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Resolução do Conselho de Ministros 97/94, de 4 de Outubro

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Sumário

Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94
A construção da barragem do Alqueva e a constituição da albufeira respectiva acarretam, a par das valias económicas e energéticas, alterações significativas no território envolvente, com impactes a nível ambiental, social e de uso do espaço.

Na zona envolvente da albufeira surgirão áreas de especial interesse microclimático, paisagístico, urbano-turístico, ricas em flora e fauna, pelo que é fundamental acautelar desde já um correcto ordenamento das mesmas, processo que exige uma visão global dos municípios envolvidos. Tal facto não prejudica a necessidade de se dotar esta albufeira, já classificada ao abrigo do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, do respectivo plano de ordenamento, o qual será elaborado nos termos do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e respectiva legislação complementar.

A deliberação de promover a elaboração de um plano regional de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios interessados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim:
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), no prazo de 18 meses.

2 - A área a abranger pelo Plano Regional de Ordenamento do Território inclui os municípios de Alandroal, Reguengos de Monsaraz, Portel, Mourão, Moura e Barrancos.

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva atenderá aos seguintes objectivos:

a) Delimitar uma estratégia de ocupação da zona envolvente da albufeira do Alqueva;

b) Garantir a diversificação e compatibilização de usos e de actividades, definindo padrões de ocupação;

c) Contribuir para a criação de uma solução integradora na envolvente de novas estruturas e reorganizar as infra-estruturas e acessibilidades.

4 - A Comissão Consultiva do PROZEA é constituída pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda por:

a) Um representante do Ministério da Agricultura;
b) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
g) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

h) Um representante da Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva;
i) Um representante da Electricidade de Portugal, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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