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Despacho Normativo 83/88, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o quadro definidor dos princípios e condições dos financiamentos directos do Fundo de Turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 83/88
Conjuntamente com o recém-criado Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), têm os financiamentos directos do Fundo de Turismo constituído instrumento privilegiado da política de turismo na prossecução dos objectivos do Plano Nacional de Turismo.

É o quadro definidor dos princípios e condições desses financiamentos directos que importa agora alterar em razão de variações havidas nas taxas de juro do mercado e da oportunidade de melhor o adequar à conjuntura do investimento no turismo.

Assim, para além da redução generalizada das taxas de juro a praticar, criam-se duas novas linhas de crédito, com vista a fomentar novos investimentos em duas áreas de especial interesse para a promoção da qualidade da oferta turística: a adaptação de edifícios de reconhecido valor arquitectónico para a instalação de novos estabelecimentos hoteleiros e a melhoria das condições de higiene e sanidade dos estabelecimentos hoteleiros e similares.

Por outro lado, melhoram-se as condições de financiamento dos investimentos em instalações e equipamentos de animação turística, neles incluídos os campos de golfe e a caça turística, vector estratégico do equilíbrio da oferta turística.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determino:

1 - a) Os empréstimos concedidos pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os empreendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

b) O montante dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Turismo não pode exceder 70% do custo do investimento, com o limite máximo de 150000 contos, não podendo ultrapassar, em qualquer caso, 75% do investimento em capital fixo, nos casos previstos nos n.os 2, 3, 6, 7, 8 e 9 e na alínea a) do n.º 4, e 50%, nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 10 do presente despacho normativo.

2 - a) Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros, bem como a adaptação, total ou parcial, de edifícios e seu apetrechamento com destino a instalações de estabelecimentos hoteleiros, ficam sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - quinze anos;
Período máximo de carência de capital - cinco anos;
Período máximo de carência de juros - um ano;
Taxa de juro anual - 14%, alterável.
b) Os financiamentos concedidos nos termos da alínea anterior aos estabelecimentos hoteleiros classificados como motéis, hotéis-apartamentos ou aldeamentos turísticos poderão tornar-se imediatamente exigíveis, passando a estar sujeitos, desde o início do financiamento, à taxa de juro máxima do mercado bancário para operações activas de prazo idêntico, ou ser objecto de revisão das condições em que forem aprovados, quando os mesmos estabelecimentos forem objecto de operações de venda de unidades de alojamento, incluindo o regime de habitação periódica.

3 - Os financiamentos destinados à adaptação, total ou parcial, de edifícios de reconhecido valor arquitectónico pela Direcção-Geral do Turismo com destino à instalação de novos estabelecimentos hoteleiros estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - quinze anos;
Período máximo de carência de capital - cinco anos;
Período máximo de carência de juros - um ano;
Taxa de juro anual - 10%, alterável.
4 - a) Os financiamentos destinados à ampliação, reestruturação ou reconversão física ou funcional de estabelecimentos existentes, bem como à aquisição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que sejam objecto de arrendamento há mais de vinte anos, quando o beneficiário seja arrendatário e se proponha efectuar obras de ampliação ou reconversão física ou funcional dos mesmos, estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;
Prazo máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 12%, alterável.
b) Sempre que os financiamentos a conceder nos termos da alínea a) tenham por objecto melhorar ou renovar cozinhas e instalações sanitárias de estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados pela DGT, e até ao montante de 10000 contos, a taxa de juro será de 10% ao ano, alterável.

5 - Os empreendimentos previstos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4, quando se localizem em regiões específicas de aproveitamento turístico ou nos eixos de desenvolvimento turístico definidos no Plano Nacional de Turismo, a que se refere a Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, ou quando se situem em estâncias termais, beneficiarão de um incentivo ao desenvolvimento regional ou termal, que se traduz na redução de 2,5% da taxa de juro correspondente.

