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Decreto-lei 215/92, de 13 de Outubro

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II).

Texto do documento

Decreto-Lei 215/92

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, instituiu o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento das regiões, com especial incidência nas menos desenvolvidas, incentivando e dinamizando a criação de empreendimentos de interesse para o turismo.

O mencionado sistema de incentivos, a par do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) e do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), integrava o Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivos à Actividade Produtiva (PNICIAP), programa de intervenção regional apresentado pelo Governo Português à Comissão da Comunidade Europeia para financiamento ao abrigo dos artigos 10.º e seguintes do Regulamento FEDER - Regulamento 1787/84, de 19 de Julho - com o propósito de se reduzirem as assimetrias regionais através de uma mais equilibrada implantação geográfica das actividades industriais, artesanais e turísticas no território nacional.

Após quatro anos de vigência do SIFIT, o Decreto-Lei 22-A/92, de 17 de Fevereiro, pôs termo ao acesso àquele sistema de incentivos, em razão da escassez dos recursos disponíveis, aliada à significativa procura por parte dos agentes económicos e, bem assim, por força do termo final originariamente previsto para o referenciado programa nacional de interesse comunitário.

A aplicação do SIFIT obteve assinalável sucesso, ao cumprir o objectivo essencial de atenuar as assimetrias regionais na actividade turística nacional e ao contribuir de modo decisivo para a modernização da oferta turística nacional e para o estímulo à exportação do turismo português.

A actividade turística tem vindo a aumentar a sua importância como factor de criação de emprego, contribuindo singularmente para o equilíbrio das contas externas e configurando-se como geradora de significativos efeitos dinamizadores sobre a actividade produtiva em geral.

Em resultado de negociação entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, foi possível assegurar o reforço financeiro do PNICIAP, bem como dilatar o correspondente termo de vigência.

Encontram-se deste modo reunidas as condições para se criar um novo sistema de incentivos financeiros à actividade turística, a inserir no supra-identificado programa comunitário, igualmente co-financiado pelo FEDER em 70%, no respeito pelo princípio da complementaridade própria deste fundo estrutural.

O novo sistema de incentivos, em razão da experiência colhida e dos resultados produzidos pelo anterior e, ainda, de harmonia com o previsto no Programa do Governo, privilegiará certos tipos de projectos, de modo a, prioritariamente, se estimularem a melhoria e a diversificação da qualidade da oferta turística, através da realização de projectos de investimento na remodelação e modernização de empreendimentos turísticos já existentes e da criação de novos empreendimentos e equipamentos de animação turística, assim se procurando compatibilizar objectivos de desenvolvimento regional com objectivos sectoriais.

Com efeito, continua ainda a verificar-se uma distribuição desequilibrada da actividade turística e uma desadequação da respectiva oferta, sobretudo nas regiões do interior, as quais, por si só, justificam e exigem a manutenção de um sistema de incentivos que se traduza na concessão de uma subvenção financeira não reembolsável, em ordem a estimular um investimento no sector que possibilite afrontar os mencionados desequilíbrios regionais e estruturais e que, por força do respectivo efeito multiplicador, contribua para a correcção das assimetrias regionais do País.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza do sistema

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - É criado pelo presente diploma o segundo Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, adiante designado por SIFIT (II).

2 - O SIFIT (II) tem por objectivo contribuir para a dinamização da actividade turística e para o desenvolvimento equilibrado das regiões.

Artigo 2.º

Natureza do incentivo

1 - O incentivo a conceder assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido e destina-se a potenciar o crescimento, a diversificação e a melhoria da qualidade da oferta turística.

2 - O montante da subvenção referida no número anterior é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis, em conformidade com os critérios a estabelecer no regulamento de aplicação do SIFIT.

3 - O montante total do incentivo por projecto não poderá ser superior ao valor a estabelecer no regulamento referido no número anterior.

Artigo 3.º

Tipos de projectos

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT (II) as seguintes categorias de projectos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Meios complementares de alojamento;

c) Estabelecimentos similares dos hoteleiros;

d) Conjuntos turísticos;

e) Instalações termais;

f) Marinas, portos de recreio e docas de recreio;

g) Empreendimentos de animação, culturais e desportivos;

h) Infra-estruturas e equipamentos complementares dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Dentro de cada uma das categorias de projectos referidos no número anterior, o regulamento do SIFIT (II) designará quais os tipos de empreendimentos que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT (II).

Artigo 4.º

Despesas de investimento comparticipáveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:

a) Aquisição de terrenos, até um valor que não exceda 10% do montante comparticipável;

b) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;

c) Aquisição de equipamentos;

d) Aquisição de material de transporte, até um valor que não exceda 20% do montante comparticipável, e do material de carga, desde que directamente associados à actividade turística;

e) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.

