Despacho Normativo 191/92
O n.º 1.º da Portaria 975/92, de 13 de Outubro, veio definir as situações de cuja verificação depende a qualificação das áreas do território como zonas sectorialmente saturadas para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, diploma que criou o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II).
Tais situações são, na essência, as estabelecidas pela revogada Portaria 162/89, de 2 de Março, ao abrigo da qual foram qualificadas quatro áreas do território como zonas sectorialmente saturadas.
A Direcção-Geral do Turismo, atento o disposto no mencionado n.º 1.º da Portaria 975/92, de 13 de Outubro, e observados os termos do seu n.º 2.º, considerou justificar-se a manutenção das qualificações operadas ao abrigo da citada Portaria 162/89.
Assim, no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 528/92-DR, de 30 de Junho, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1992, e ao abrigo do disposto na Portaria 975/92, de 13 de Outubro, determino o seguinte:
Para os efeitos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, consideram-se zonas sectorialmente saturadas as áreas do território assim qualificadas pelos seguintes despachos:
a) Despacho 53/89, de 14 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 1990;
b) Despacho 54/89, de 14 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 1990;
c) Despacho 55/89, de 14 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1990;
d) Despacho 56/89, de 14 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1990.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Outubro de 1992. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.