Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94
A construção da barragem do Alqueva e a constituição da albufeira respectiva acarretam, a par das valias económicas e energéticas, alterações significativas no território envolvente, com impactes a nível ambiental, social e de uso do espaço.
Na zona envolvente da albufeira surgirão áreas de especial interesse microclimático, paisagístico, urbano-turístico, ricas em flora e fauna, pelo que é fundamental acautelar desde já um correcto ordenamento das mesmas, processo que exige uma visão global dos municípios envolvidos. Tal facto não prejudica a necessidade de se dotar esta albufeira, já classificada ao abrigo do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, do respectivo plano de ordenamento, o qual será elaborado nos termos do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e respectiva legislação complementar.
A deliberação de promover a elaboração de um plano regional de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios interessados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), no prazo de 18 meses.
2 - A área a abranger pelo Plano Regional de Ordenamento do Território inclui os municípios de Alandroal, Reguengos de Monsaraz, Portel, Mourão, Moura e Barrancos.
3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva atenderá aos seguintes objectivos:
a) Delimitar uma estratégia de ocupação da zona envolvente da albufeira do Alqueva;
b) Garantir a diversificação e compatibilização de usos e de actividades, definindo padrões de ocupação;
c) Contribuir para a criação de uma solução integradora na envolvente de novas estruturas e reorganizar as infra-estruturas e acessibilidades.
4 - A Comissão Consultiva do PROZEA é constituída pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:
a) Um representante do Ministério da Agricultura;
b) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
g) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
h) Um representante da Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva;
i) Um representante da Electricidade de Portugal, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.