2 - Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens usados.

3 - Tratando-se de projectos de investimento na construção de campos de golfe, o valor a que se refere a alínea a) do n.º 1 poderá ascender a 30% do montante comparticipável.

Artigo 5.º

Aprovação e declaração de interesse para o turismo

1 - Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT (II) devem previamente ser aprovados e qualificados pela Direcção-Geral do Turismo, salvo nos casos em que a lei disponha de outro modo, circunstância em que deverão ser declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo os estabelecimentos, instalações, equipamentos e infra-estruturas que, pela sua localização e demais características, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Contribuam decisivamente para a atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros, ou para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;

b) Sejam utilizados predominantemente por turistas.

Artigo 6.º

Exclusão

Não poderão beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT (II):

a) Os projectos que se destinem à construção de novos empreendimentos ou à aplicação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios a definir pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo;

b) Os projectos que se enquadram em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional;

c) Os projectos que tenham por objecto empreendimentos a explorar, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica;

d) Os projectos que tenham por objecto empreendimentos turísticos comparticipados pelo sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, antes de decorridos cinco anos sobre a data da respectiva concessão;

e) Os projectos referentes a empreendimentos turísticos; que tenham beneficiado há menos de cinco anos, contados da respectiva concessão, de comparticipação pelo SIFIT (II).

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Os promotores dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Gozarem da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;

b) Possuírem capacidade técnica e de gestão;

c) Possuírem situação económico-financeira equilibrada;

d) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;

e) Não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;

f) Terem a sua situação regularizada para com o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios;

g) Comprometerem-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo, vigente à data de apresentação da candidatura.

2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Terem as obras respeitantes aos projectos sido iniciadas em data posterior à da apresentação da candidatura;

b) Possuírem viabilidade económica e financeira;

c) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir no regulamento do SIFIT (II);

d) Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado no regulamento do SIFIT (II);

e) Estarem de acordo com as normas de protecção ambiental que lhe forem aplicáveis em razão da sua natureza ou localização.

3 - Os projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º não poderão pôr em risco a viabilidade económico-financeira dos empreendimentos a que se encontram associados.

CAPÍTULO II

Das candidaturas e do processo de decisão

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, havendo para tal três fases de candidatura anuais, cujas datas serão fixadas no regulamento do SIFIT (II).

2 - Após a recepção do processo de candidatura poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.

3 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior terá efeitos suspensivos relativamente à decisão final.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entender-se-á que desistiu da candidatura nessa fase.

5 - Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e elegíveis, transitarão de fase por uma vez, sendo considerados na fase de candidatura seguinte.

6 - No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores, se assim o entenderem, apresentar nova candidatura em fase seguinte, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Apreciação, hierarquização e decisão

1 - Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, bem como o cálculo do montante de incentivo a atribuir.

2 - Os projectos de investimento considerados elegíveis nos termos dos artigos anteriores serão hierarquizados pelo Fundo de Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em colaboração estreita com o Fundo de Turismo.

4 - A DGDR enviará a lista dos projectos seleccionados e a dos não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e turismo, para decisão.

5 - O despacho governamental que decidir sobre o pedido de concessão deverá ser comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.

Artigo 10.º

Informação

Serão publicitados quadrimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos.

Artigo 11.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão do incentivo será objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e a entidade promotora do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.

2 - O modelo de contrato será homologado pelos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo, aos direitos e deveres das partes e ao montante dos encargos com a organização e gestão do processo, a suportar pelo promotor.

3 - O contrato de concessão do incentivo poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

4 - A posição contratual da pessoa jurídica promotora do projecto poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, uma vez verificadas as condições constantes do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido, por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, sobre proposta fundamentada do Fundo de Turismo, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;

b) Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamento de empreendimentos do mesmo tipo, vigente à data de apresentação da candidatura;

c) Exploração do empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica;

d) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos das despesas;

e) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;

f) Alteração à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;

g) Não cumprimento do disposto no artigo 14.º do presente diploma;

h) Não cumprimento das medidas de protecção ambiental previstas no contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas suas operações activas, acrescida de seis pontos percentuais e devidos desde a percepção dessas importâncias.

Artigo 13.º

Pagamento dos incentivos

O pagamento dos incentivos fica a cargo do Fundo de Turismo, podendo os promotores optar por qualquer das formas de percepção a definir no regulamento do SIFIT (II).

Artigo 14.º

Contabilização dos incentivos

Os incentivos atribuídos deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial da Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIFIT (II) serão inscritos, anualmente, no orçamento do Fundo de Turismo.

2 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

3 - Só poderão ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do Fundo de Turismo.

