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Resolução do Conselho de Ministros 21/89, de 15 de Maio

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Sumário

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89
O crescimento que se tem verificado na área metropolitana de Lisboa tem provocado alguns desequilíbrios, observando-se vastas zonas de ocupação desordenada do espaço.

Afigura-se, pois, indispensável definir uma política de ordenamento que reorganize esse espaço, por forma a garantir o crescimento equilibrado das actividades humanas, melhorar as condições e a qualidade de vida das populações e preservar os recursos naturais e a qualidade do ambiente.

Com a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa visa-se prioritariamente a definição das grandes linhas de orientação para a expansão urbana e o crescimento industrial e terciário, o incremento das acessibilidades, uma política de racionalização e coordenação dos meios de transporte e o reequilíbrio da estrutura urbana regional, sem descurar os aspectos ambientais, culturais e paisagísticos.

A deliberação de promover a elaboração deste Plano foi tomada após audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo de promover a realização, no prazo de dezoito meses, dos trabalhos respeitantes ao Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa, abreviadamente designado por PROT da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - A área a abranger pelo PROT da Área Metropolitana de Lisboa inclui os Municípios da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, e os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal.

3 - O PROT da Área Metropolitana de Lisboa atenderá aos seguintes objectivos:
a) Equilibrar a estrutura urbana regional;
b) Estabelecer o equilíbrio entre a localização das actividades e a habitação e a função transporte, ao nível regional e intermunicipal, procurando diminuir substancialmente os tempos de viagem entre a residênia habitual das pessoas e o seu local de trabalho;

c) Prever o desenvolvimento dos municípios e respectivos aglomerados urbanos de maior dimensão, fornecendo as grandes linhas de orientação dos planos directores municipais e dos planos gerais de urbanização;

d) Promover a concertação das entidades públicas com incidência no ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa;

e) Aumentar a acessibilidade local e intermunicipal;
f) Salvaguardar e valorizar o património cultural construído e paisagístico;
g) Utilizar racionalmente os recursos naturais e reduzir substancialmente os factores poluentes, promovendo a protecção do ambiente;

h) Melhorar a situação no domínio do saneamento básico, nomeadamente no tratamento das águas residuais;

i) Promover os equipamentos regionais e intermunicipais na óptica da quantidade, qualidade e acessibilidade;

j) Promover a definição das vocações funcionais específicas da área metropolitana de Lisboa, face ao conjunto do País e à Comunidade Europeia, em função do aproveitamento dos potenciais de crescimento, das vantagens comparativas existentes e da influência exercida pela capital;

l) Propor a estrutura administrativa e os meios financeiros para a concretização das propostas do estudo.

4 - A Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo promoverá a participação das autarquias locais, dos sectores económicos, sociais e culturais e dos departamentos da Administração na realização e concretização do PROT da Área Metropolitana de Lisboa.

5 - A comissão consultiva do PROT da Área Metropolitana de Lisboa, para além dos representantes especificados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, integrará um representante do Ministério da Defesa Nacional, um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um representante do Ministério da Indústria e Energia, dois representantes do Ministério da Educação, sendo um para a área da educação e outro para a área do desporto, dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo um para a área das vias de comunicação e outro para a área da construção e habitação, um representante do Ministério do Comércio e Turismo e um representante da Secretaria de Estado da Cultura, todos de nível de director-geral ou equiparado.

6 - A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul será convidada a pertencer à comissão consultiva referida no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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