenciados pelo Serviço Nacional de Bombeiros são passíveis de recurso para a direcção do mesmo Serviço.

2 - Para a interposição do recurso referido no número anterior é fixado o prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada ao interessado a decisão.

Artigo 18.º

Comissão consultiva

Para apreciação dos recursos previstos no artigo anterior e, bem assim, para o esclarecimento de dúvidas de natureza técnica suscitadas na aplicação das medidas de segurança contra riscos de incêndios, será ouvida uma comissão técnica interministerial de segurança contra incêndios, a criar no âmbito do Ministério da Administração Interna, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 19.º

Norma transitória

A apresentação do requerimento para a emissão do certificado de conformidade ao abrigo do Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto, dispensa os interessados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional adequado que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em

estabelecimentos comerciais

1 - Objectivo da implementação de segurança nos estabelecimentos

comerciais

1.1 - A promoção de segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos comerciais tem por objectivo:

a) Reduzir os riscos de eclosão de um incêndio;

b) Limitar os riscos de propagação do fogo e dos fumos;

c) Garantir a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

d) Facilitar a intervenção eficaz dos bombeiros;

1.2 - Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas as precauções necessárias no edifício a fim de:

a) Providenciar caminhos de evacuação protegidos da propagação do fogo e dos fumos;

b) Garantir uma estabilidade satisfatória dos elementos estruturais face ao fogo;

c) Garantir um comportamento satisfatório dos elementos de compartimentação face ao fogo;

d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação e outros) que funcionem em boas condições de segurança;

e) Dispor de sistemas de alarme, alerta e iluminação de segurança e sinalização apropriados;

f) Providenciar quanto à afixação em lugares adequados de instruções de segurança;

g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

h) Organizar a formação e a instrução de pessoal;

i) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos técnicos, incluindo os de segurança.

1.3 - Os pontos seguintes das presentes medidas definem as disposições mínimas que devem ser respeitadas para que a segurança de um estabelecimento comercial, em relação ao risco de incêndio, possa ser considerada satisfatória.

2 - Caminhos de evacuação

2.1 - Generalidades:

2.1.1 - Os caminhos de evacuação devem ser de tal forma que permitam aos ocupantes a evacuação rápida e segura para o exterior e desemboquem independentemente numa rua ou num espaço livre que lhes possibilite afastarem-se do edifício.

2.1.2 - Cada piso com área igual ou superior a 100 m2 deverá dispor de duas ou mais saídas para a via pública ou para caminhos de evacuação que a ela conduzam ou a um espaço livre, as quais deverão ser repartidas de forma a garantir que a distância máxima a percorrer, de qualquer ponto, para atingir uma delas, medida segundo o eixo dos caminhos de circulação, não seja superior a 30 m.

2.1.3 - Os pisos com área inferior a 100 m2 poderão dispor de apenas uma saída.

2.1.4 - Os ascensores e caminhos que incluam escadas mecânicas não são considerados como caminhos de evacuação.

2.1.5 - As portas, escadas, saídas e caminhos que conduzam ao exterior devem estar sinalizados com sinais de segurança normalizados e visíveis.

2.1.6 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados obstáculos, tais como expositores, manequins ou qualquer objecto de decoração, susceptíveis de dificultarem a circulação e representarem um risco de propagação de incêndio.

2.1.7 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem o público em erro relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

2.2 - Portas:

2.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação deverão abrir no sentido previsto para essa evacuação.

2.2.2 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.

2.2.3 - As saídas através de portas giratórias ou de correr não devem ser consideradas no cálculo do número de saídas de evacuação.

2.2.4 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo que as mantenha normalmente fechadas e possuir um sinal normalizado de proibição de passagem.

2.3 - Escadas:

2.3.1 - Devem existir escadas protegidas (enclausuradas ou exteriores) localizadas de modo a servir facilmente todas as áreas do estabelecimento e a permitir o encaminhamento rápido dos ocupantes em direcção às saídas para o exterior.

2.3.2 - A largura das escadas deve ser suficiente para assegurar a evacuação do público, não podendo em caso algum ser inferior a 1,20 m, com excepção das escadas de emergência exteriores, que poderão ter 0,80 m.

