Decreto Legislativo Regional 19/90/M
Adaptação à Região do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que regula
a elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de
ordenamento do território.
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, procedeu à revisão da legislação referente à elaboração de planos de ocupação do solo da competência dos municípios, modernizando-a e simplificando-a, por forma que se apresente como um todo coerente e claro que, nomeadamente, releve a responsabilidade e competência dos municípios, assegure a articulação entre as diversas figuras de plano, garanta às populações interessadas a expressão e consideração da sua vontade, imprima flexibilidade aos planos, salvaguarde os interesses supramunicipais e faça dos planos municipais adequados instrumentos de desenvolvimento.O referido diploma dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica as necessárias adaptações a introduzir por diploma regional.
Assim, visa o presente decreto legislativo regional promover a adequação do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, às especificidades da Região Autónoma da Madeira, designadamente definindo os órgãos e serviços competentes para a sua execução.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, é feita com as adaptações constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - A competência do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Territóri, conferida pelo n.º 3 do artigo 3.º e pelo n.º 5 do artigo 19.º do citado diploma, cabe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do Vice-Presidente do Governo.
2 - A proposta referida no número anterior é precedida de parecer dos Secretários Regionais do Equipamento Social, da Economia e do Turismo, Cultura e Emigração, a que se reporta o n.º 4 do artigo 3.º do mencionado diploma.
3 - As competências cometidas e as referências feitas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território pelo diploma mencionado, com excepção das constantes dos n.os 4, 5 e 9 do artigo 6.º, são atribuídas e consideram-se reportadas à Direcção Regional de Planeamento.
4 - As referências feitas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território pelos n.os 4, 5 e 9 do artigo 6.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo.
5 - As referências feitas à Administração Central consideram-se reportadas à administração regional autónoma.
6 - As competências conferidas e as referências feitas às comissões de coordenação regional pelo citado diploma, com excepção das constantes dos n.os 4, 5 e 9 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 20.º, são atribuídas e consideram-se reportadas à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo.
7 - As competências conferidas e as referências feitas às comissões de coordenação regional pelos n.os 4, 5 e 9 do artigo 6.º e pelo n.º 2 do artigo 20.º são atribuídas e consideram-se reportadas à Direcção Regional de Planeamento.
8 - As competências conferidas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território pelos n.os 3 e 6 do artigo 6.º são exercidas conjuntamente pelos Vice-Presidente do Governo Regional e Secretário Regional do Equipamento Social.
9 - As referências contidas no citado diploma a «membros do Governo» e a «ministros» consideram-se reportadas a «membros do Governo Regional».
10 - As competências atribuídas e as referências feitas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território pelo n.º 5 do artigo 16.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º e pelo n.º 1 do artigo 26.º do mencionado diploma são cometidas e consideram-se reportadas ao Vice-Presidente do Governo Regional.
11 - As referências feitas ao Diário da República consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
12 - As referências à Inspecção-Geral da Administação do Território consideram-se reportadas à Inspecção Regional Administrativa, no âmbito da Direcção Regional da Administração Pública e Local.
13 - As competências atribuídas aos presidentes das comissões de coordenação regional pelo n.º 8 do artigo 25.º do diploma mencionado cabem ao director regional de Planeamento.
Art. 3.º A planta actualizada de condicionantes a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, assinalará todas as áreas submetidas a qualquer regime de condicionamento, bem como servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Art. 4.º A publicação do aviso relativo à abertura de inquérito público, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, é feita em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional, e através de editais nos locais de estilo.
Art. 5.º A ratificação destina-se a verificar, para além do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, a conformidade do plano municipal aprovado com as disposições legais e regulamentares vigentes no âmbito da Região, nomeadamente as que definem áreas de protecção e condicionamentos.
Art. 6.º A suspensão das disposições de um plano municipal na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, efectuar-se-á mediante decreto regulamentar regional.
Art. 7.º O produto das coimas reverte para o município por que tiver corrido o processo de contra-ordenação ou para a Região, no caso de o processo ter corrido pela Direcção Regional de Planeamento.
Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 15 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 5 de Julho de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.