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Resolução do Conselho de Ministros 38/90, de 14 de Setembro

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Sumário

DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO CENTRO LITORAL.A ÁREA A ABRANGER É A DEFINIDA PELAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUT) DO BAIXO VOUGA, BAIXO MONDEGO E PINHAL LITORAL, CORRESPONDENDO AOS SEGUINTES MUNICÍPIOS: ÁGUEDA, ALBERGARIA-A-VELHA, ANADIA, AVEIRO, ESTARREJA, ÍLHAVO, MEALHADA, MURTUOSA, OLIVEIRA DO BAIRRO, OVAR, SEVER DO VOUGA, VAGOS, CANTANHEDE, COIMBRA, CONDEIXA, FIGUEIRA DA FOZ, MIRA, MONTEMOR-O-VELHO, PENACOVA, SOURE, BATALHA, LEIRIA, MARINHA GRANDE, POMBAL E PORTO DE MÓS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90
A faixa litoral da Região Centro constitui no contexto nacional um território em acelerado processo de alteração, tanto no contexto económico e social como nas formas de organização do espaço. Conhece mesmo um processo rápido e extensivo de industrialização difusa, correlativa de um processo de urbanização das áreas rurais.

Estes processos não têm sido planeados nem sequer controlados ou orientados na sua expressão física, de que decorrem, por um lado, acções destruidoras de valores culturais e naturais e, por outro lado, uma progressiva degradação do ambiente e, bem assim, da qualidade de vida.

O previsível desenvolvimento das actividades económicas irá, por outro lado, incrementar pressões sobre as parcelas do território vocacionadas para os tempos livres, em que avultam as praias do litoral, mas onde também assumem algum peso certas áreas do interior e, em especial, as zonas de montanha.

O lançamento de grandes infra-estruturas, nomeadamente de transporte, e os investimentos públicos e privados que se perspectivam para os próximos quatro anos e em que o Plano de Desenvolvimento Regional constitui o travejamento mestre, tornam ainda mais prementes acções de vária ordem, que, conjugadas, permitam um correcto ordenamento do território.

O Plano Regional de Ordenamento do Território, designado por PROT, constitui a figura de intervenção reguladora que melhor se ajusta à prossecução dos objectivos em causa: definição de uma política de ordenamento não limitada pelo âmbito concelhio e definição de opções e de critérios de organização e uso do espaço, procurando igualmente compatibilizar as várias políticas sectoriais a uma escala mais elevada.

A deliberação de promover a elaboração de um plano de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18-5.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Centro de promover, no prazo de 18 meses, a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) do Centro Litoral.

2 - A área a abranger pelo Plano Regional do Ordenamento do Território do Centro Litoral é a definida pelas Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) do Baixo Vouga, Baixo Mondego e Pinhal Litoral, correspondendo aos seguintes municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga, Vagos, Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova, Soure, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.

3 - A realização do Plano Regional do Ordenamento do Território do Centro Litoral integrará a estratégia de desenvolvimento regional consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Regional, pelo que deve existir uma consonância global e específica entre a referida estratégia e os objectivos do PROT, os quais estão consagrados nos seguintes cinco pontos, articulados e interdependentes:

3.1 - Compatibilizar globalmente o crescimento económico e demográfico, bem como a expansão urbana, com o correcto aproveitamento das potencialidades naturais e do património cultural de modo a conseguir-se um normal processo de desenvolvimento do território. Este objectivo, o mais abrangente, traduz-se, entre outros nos seguintes objectivos intermédios:

3.1.1 - Promover a correcta ocupação e utilização do território, aproveitando e potencializando os respectivos recursos;

3.1.2 - Melhorar a articulação entre as diferentes parcelas do Centro Litoral e deste com o resto do País e da Região Centro em particular;

3.1.3 - Contribuir para que não se destruam potencialidades que têm efeitos intersectoriais, nomeadamente os que relevam dos recursos naturais, das acessibilidades e do quadro de vida;

3.1.4 - Valorizar o património, natural e histórico-cultural, quer pela sua protecção, quer pela sua utilização no contexto do processo de desenvolvimento económico e social, com relevo muito particular para o turismo;

3.2 - Contribuir para melhorar as condições objectivas de qualidade de vida das populações, o que não poderá ser conseguido apenas pelo incremento do rendimento médio das famílias, mas também pelo melhor acesso - quantitativo e qualitativo - aos consumos sociais. A provisão e localização correcta de infra-estruturas e de equipamentos deve ser um dos vectores essenciais do Plano de Ordenamento;

3.3 - Promover a assegurar a realização, devidamente escalonada no espaço e no tempo, das infra-estruturas e dos equipamentos, em particular dos que assumem papel estruturante;

3.4 - Assegurar a compatibilização no território entre as acções de planeamento e fomento económico e social de nível nacional e regional com as acções de ordenamento territorial de nível municipal e local;

3.5 - Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização do território que permitam fundamentar um correcto zonamento e integrar a sua diversidade.

4 - A Comissão Consultiva do Plano Regional do Ordenamento do Território do Centro Litoral será constituída pelos organismos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda pelos seguintes representantes, todos de nível de director-geral ou equiparado:

a) Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, sendo um da área dos recursos naturais e outros dos Parques, reservas e conservação da natureza;

b) Dois representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sendo um para a área da agricultura e outro para a área das florestas;

c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo uma para a área dos portos e outra da área das vias e transportes;

d) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
e) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
g) Um representante do Ministério da Educação;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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