Artigo 16.º

Situações transitórias

1 - A revogação prevista no artigo 20.º não prejudica a aplicação do disposto nos diplomas revogados aos incentivos concedidos e a conceder ao seu abrigo.

2 - Os projectos de investimento candidatos ao SIFIT na sua última fase e relativamente aos quais se verifique a previsão estabelecida no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, não transitarão para o sistema criado pelo presente diploma.

Artigo 17.º

Regulamentação

O regulamento de aplicação do SIFIT (II) será estabelecido por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo.

Artigo 18.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas nos números seguintes para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.

2 - O Fundo de Turismo fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao seu acompanhamento, para o que poderá solicitar o apoio das entidades competentes.

3 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, para o que o Fundo de Turismo estabelecerá protocolos de cooperação.

Artigo 19.º

Cumulação de incentivos

1 - Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou com os apoios financeiros, de qualquer natureza, concedidos pelo Fundo de Turismo.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a cumulação com financiamentos concedidos ao abrigo de protocolos celebrados entre o Fundo de Turismo e outras instituições de crédito, salvo no que diz respeito à criação de novos estabelecimentos, ou ampliação dos existentes.

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei 439/88

O artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II), criado pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, deve processar-se da seguinte forma:

a) Os processos de candidatura relativos a projectos a realizar na Região Autónoma da Madeira serão entregues no departamento competente do respectivo órgão do Governo Regional;

b) Aquele departamento analisará as referidas candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas, e hierarquizará os respectivos projectos de investimento a nível regional;

c) Até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o FT proceder à elaboração da lista dos projecto elegíveis e não elegíveis, o departamento regional competente remeter-lhe-á os processos apresentados, já hierarquizados a nível regional, e acompanhados do supra-referenciado parecer prévio;

d) O FT formulará um juízo definitivo de elegibilidade dos projectos a comparticipar e procederá à hierarquização a nível nacional;

e) A competência prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, será exercida, na Região Autónoma da Madeira, pelos seus órgãos de governo próprio;

f) Em tudo o resto observar-se-á o estabelecido no diploma que criou o SIFIT (II) e suas disposições regulamentares;

g) Os encargos decorrentes da aplicação deste sistema na Região Autónoma da Madeira serão suportados pelo orçamento do FT, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, a Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, os n.os 1.º e 2.º da Portaria 471/88, de 20 de Julho, e as Portarias n.os 162/89, de 2 de Março, e 70/91, de 28 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em Viana do Castelo em 26 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/13/plain-45965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 976/87 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de aplicação do sistema de incentivos financeiros ao investimento no Turismo. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Portaria 471/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    ALTERA AS ZONAS DE MODULAÇÃO RELATIVAS AS COMPONENTES REGIONAIS E DE EMPREGO DEFINIDAS NOS REGULAMENTOS, APROVADOS PELAS PORTARIAS NUMERO 976/87, DE 31 DE DEZEMBRO E NUMERO 36-A/88, DE 18 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 439/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios gerais da articulação da política nacional de turismo com a política regional da Madeira, bem como do acesso ao SIFIT.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-17 - Decreto-Lei 22-A/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ENCERRA AS FASES DE CANDIDATURA AO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 420/87, DE 31 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 975/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    DEFINE AS ZONAS SATURADAS SECTORIALMENTE, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II), APROVADO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL Do TURISMO A DELIMITACAO DAS ÁREAS TERRITORIAIS A CONSIDERAR ZONAS SATURADAS NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Despacho Normativo 190/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE OS PROCESSOS E OS CRITÉRIOS DE ORDENAÇÃO DAS CANDIDATURAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO - SIFIT II.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 973/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE FORMULÁRIO DE CANDIDATURA AO REFERIDO SISTEMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Despacho Normativo 191/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE AS ÁREAS DO TERRITÓRIO QUALIFICADAS COMO ZONAS SECTORIALMENTE SATURADAS, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II) APROVADO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 193/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 215/92, QUE CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO-SIFIT (II), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 236, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 203/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 973/92, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO COMERCIO E TURISMO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 236, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto Legislativo Regional 4/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II) à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional a Médio Prazo para 1993-1996

  • Não tem documento Em vigor 1993-11-17 - RESOLUÇÃO 10/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO REGIONAL PARA OS AÇORES A MÉDIO PRAZO PARA 1993-1996.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 96/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DETERMINA A CESSACAO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTACAO DE NOVAS CANDIDATURAS A DIVERSOS SISTEMAS DE INCENTIVOS, DESIGNADAMENTE: REGIME DE AUXILIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETUBAL (RAP'S), CRIADO PELO DECRETO LEI 422/91, DE 30 DE OUTUBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICACAO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), CRIADO PELO DECRETO LEI 101/92, DE 30 DE MAIO. SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL (SIBR), CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 369/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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