Portaria 976/87
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo instituído pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 16.º daquele decreto-lei, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo
1.º
Tipos de projectos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, poderão beneficiar dos incentivos previstos naquele diploma os projectos de investimento na construção, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos:
a) Hóteis;
b) Pensões;
c) Estalagens;
d) Motéis;
e) Hotéis-apartamentos;
f) Aldeamentos turísticos;
g) Apartamentos turísticos;
h) Unidades de turismo de habitação;
i) Unidades de turismo rural e agro-turismo;
j) Parques de campismo;
l) Restaurantes;
m) Outros estabelecimentos similares dos hoteleiros, quando inseridos em conjuntos turísticos;
n) Instalações termais, com excepção das destinadas à exploração comercial das mineromedicinais ou análogas;
o) Instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, portos de recreio ou docas de recreio;
p) Equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas;
q) Zonas de caça turística;
r) Equipamentos comuns de apoio à exploração dos empreendimentos mencionados nas alíneas anteriores.
2.º
Prazo para entrega de candidaturas
Os processos de candidatura aos incentivos previstos no Decreto-Lei 420/87 devem ser apresentados no Fundo de Turismo até 30 de Abril, 31 de Agosto e 31 de Dezembro de cada ano.
3.º
Elementos a fornecer
O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura descrito no anexo I a este diploma;
b) Documento, passado pelas entidades competentes, comprovativo de que o projecto se encontra aprovado nos termos legais;
c) Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 420/87;
d) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias;
e) Autorização do Instituto do Investimento Estrangeiro, quando haja lugar à sua intervenção, nos termos da legislação aplicável;
f) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar a financiamento bancário;
g) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto;
h) Declaração da empresa de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
i) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para os financiamentos do mesmo tipo de empreendimentos, bem como de manutenção dos postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos;
j) Memória descritiva do projecto, referindo, nomeadamente, os seus objectivos.
4.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 420/87, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que lhes sejam afectos capitais de valor igual ou superior a 25% do valor do investimento global e, quando se trate de empresas já existentes, não sejam inferiores a 30%.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se também como capitais próprios os suprimentos consolidados.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 420/87, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é fixado em 10000 contos.
5.º
Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional
1 - O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87 é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
2 - A percentagem referida no número anterior é variável, de acordo com a localização dos projectos, e corresponde aos seguintes valores:
a) Para projectos de investimento a realizar nas regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT) e nos eixos de desenvolvimento turístico (EDT), de que fazem parte os concelhos e freguesias enumerados no anexo II à presente portaria, a percentagem mínima é de 40% e a percentagem máxima é de 50%;
b) Para projectos de investimento que não se localizem nas zonas referidas na alínea anterior, a percentagem mínima é de 10% e a máxima é de 35%, excepto quando se situarem em estâncias termais e tiverem por objecto o seu desenvolvimento, em que a percentagem variará entre 40% e 50%.
6.º
Valor da componente de incentivo ligada à promoção do emprego
1 - O valor da componente de incentivo ligada à promoção do emprego referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87 é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário variável com as zonas de modulação definidas no anexo III e correspondente aos seguintes valores:
(ver documento original)
2 - O valor da componente referida no n.º 1 não poderá exceder, em qualquer circunstância, 10% das aplicações relevantes do projecto.
3 - Os postos de trabalho criados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87 deverão ser ocupados no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento.
7.º
Montante máximo do incentivo
Para efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87, o montante máximo do incentivo a conceder, por projecto, é fixado em 220000 contos.
8.º
Situações excepcionais
Em situações excepcionais caracterizadas por um declínio industrial de carácter estrutural e durante a execução de intervenções especiais e concertadas de desenvolvimento regional poderão as zonas abrangidas beneficiar, por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, das percentagens e subsídios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
9.º
Prazos
1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista hierarquizada de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o fim de cada período de entrega de candidaturas.
2 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo no prazo máximo de dez dias após a recepção das propostas de listas referidas no número anterior.
3 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor no prazo de oito dias úteis após a decisão ministerial.
10.º
Pagamentos
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 420/87, consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.
2 - Os pedidos de pagamento dos incentivos concedidos são apresentados em três fases anuais, em Março, Julho e Novembro.
11.º
Correcção monetária anual
Os montantes a que se referem o n.º 3 do n.º 4.º e o n.º 7.º do regulamento anexo à presente portaria serão objecto de correcção monetária em 31 de Dezembro de cada ano por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.
12.º
Divulgação de resultados
Será prestada pelo Fundo de Turismo informação pública sobre o número de candidaturas rejeitadas e aprovadas, dos seus valores médio, mínimo e máximo, das suas localizações e dos apoios financeiros concedidos em percentagem média.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)