Decreto Regulamentar Regional 24/92/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 64/90 de 21 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.
O Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, embora de aplicação automática à Região, admite, no artigo 4.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.
Nesse sentido;
Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma exercerão as competências atribuídas aos diversos serviços do Governo da República:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil as referências ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.
Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento referido no artigo anterior é aplicado na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Do parecer referido no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Administração Pública, o qual decidirá, ouvida uma comissão técnica intergovernamental de segurança contra incêndio, a criar no âmbito da Secretaria Regional da Administração Pública, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho do Governo.
3 - ...
4 - ...
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.