2.3.3 - As escadas de emergência, quando exteriores, deverão ser devidamente protegidas, de modo que as pessoas que nelas circulem não fiquem expostas às chamas ou radiações intensas provenientes de vãos existentes nas fachadas, e conduzir ao exterior do edifício ou a zonas consideradas seguras.

2.3.4 - Se as escadas existentes derem acesso a pisos abaixo do nível da saída para o exterior (arruamento ou zona protegida), deverão ser devidamente sinalizadas para evitar que as pessoas possam desorientar-se e descer abaixo desse nível, devendo, sempre que possível, com aquela finalidade, ser criadas barreiras físicas que interrompam a continuidade das escadas.

2.3.5 - Para edifícios a construir não será permitida a continuidade das escadas entre os pisos acima e abaixo do nível de saída.

2.3.6 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% e ser providas de corrimão não interrompido nos patamares, devendo os degraus ter espelho e ser dispostos por lanço, num mínimo de 3 e no máximo de 12 degraus.

2.3.7 - As diferenças de nível nas comunicações horizontais comuns deverão ser vencidas por meio de rampa com inclinação não superior a 10% ou por conjuntos de, pelo menos, três degraus.

2.3.8 - As larguras das escadas não podem ser diminuídas pela instalação de mostruários, colocação de móveis, motivos de ornamentação ou conforto ou por quaisquer outros objectos.

3 - Características construtivas

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - O comportamento ao fogo dos elementos estruturais resistentes deve ser o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente.

3.1.2 - A compartimentação deve constituir uma barreira contra a propagação do fogo e dos fumos que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e utilizáveis e que limite o incêndio ao compartimento da sua eclosão durante um período de tempo considerado suficiente e compatível com as operações de evacuação e de intervenção.

3.2 - Estruturas dos edifícios:

3.2.1 - Nos edifícios cuja altura seja, no máximo, 9 m a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, 30 minutos (EF 30), com exclusão dos edifícios que só possuam rés-do-chão sem cave.

3.2.2 - Nos edifícios com altura até 28 m a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, 60 minutos (EF 60).

3.2.3 - Nos edifícios com altura superior a 28 m a resistência ao fogo da estrutura deve ser de, pelo menos, 90 minutos (EF 90).

3.3 - Elementos de compartimentação:

3.3.1 - Os elementos de compartimentação [pavimentos, paredes de caixa de escadas, paredes de compartimentação (corta-fogo)] em edifícios até 9 m de altura deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, 30 minutos (CF 30).

3.3.2 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura entre 9 m e 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (CF 60).

3.3.3 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura superior a 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, 90 minutos (CF 90).

3.4 - Enclausuramento das escadas:

3.4.1 - As paredes da caixa de escada devem apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (CF 60).

3.4.2 - O guarnecimento dos vãos (portas e aros) de acesso a estas caixas de escada deve apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 30 minutos (PC 30), devendo as portas ser munidas de fecho automático e possuir sinalização de que devem ser mantidas fechadas.

3.4.3 - Todas as escadas enclausuradas deverão ser convenientemente ventiladas e possuir na sua parte superior uma superfície envidraçada, com uma parte móvel de, no mínimo, 1 m2 de área, munida de um dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada.

4 - Revestimentos

4.1 - Nos estabelecimentos comerciais os revestimentos interiores devem apresentar, do ponto de vista de reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação de um incêndio (n.º 13 deste anexo) e à propagação de fumos e gases tóxicos.

4.2 - Os materiais de revestimento dos caminhos de evacuação deverão corresponder ao nível mínimo de segurança exigida e situar-se dentro das seguintes classes:

a) Revestimento dos pavimentos M 3;

b) Revestimento das paredes M 2;

c) Revestimento dos tectos M 1.

5 - Instalações eléctricas

5.1 - Generalidades:

5.1.1 - As instalações eléctricas dos estabelecimentos comerciais devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal suficiente o cumprimento da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações e ainda do disposto nos números seguintes.

5.1.2 - As disposições do número anterior aplicam-se igualmente no caso em que a alimentação eléctrica do estabelecimento seja assegurada por uma fonte autónoma.

5.2 - Instalação de iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um estabelecimento comercial deve ser eléctrico.

5.3 - Postos de transformação:

5.3.1 - Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável o volume deste por cuba não deve exceder 251.

