Despacho Normativo 90/88
Pelas bases orientadoras do desenvolvimento do turismo (Plano Nacional de Turismo), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/86, de 14 de Fevereiro, foram definidas, como figuras de ordenamento turístico, as regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT), os eixos de desenvolvimento turístico (EDT) e os pólos de desenvolvimento turístico (PDT).
As duas primeiras foram criadas pelo Despacho Normativo 42/87, de 17 de Abril, e confirmadas pela Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, para servirem de orientação, respectivamente, aos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo e ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento Turístico (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro.
O ordenamento turístico do território só ficará completo, porém, com a criação dos pólos de desenvolvimento turístico, a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, nos quais poderão vir a ser criadas, por força do artigo 58.º do mesmo diploma, áreas de interesse turístico por proposta das câmaras municipais interessadas.
Considerando que um PDT é um espaço geográfico homogéneo onde se concentra um conjunto de elementos diferenciados - recursos naturais, ecológicos e culturais, equipamentos turísticos e serviços de apoio - que, estabelecendo entre si relações de interdependência, permitem definir um ou mais produtos turísticos;
Considerando que nos PDTs o turismo deve ser factor essencial de desenvolvimento, que, neles, as restantes actividades devem ser compatíveis com o turismo e que o desenvolvimento deste nas áreas que os integram deve ser orientado por forma a criar um ou mais produtos turísticos;
Considerando que a criação de figuras de ordenamento turístico deve orientar o mais correcto desenvolvimento do turismo e estimular a diversificação, com observância do princípio da defesa intransigente da qualidade:
Para efeitos do artigo 58.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional de Turismo, determino, ao abrigo do artigo 57.º do mesmo diploma, que, sem prejuízo de posterior revisão, passam a constituir pólos de desenvolvimento turístico as áreas abrangidas pelos seguintes concelhos:
Albufeira;
Almada (freguesias da Caparica, Costa da Caparica, e Trafaria);
Cascais;
Castro Marim (freguesia de Castro Marim);
Espinho (freguesias de Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde);
Esposende (freguesias de Apúlia e Fão);
Figueira da Foz (freguesias de Alhadas, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Maiorca, São Julião da Figueira da Foz, Tavarede e Quiaios);
Grândola (freguesias de Carvalhal, Melides e Santo André);
Lagoa;
Lagos;
Loulé (freguesias de Almansil, Boliqueime, Quarteira, São Clemente e São Sebastião);
Palmela (freguesias de Palmela e Quinta do Anjo);
Portimão;
Póvoa de Varzim (freguesias de A Ver-o-Mar, Aguçadoura, Amorim, Argivai, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Póvoa de Varzim e Terroso);
Seixal (freguesias da Amora, Arrentela e Corroios);
Sesimbra (freguesias do Castelo e Santiago);
Setúbal (freguesias de Nossa Senhora da Anunciada, São Lourenço e São Simão);
Silves (freguesias de Alcantarilha, Algoz, Armação de Pêra e Pêra);
Sintra;
Tavira (freguesias da Conceição, Luz, Santiago e Santo Estêvão);
Vila do Conde (freguesias de Azurara, Fajozes, Mindelo, Retorta, Touguinha e Vila do Conde);
Vila Nova de Gaia (freguesias de Arcozelo, Canelas, Canidelo, Grijó, Gulpilhares, Madalena, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Serzedo, Valadares e Vilar do Paraíso);
Vila Real de Santo António.
Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Outubro de 1988. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.