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Portaria 70/91, de 28 de Janeiro

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Sumário

ALTERA OS NUMEROS 5 E 9 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 976/87, DE 31 DE DEZEMBRO ESTENDENDO O PRAZO PREVISTO ATE 1993.

Texto do documento

Portaria 70/91

de 28 de Janeiro

O termo do prazo de vigência do Sistema de Incentivos ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, estava previsto para 1991.

Negociações recentemente terminadas entre o Governo e a Comunidade Europeia permitiram, para além de um significativo reforço financeiro, estender este prazo até 1993, dentro do qual os projectos devem estar concluídos e os subsídios liquidados.

A experiência entretanto colhida na aplicação do sistema aconselha algumas alterações pontuais, de forma a, nomeadamente, contemplar um maior número de projectos previstos naquele diploma, acelerar o ritmo das libertações financeiras dos subsídios, balizar, em tempos reduzidos, as formalidades a cumprir e ainda preservar a qualidade dos projectos e a saturação de áreas da sua implantação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 16.º daquele decreto-lei, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 5.º e 9.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, aprovado pela Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria aplica-se às fases de candidatura subsequentes à data da sua publicação.

3.º Aos projectos que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, transitarem para a fase de candidatura que termina em 31 de Dezembro de 1990 aplicar-se-ão as percentagens previstas na Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, e correspondentes critérios de hierarquização.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS

FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO

5.º

Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base

produtiva regional

1 - O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 420/87 é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - A percentagem referida no número anterior é variável, de acordo com a localização dos projectos, e corresponde aos seguintes valores:

a) Para projectos de investimento a realizar nas regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT) e nos eixos de desenvolvimento turístico (EDT), de que fazem parte os concelhos e freguesias enumerados no anexo II da Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, a percentagem mínima é de 15% e a percentagem máxima é de 40%;

b) Para projectos de investimento que não se localizem nas zonas referidas na alínea anterior, a percentagem mínima é de 10% e a máxima é de 30%, excepto quando se situarem em estâncias termais e tiverem por objecto o seu desenvolvimento, em que a percentagem variará entre 15% e 40%.

9.º

Prazos

1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o fim de cada período de entrega de candidaturas e enviá-las à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional nos 10 dias subsequentes à sua elaboração.

2 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo no prazo máximo de 10 dias após a recepção das propostas de listas referidas no número anterior, com conhecimento ao Fundo de Turismo.

3 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor, pelo Fundo de Turismo, no prazo de oito dias úteis após a decisão ministerial.

4 - A comunicação de decisão de selecção do projecto ao promotor deverá ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo e de pedido dos documentos necessários à sua celebração.

5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deverá ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta de contrato referida no número anterior, prorrogáveis por mais 30 dias pelo Fundo de Turismo e até ao limite de 180 dias pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.

6 - O prazo estipulado contratualmente para a realização material e financeira do projecto de investimento poderá ser prorrogado por um período não superior a metade do mesmo, pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/28/plain-24770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 976/87 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Aprova o regulamento de aplicação do sistema de incentivos financeiros ao investimento no Turismo. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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