5.3.2 - Os postos de transformação integrados nos edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo MO e os revestimentos internos dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo MO.

5.3.3 - O acesso aos postos de transformação deve ser feito, de preferência, pelo exterior do edifício; quando haja necessidade de prever acesso pelo interior, tal acesso deve ser protegido por porta da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, abrindo para as comunicações horizontais do edifício.

5.4 - Fontes de alimentação de emergência:

5.4.1 - Cada estabelecimento comercial deve dispor de fontes de alimentação de emergência, destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importa manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações:

a) A instalação de iluminação de emergência de segurança;

b) A instalação de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação;

c) A instalação de alarme, de alerta e de sinalização, em casos de incêndios;

d) A instalação de ascensores, quando estiverem nas condições previstas no n.º 8.4.

5.4.2 - As fontes de alimentação de emergência, quando forem grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas nos n.os 5.3.2 e 5.3.3, respectivamente.

5.5 - Instalação de iluminação de emergência de segurança:

5.5.1 - Cada estabelecimento comercial deverá estar dotado de um sistema de iluminação de emergência de segurança que entre em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

5.5.2 - Este sistema de iluminação de emergência de segurança deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante um período de tempo que, em caso de falha do sistema de iluminação normal, permita a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

5.5.3 - Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente para ser possível distinguir os obstáculos e as mudanças de direcção.

5.6 - Aquecimento:

5.6.1 - O aquecimento num estabelecimento comercial só pode ser assegurado por sistemas de aquecimento central ou por aparelhos eléctricos fixos.

5.6.2 - Quando se utilize sistema de aquecimento central, o veículo transmissor de calor será água, ou ar, no caso de instalações de ar condicionado.

5.6.3 - Os aparelhos de aquecimento não incluídos em sistema de aquecimento central só poderão ser eléctricos do tipo de resistência em banho de óleo.

5.6.4 - Todos os aparelhos eléctricos devem obedecer às disposições referidas no n.º 5.1.

5.6.5 - Com a finalidade de responder às exigências da alínea d) do n.º 1.2, a instalação de aquecimento de um estabelecimento comercial deverá estar em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

6 - Instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos

6.1 - Generalidades - todas as instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.

6.2 - Casa da caldeira:

6.2.1 - Se a potência de um gerador de calor por combustão for igual ou superior a 70 kW, esse gerador deve ser instalado em local próprio.

6.2.2 - O local referido no número anterior deve ser concebido, e o gerador instalado, de acordo com as disposições do Regulamento dos Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 102/74, de 14 de Março.

6.2.3 - As paredes da casa da caldeira devem apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (CF 60), o guarnecimento dos vãos (portas e aros) deverá apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (PC 60) e as portas ser munidas de um dispositivo de fecho automático e conter a indicação de que devem manter-se fechadas.

6.3 - Distribuição de fluidos combustíveis:

6.3.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por, pelo menos, um dispositivo de fecho de comando manual.

6.3.2 - No caso de combustíveis líquidos, se a armazenagem estiver situada num compartimento interior, este deverá ser concebido de forma que corresponda às disposições do n.º 6.2.3 e a armazenagem às do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial dos Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947.

6.4 - Aparelhos de queima de gás:

6.4.1 - Só são permitidos aparelhos de queima de gás em estabelecimentos comerciais, quer utilizem gás canalizado, quer em garrafa individual, desde que expressamente autorizados pela entidade fiscalizadora referida no artigo 3.º 6.4.2 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nesta matéria.

6.4.3 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego estar claramente indicado.

7 - Sistemas de ventilação

7.1 - A fim de promover a renovação do ar em estabelecimentos comerciais deve existir uma ventilação natural ou mecânica.

7.2 - As tomadas de ar novo devem ser colocadas a uma distância suficiente de condutas de fumos e de aberturas que comuniquem com locais susceptíveis de risco particulares de incêndio, de modo a evitar a poluição do ar e a propagação de incêndio.

7.3 - As tomadas de ar novo acessíveis ao público devem ser protegidas por rede com malha nunca superior a 10 mm, ou dispositivo semelhante, destinada a impedir a introdução de corpos estranhos e susceptível de ser limpa com frequência.

7.4 - As condutas de ar devem ser de material incombustível (M 0).

