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Portaria 162/89, de 2 de Março

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Sumário

Define os critérios a adoptar em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo.

Texto do documento

Portaria 162/89
de 2 de Março
O Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, que cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), prevê no seu artigo 4.º que não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se destinem à construção ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios definidos por portaria.

Assim, tendo em consideração que o turismo se deve desenvolver de forma ordenada, com fundamento no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Poderão ser consideradas sectorialmente saturadas, que para os efeitos do Decreto-Lei 420/87 se consideram como zonas de crescimento turístico controlado, as zonas onde se verifiquem as seguintes situações:

a) Degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;
b) Insuficiência de infra-estruturas urbanas e de serviços públicos;
c) Inexistência ou inadequação dos espaços de lazer relativamente aos equipamentos instalados;

d) Desorganização urbanística;
e) Inexistência de condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas;

f) Excessiva densidade do tráfego automóvel e falta de parqueamento.
2.º Com base nestes critérios, a Direcção-Geral do Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território delimitará o espaço territorial que constitui cada uma das zonas consideradas sectorialmente saturadas, devendo comunicá-las ao Fundo de Turismo para efeito de hierarquização dos projectos candidatos ao SIFIT.

3.º Nas áreas delimitadas ao abrigo do número anterior só os projectos de remodelação dos empreendimentos a que se refere o n.º 1.º da Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, e os investimentos em equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas, bem como os de apoio à exploração a que se refere a alínea r) do mesmo número, podem ter acesso ao SIFIT.

4.º Anualmente, a Direcção-Geral do Turismo procederá à reanálise dos critérios acima definidos relativamente a cada zona considerada sectorialmente saturada, podendo proceder à sua reclassificação em função das alterações qualitativas entretanto introduzidas.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 976/87 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de aplicação do sistema de incentivos financeiros ao investimento no Turismo. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Despacho Normativo 191/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE AS ÁREAS DO TERRITÓRIO QUALIFICADAS COMO ZONAS SECTORIALMENTE SATURADAS, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II) APROVADO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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