de 28 de Janeiro
O termo do prazo de vigência do Sistema de Incentivos ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, estava previsto para 1991.Negociações recentemente terminadas entre o Governo e a Comunidade Europeia permitiram, para além de um significativo reforço financeiro, estender este prazo até 1993, dentro do qual os projectos devem estar concluídos e os subsídios liquidados.
A experiência entretanto colhida na aplicação do sistema aconselha algumas alterações pontuais, de forma a, nomeadamente, contemplar um maior número de projectos previstos naquele diploma, acelerar o ritmo das libertações financeiras dos subsídios, balizar, em tempos reduzidos, as formalidades a cumprir e ainda preservar a qualidade dos projectos e a saturação de áreas da sua implantação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 16.º daquele decreto-lei, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 5.º e 9.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, aprovado pela Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2.º A presente portaria aplica-se às fases de candidatura subsequentes à data da sua publicação.
3.º Aos projectos que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, transitarem para a fase de candidatura que termina em 31 de Dezembro de 1990 aplicar-se-ão as percentagens previstas na Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, e correspondentes critérios de hierarquização.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS
FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO
5.º
Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base
produtiva regional
1 - O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87 é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.2 - A percentagem referida no número anterior é variável, de acordo com a localização dos projectos, e corresponde aos seguintes valores:
a) Para projectos de investimento a realizar nas regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT) e nos eixos de desenvolvimento turístico (EDT), de que fazem parte os concelhos e freguesias enumerados no anexo II da Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, a percentagem mínima é de 15% e a percentagem máxima é de 40%;
b) Para projectos de investimento que não se localizem nas zonas referidas na alínea anterior, a percentagem mínima é de 10% e a máxima é de 30%, excepto quando se situarem em estâncias termais e tiverem por objecto o seu desenvolvimento, em que a percentagem variará entre 15% e 40%.
9.º
Prazos
1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o fim de cada período de entrega de candidaturas e enviá-las à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional nos 10 dias subsequentes à sua elaboração.2 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo no prazo máximo de 10 dias após a recepção das propostas de listas referidas no número anterior, com conhecimento ao Fundo de Turismo.
3 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor, pelo Fundo de Turismo, no prazo de oito dias úteis após a decisão ministerial.
4 - A comunicação de decisão de selecção do projecto ao promotor deverá ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo e de pedido dos documentos necessários à sua celebração.
5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deverá ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta de contrato referida no número anterior, prorrogáveis por mais 30 dias pelo Fundo de Turismo e até ao limite de 180 dias pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.
6 - O prazo estipulado contratualmente para a realização material e financeira do projecto de investimento poderá ser prorrogado por um período não superior a metade do mesmo, pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.