7.5 - Os isolamentos térmicos, quando existam, os filtros acústicos ou filtros de ar -interiores da conduta- e os próprios revestimentos de decoração da conduta deverão, no mínimo, ser de materiais não inflamáveis, a título permanente (M 1).

7.6 - Os sistemas de ventilação, de termoventilação ou de condicionamento de ar, incluindo retorno ou extracções, que sirvam zonas de venda com grandes superfícies (centros comerciais, grandes armazéns e outros) devem constituir redes independentes e separadas das que servem outras zonas, podendo ser dispensadas pela entidade fiscalizadora referida no artigo 3.º sempre que a área ou ocupação o não justifique.

7.7 - As grelhas de insuflação, retorno ou extracção devem situar-se a mais de 10 cm acima do pavimento, excepto para as cortinas de ar situadas na entrada de estabelecimentos em que as grelhas verticais sejam susceptíveis de prejudicarem a decoração parietal.

7.8 - A entidade fiscalizadora referida no artigo 3.º poderá, em certos casos -grandes comprimentos, travessias de locais com perigo de incêndio e outros-, impor que as condutas possuam dispositivos móveis, de funcionamento automático ou manual, que as seccionem nos atravessamentos das paredes que sejam impostas como corta-fogo ou pára-chamas.

7.9 - A resistência das condutas e dos dispositivos móveis referidos no n.º 7.8 deverá ser igual à da parede que atravessam.

7.10 - Nos locais ventilados, termoventilados ou condicionados deve existir dispositivo de segurança que, em caso de elevação normal de temperatura, garanta automaticamente a paragem de ventiladores e outras instalações.

7.11 - Os motores de ventiladores devem ficar fora do circuito de ar, excepto quando os aparelhos sirvam um só local e nele se encontrem instalados ou quando se trate de motores cujos enrolamentos sejam protegidos por dispositivos de corte para o caso de elevação anormal de temperatura.

7.12 - Deve ser previsto um sistema de ventilação nos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem, em caso de incêndio, sempre que aqueles incluam comunicações horizontais comuns ou escadas interiores.

7.13 - Essa ventilação poderá ser feita por arejamento natural, por tiragem térmica ou ainda por meios activos (ventilação mecânica) de arranque automático por detecção de fumos, cujo funcionamento deverá ser assegurado mesmo em caso de falha da rede de alimentação de energia eléctrica.

7.14 - No caso de instalação de ventilação mecânica, podem ser adoptadas as soluções a seguir indicadas:

a) Dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação e extracção nas câmaras corta-fogo e insuflação e extracção nas comunicações horizontais comuns; ou b) Dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação de ar nas câmaras corta-fogo e extracção nas comunicações horizontais comuns.

7.15 - No caso da alínea b) do número anterior, as câmaras corta-fogo deverão dispor de uma abertura que permita a passagem de ar para as comunicações horizontais.

7.16 - As instalações de ventilação mecânica devem ainda obedecer às seguintes especificações:

a) As bocas de insuflação e de extracção devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas em situação normal;

b) A sua abertura deve ser comandada pelo sistema automático de detecção de incêndios, exclusivamente ao nível do piso sinistrado;

c) A abertura das bocas pertencentes aos restantes pisos só poderá ser feita por comando manual situado em local devidamente assinalado e facilmente acessível aos elementos das equipas de segurança;

d) A distância máxima entre duas bocas de extracção ou entre uma boca de extracção e uma boca de insuflação, nas comunicações horizontais comuns, não deverá ultrapassar 10 m, se o percurso for rectilíneo, e 7 m, em caso contrário;

e) A instalação deverá ser dimensionada de modo que entre as pressões relativas das escadas e das comunicações horizontais comuns exista uma diferença mínima de 20 Pa.

7.17 - As cozinhas de restaurantes, refeitórios e similares existentes nos estabelecimentos comerciais deverão ser dotadas de sistema próprio e independente para a extracção de gases e fumos de combustão.

8 - Ascensores

8.1 - Os ascensores devem ser estabelecidos de acordo com as disposições de regulamentação em vigor e outra legislação aplicável.

8.2 - Junto das portas de patamar dos ascensores devem ser colocados avisos que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.

8.3 - A botoneira de cabina dos ascensores deve possuir indicação clara de qual o piso da saída normal do estabelecimento comercial.

