Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/89
O litoral está particularmente ameaçado, encontrando-se já comprometidas grandes extensões por uma ocupação intensa.
A faixa litoral do Alentejo - da ponta de Tróia à ribeira de Odeceixe - é, de entre as áreas litorais nacionais, a que apresenta menor ocupação e maior grau de preservação. Têm-se verificado, no entanto, fortes pressões para a implantação de projectos turísticos e de outra índole, que convirá analisar num enquadramento global que permita compatibilizar os aspectos de desenvolvimento com os de conservação dos valores naturais e culturais.
Considera-se, portanto, que a figura de plano regional de ordenamento do território (PROT), conforme estabelecido no Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, pode vir a enquadrar as soluções que respondem às preocupações relativas à preservação dos valores litorais - condições únicas de habitat, acessibilidade, turismo e produções especiais -, que devem constituir complemento dos sistemas agrícolas e florestais, mediante audição prévia das autarquias e consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover, no prazo de dezoito meses, a elaboração de um PROT para a faixa litoral alentejana, abrangendo os Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira.
2 - O PROT do Litoral Alentejano visa o ordenamento da faixa litoral constituída pela totalidade da área dos municípios acima referidos, promovendo o aproveitamento racional dos seus recursos, estabelecendo critérios e normas de organização e optimização do uso do solo e equacionando as suas diversas potencialidades.
3 - Na elaboração do PROT do Litoral Alentejano deverá ser privilegiado o estudo da conservação dos valores naturais e culturais e das utilizações recreativas e portuárias e das que se situam no âmbito do sector primário.
4 - A comissão consultiva do PROT do Litoral Alentejano será constituída por representantes das entidades previstas e especificadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:
a) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
b) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
c) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
d) Um representante da Direcção-Geral de Portos;
e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
g) Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas;
h) Um representante da Direcção-Geral da Marinha;
i) Um representante da Administração do Porto de Sines;
j) Um representante do Instituto Português do Património Cultural.
5 - O PROT do Litoral Alentejano deverá considerar e compatibilizar os planos, programas e projectos já existentes, nomeadamente no âmbito dos planos directores municipais em curso, da Reserva Natural do Estuário do Sado e da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, bem como articular-se com o processo em curso para realização de um estudo de ordenamento e aproveitamento do litoral alentejano.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.