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Resolução do Conselho de Ministros 86/94, de 21 de Setembro

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Sumário

Promove a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94
A Zona dos Mármores, sub-região que agrupa os municípios de Alandroal, Borba, Estremoz e Vila Viçosa, é responsável por um sector importante das nossas exportações.

Contudo, as actividades de exploração e transformação dos mármores desenvolveram-se, durante longo período de tempo, de forma não planeada.

As consequências da actividade de exploração afectam, actualmente, uma área de cerca de 1000 ha, determinando uma paisagem desordenada, comprometendo áreas potenciais de exploração e dificultando a recuperação de outras, inutilizando extensões apreciáveis da Reserva Agrícola Nacional e provocando o empobrecimento ecológico da zona.

A esta actividade industrial estão associados difíceis problemas de recuperação paisagística e de recolha, armazenagem e utilização de estéreis e subprodutos, verificando-se também que a transformação da paisagem agrícola gerou desequilíbrios na rede hidrológica e de infra-estruturas.

A exploração do mármore, recurso valioso e não renovável, requer cuidados especiais e representa uma ocupação temporária do espaço, pelo que se reveste da maior importância a visão global desta zona e o estudo de outros usos adequados ao território onde tal actividade cesse.

A deliberação de promover a elaboração de um plano regional de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), no prazo máximo de 12 meses.

2 - A área a abranger pelo Plano Regional de Ordenamento do Território inclui os municípios de Alandroal, Borba, Estremoz e Vila Viçosa.

3 - O PROZOM atenderá aos seguintes objectivos:
a) Garantir a exploração racional do mármore;
b) Proteger e valorizar outros recursos naturais, com especial relevância para os recursos hídricos, solo agrícola e estruturas ecológicas;

c) Reorganizar as redes internas de infra-estruturas e acessibilidade e respectiva articulação;

d) Garantir o adequado aproveitamento de desperdícios e subprodutos resultantes da exploração;

e) Fomentar a recuperação progressiva da zona afectada;
f) Definir usos e actividades alternativas mediante um adequado zonamento e estabelecimento de normas de utilização do espaço, em articulação com as propostas municipais de ordenamento do território, conjugando a importância da actividade extractiva com as demais actividades económicas e a valorização ambiental da Zona.

4 - A comissão consultiva do PROZOM é constituída pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:

a) Um representante do Ministério da Agricultura;
b) Dois representantes do Ministério da Indústria e Energia;
c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

g) Um representante da Universidade de Évora;
h) Um representante do Centro Tecnológico para o Aproveitamento e Valorização das Rochas Ornamentais e Industriais (CEVALOR).

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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