8.4 - Quando o estabelecimento comercial estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndios, este deve comandar os ascensores, de forma que, em caso de incêndio, aqueles sejam enviados automaticamente para o piso de saída normal, onde ficarão estacionados, com as portas abertas.

9 - Meios de alarme, alerta e de primeira intervenção

9.1 - Sistema automático de detecção de incêndios:

9.1.1 - Os estabelecimentos comerciais referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ser protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios.

9.1.2 - Os restantes estabelecimentos comerciais abrangidos por este diploma poderão ter de ser protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios, por imposição da entidade fiscalizadora referida no artigo 3.º, como medida compensatória, ou perante riscos agravados da sua ocupação.

9.1.3 - Os sistemas automáticos de detecção de incêndios devem proteger todos os espaços dos estabelecimentos comerciais, permitir o alarme dos seus ocupantes e o alerta aos bombeiros, desencadeados automaticamente em caso de incêndio, e ser concebidos e instalados de acordo com as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité européen de normalisation).

9.2 - Alarme:

9.2.1 - Os estabelecimentos comerciais devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável, distinto do sistema telefónico.

9.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deverá ter um funcionamento adaptado às características do estabelecimento e permitir o aviso atempado, em caso de sinistro, a todas as pessoas que se encontrem nas diversas partes do estabelecimento.

9.3 - Alerta:

9.3.1 - Deve existir um sistema de alerta de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área onde se encontra instalado o estabelecimento.

9.3.2 - Na central telefónica e na portaria ou recepção do estabelecimento comercial deverão ser afixados em local bem visível o número do telefone da corporação de bombeiros e, eventualmente, o seu endereço.

9.4 - Meios de primeira intervenção:

9.4.1 - Os meios de primeira intervenção têm por objectivo combater o incêndio na sua fase inicial, devendo distinguir-se de outros com maior capacidade, geralmente utilizados pelos bombeiros e destinados a combater um incêndio na fase de desenvolvimento.

9.4.2 - A primeira intervenção é garantida por todos ou alguns dos seguintes meios: bocas-de-incêndio armadas, extintores portáteis e dispositivos fixos equivalentes, devendo ser concebidos e instalados de acordo com as disposições das normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité européen de normalisation).

9.4.3 - Todos os estabelecimentos comerciais devem dispor de meios de primeira intervenção apropriados, colocados perto dos acessos às escadas ou saídas, nos caminhos de evacuação e na proximidade dos locais de maior risco, não podendo a distância entre eles exceder 25 m.

9.4.4 - Os meios de primeira intervenção devem ser de fácil acesso, mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente sinalizados, de acordo com as normas portuguesas.

9.4.5 - Outros meios de intervenção podem ser exigidos, em casos especiais, como medidas compensatórias conforme previsto no n.º 8 do art.º 8.º 9.5 - Instrução de pessoal:

9.5.1 - As entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir que o pessoal do estabelecimento esteja instruído de forma a utilizar correctamente:

a) Os meios de alarme e alerta;

b) Os meios de primeira intervenção.

9.5.2 - Em caso de incêndio, o pessoal de um estabelecimento deverá ser capaz de:

a) Pôr em prática as instruções de segurança adequadas ao estabelecimento;

b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação das pessoas que se encontrem nas instalações.

10 - Depósitos de água privativos para o serviço de incêndio

10.1 - Os estabelecimentos comerciais dotados de bocas-de-incêndio armadas deverão possuir reservatórios de água destinados a abastecer a rede de água do serviço de incêndio com uma capacidade calculada na razão de 5 m3 por cada boca-de-incêndio a instalar.

10.2 - Esses reservatórios devem ter meios suficientes para garantir uma pressão mínima de 2,5 kg/cm2 na boca-de-incêndio situada no ponto mais desfavorável, medida com metade das bocas-de-incêndio existentes abertas, num máximo de quatro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/15/plain-4522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 239/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-02-28 - DECLARAÇÃO DD3384 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, que aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI 61/90, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO A APLICAR EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto Legislativo Regional 13/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 61/90, DE 15 DE FEVEREIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Portaria 973/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez, cujos regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, no município de Matosinhos, cujo regulamento e planta de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I, no município de Bragança, publicando em anexo o Regulamento e as plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

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