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Declaração DD2173, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria nº 976/87, que aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 300 (10º suplemento), de 31 de Dezembro de 1987.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Comércio e Turismo, a Portaria 976/87, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (10.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 1.º («Tipos de projectos»), onde se lê «n) Instalações termais, com excepção das destinadas à exploração comercial das mineromedicinais ou análogas;» deve ler-se «n) Instalações termais, com excepção das destinadas à exploração comercial das águas mineromedicinais ou análogas;».

No n.º 3.º («Elementos a fornecer»), onde se lê «c) Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 420/87;» deve ler-se «c) Declaração de interesse para o turismo passada pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 976/87 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de aplicação do sistema de incentivos financeiros ao investimento no Turismo. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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