6 - Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de restaurantes considerados típicos ou turísticos estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - cinco anos;
Período máximo de carência de capital - um ano;
Taxa de juro anual - 14%, alterável.
7 - a) Os financiamentos destinados à construção de empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo e aquisição dos respectivos equipamentos e sua instalação estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;
Período de carência de juros - um ano;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 10%, alterável.
b) Aos projectos a que se refere a alínea anterior aos quais a Direcção-Geral do Turismo haja expressamente reconhecido o objectivo de incrementar a ocupação hoteleira em épocas baixas, bem como aos que se localizem nos pólos de desenvolvimento turístico referidos no anexo ao presente despacho, será concedida uma redução de 2% da taxa de juro anual.

8 - a) Os financiamentos destinados à construção e instalação de parques de campismo ficarão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Período máximo de carência de juros - um ano;
Taxa de juro anual - 11%, alterável.
b) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, os financiamentos a conceder nos termos da alínea anterior não poderão exceder, em qualquer caso, 75000 contos.

9 - a) Os financiamentos destinados ao alojamento turístico designado «turismo de habitação» estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de deferimento - três anos;
Taxa de juro anual - 9%, alterável.
b) Os financiamentos destinados aos alojamentos turísticos designados «turismo rural» e «agro-turismo» estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de deferimento - três anos;
Taxa de juro anual - 8%, alterável.
10 - a) Os financiamentos destinados a acções promocionais visando a exportação turística, bem como à edição de publicações destinadas a divulgar o património turístico português, cuja oportunidade e compatibilidade com os programas oficiais de promoção tenham sido reconhecidos pelo Instituto de Promoção Turística, estão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - um ano;
Taxa de juro anual - 9%;
Montante máximo - 50% do custo total da acção promocional ou da publicação.
b) A utilização do financiamento processar-se-á por parcelas, em número não superior a cinco, após apresentação de documentos justificativos da despesa, mantendo-se, em cada caso, o limite de 50% do respectivo custo.

11 - a) As taxas de juro susceptíveis de alteração relativas aos financiamentos cujo processo de reembolso se encontra em curso serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação das mesmas.

b) As taxas de juro relativas a financiamentos já concedidos pelo Fundo de Turismo, quando inferiores às previstas nos números anteriores, mantêm-se durante o período de vigência do presente despacho normativo.

12 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.º 42/87, de 27 de Abril, e 57/85, de 13 de Julho, bem como todos os que contrariem o presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 12 de Setembro de 1988. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.


Anexo a que se refere a alínea b) do n.º 7 do Despacho Normativo 83/88
Lista de concelhos que constituem os pólos de desenvolvimento turístico (PDT)
Albufeira.
Almada (freguesias da Caparica, Costa da Caparica e Trafaria).
Cascais.
Castro Marim (freguesia de Castro Marim).
Espinho (freguesias de Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde).
Esposende (freguesias de Apúlia e Fão).
Figueira da Foz (freguesias de Alhadas, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Maiorca, São Julião da Figueira da Foz, Tavarede e Quiaios).

Grândola (freguesias de Carvalhal, Melides e Santo André).
Lagoa.
Lagos.
Loulé (freguesias de Almancil, Boliqueime, Quarteira, São Clemente e São Sebastião).

Palmela (freguesias de Palmela e Quinta do Anjo).
Portimão.
Póvoa de Varzim (freguesias de A Ver-o-Mar, Aguçadoura, Amorim, Argivai, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Póvoa de Varzim e Terroso).

Seixal (freguesias da Amora, Arrentela e Corroios).
Sesimbra (freguesias do Castelo e Santiago).
Setúbal (freguesias de Nossa Senhora da Anunciada, São Lourenço e São Simão).
Silves (freguesias de Alcantarilha, Algoz, Armação de Pêra e Pêra).
Sintra.
Tavira (freguesias da Conceição, Luz, Santiago e Santo Estevão).
Vila do Conde (freguesias de Azurara, Fajozes, Mindelo, Retorta, Touguinha e Vila do Conde).

Vila Nova de Gaia (freguesias de Arcozelo, Canelas, Canidelo, Grijó, Gulpilhares, Madalena, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Serzedo, Valadares e Vilar do Paraíso).

Vila Real de Santo António.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 976/87 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de aplicação do sistema de incentivos financeiros ao investimento no Turismo. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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